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Original Message -----
Sent: Sunday, October 29, 2006 2:03 PM
Subject: Lei Orgânica do Instituto de Gestão do Património
Arquitectónico e Arqueológico
Acabaram de sair as Leis Orgânicas dos
Ministérios conforme o enunciado no Programa de Reestruturação da Administração
Central do Estado.
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministerios/MF/Comunicacao/Programas_e_Dossiers/20060330_MEAI_Prog_Prace.htm
A publicação é feita no Diário da República, 1ª série-Nº 208-27 de
Outubro de 2006, e a L.O. do MINISTÉRIO DA CULTURA é o Decreto-Lei nº
215/2006 de 27 de Outubro. Na parte respeitante ao IGESPAR,I.P. (artigo 21º
do referido DL) verifica-se que este Instituto só terá a alçada sobre o
património classificado. E no respeitante à arqueologia quem fará a gestão
da actividade já que são poucos os sítios classificados? Ou, a
leitura que fiz do artigo 21º foi pouco sábia, e afinal está tudo bem e
previsto?
Espero esclarecimentos.
Artigo
21º Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.
P. 1-O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.
P., abreviadamente designado por IGESPAR, I. P., tem por missão a gestão, a
salvaguarda,a conservação e a valorização dos bens que, pelo seu interesse
histórico, artístico, paisagístico, científico,social e técnico, integrem o
património cultural arquitectónico e arqueológico classificado do
País. 2-São atribuições do IGESPAR, I. P.: a) Propor a classificação e
inventariação de bens imóveis de interesse nacional e de interesse público de
relevância arquitectónica e arqueológica e, quando for o caso, estabelecer
zonas especiais de protecção; b) Elaborar, em articulação com as Direcções
Regionais do MC, planos, programas e projectos para a execução de obras e
intervenções de valorização, recuperação,conservação e restauro em imóveis
classificados ou em vias de classificação ou situados nas respectivas zonas
de protecção, bem como proceder à respectiva fiscalização ou acompanhamento
técnico; c) Assegurar, em articulação com as Direcções Regionais do MC, a
gestão e valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico que
lhe esteja afecto e promover, executar e fiscalizar as obras necessárias com
esse fim; d) Promover a inventariação sistemática e actualizada dos bens que
integram o património cultural na respectiva área de actuação, bem como
assegurar o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial
de inventário dos bens culturais objecto de protecção legal; e)
Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projectos,trabalhos e
intervenções de iniciativa pública ou privada, a realizar em imóveis
classificados ou em vias de classificação, respectivas zonas de protecção e,
designadamente, em monumentos, conjuntos e sítios; f) Dar cumprimento às
normas da Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização
do Património Cultural e demais legislação complementar,no âmbito do
património cultural arquitectónico e arqueológico. 3-O IGESPAR, I. P., é
dotado apenas de autonomia administrativa. 4-O IGESPAR, I. P., é dirigido por
um director,coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de
primeiro e segundo grau,
respectivamente.
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