Vejam lá se “isto” ou não
acompanhamento Arqueológico ou outra acção preventiva? João Paulo Pereira Nota: Esta mensagem não implica qualquer
compromisso de qualquer tipo da instituição.
Comunicado
do Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008 Extracto: I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do
Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas: ….. 2. Resolução do Conselho
de Ministros que determina a realização de um conjunto de operações de
requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas
situadas no litoral, designado «Polis Litoral – Operações Integradas de
Requalificação e Valorização do Litoral» Com esta Resolução, visa-se aprovar um conjunto de operações
de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais
degradadas situadas no litoral designado «Polis Litoral – Operações
Integradas de Requalificação e Valorização do Orla Costeira». Os objectivos essenciais destas intervenções são: (i)
potenciar os recursos ambientais como factor de competitividade, através da
valorização das actividades económicas ligadas aos recursos do litoral e
associando-as à preservação dos recursos naturais; (ii) proteger e requalificar
a zona costeira, tendo em vista a defesa da costa, a promoção da conservação da
natureza e biodiversidade, a renaturalização e a reestruturação de zonas
lagunares e a preservação do património natural e paisagístico; (iii) prevenir
e defender pessoas, bens e sistemas de riscos naturais; (iv) promover a fruição
pública do litoral, suportada na requalificação dos espaços balneares e do
património ambiental e cultural. Estabelece-se um modelo de intervenção que se estrutura, por
um lado, na elaboração e aprovação de um Plano Estratégico que define o
conteúdo operativo da intervenção e, por outro lado, na criação de uma entidade
gestora, para cada área de intervenção, com a natureza de empresa pública de
capitais exclusivamente públicos que associa o Estado, com participação
maioritária, e os municípios territorialmente abrangidos, a quem incumbe a
gestão, coordenação e execução das operações de requalificação e valorização
definidas. Esta Resolução define, desde já, três áreas de intervenção
prioritária, Litoral Norte, Ria de Aveiro e Ria Formosa, abrangendo no seu
conjunto 3. Decreto-Lei que
constitui a sociedade «Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a
Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S. A.», sociedade anónima de
capitais exclusivamente públicos, que tem por objecto a gestão, coordenação e
execução do investimento a realizar no âmbito do «Polis Litoral Ria Formosa
– Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa» Este Decreto-Lei vem permitir, através da criação de uma
sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a requalificação e
valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas da zona da Ria Formosa,
definidas como áreas de intervenção prioritária no âmbito do Polis Litoral
– Operações Integradas de Requalificação e Valorização do Litoral. Para a área da Ria Formosa perspectiva-se uma intervenção em
A dimensão significativa da intervenção, muitas vezes com
escala supra municipal, e a necessária integração das acções a desenvolver
aconselham a criação de uma entidade gestora que associe o Estado e os
municípios abrangidos pela operação em causa. A sociedade «Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade
para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A.», agora constituída,
tem um capital social inicial de vinte e dois milhões e quinhentos mil euros,
subscrito pelo Estado Português com uma participação correspondente a 63%; o
Município de Faro, com uma participação correspondente a 14%; o Município de
Olhão, com uma participação correspondente a 11% do capital social; o Município
de Tavira, com uma participação correspondente a 9% do capital social e o
Município de Loulé, com uma participação correspondente a 3% do capital social.
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