1. A Direcção da ABIC vem denunciar
publicamente a tendência que se observa nas Universidades Portuguesas de
consagrar, em Regulamentos Universitários ou Regulamentos de Bolsas de
Investigação das Universidades, o recurso a bolseiros de investigação para
prestação de serviço docente não remunerado. Tal já se encontra em prática em
algumas Universidades, e tem sido proposto em edições recentes de Regulamentos
internos de algumas destas Instituições, como é o caso da Universidade de
Aveiro. Esta tendência visa abranger não só os bolseiros de investigação mas
também outros investigadores, nomeadamente os que foram contratados ao abrigo
dos programas Ciência.
2. Na opinião da direcção da ABIC esta prática,
que aproveita a precariedade dos bolseiros de investigação e o seu interesse em
fortalecer o seu curriculum e as suas possibilidades de um futuro mais estável,
constituiu uma forma de exploração da competência intelectual dos bolseiros ao
prever trabalho qualificado não remunerado.
3. Sendo evidente que a
prática docente pode constituir uma componente da formação de um investigador,
não é aceitável que as universidades venham por mais esta via colmatar
necessidades permanentes ou ocasionais dos seus quadros através do recurso a
bolseiros. Consideramos, portanto, que:
a) No caso de programas de
doutoramento, em que a prática docente seja encarada como uma componente
necessária para o cumprimento dos requisitos para a obtenção do grau, deve ser
consagrado um modo de compensação pela actividade docente (e.g., remuneração
consoante o número de horas, redução de propinas, verbas para a investigação
realizada pelo bolseiro, etc.) e as horas de serviço docente devem ser também
traduzidas em unidades de crédito do programa doutoral. Neste contexto, a
docência deve ser encarada como excepcional e o número de unidade curriculares
deve ser limitado.
b) Nos restantes casos, a prática docente nunca deverá
ser considerada obrigatória: o bolseiro deve ter a possibilidade de optar pela
sua prática. No caso de exercício de docência, os bolseiros devem ser
contratados, remunerados, e, enquadrados no âmbito do Estatuto de Carreira
Docente aplicável.
4. A ABIC considera que, além de um abuso da condição
do bolseiro de investigação, esta prática constitui um ataque ao Estatuto de
Carreira de Docente Universitária, Estatuto de Carreira do Pessoal Docente do
Ensino Superior Politécnico, e Estatuto de Carreira de Investigador Científico,
provendo a degradação destas Carreiras e dos seus membros, e contribuindo para,
na prática, limitar as efectivas oportunidades de ingresso nestas Carreiras.
Salientamos a este respeito o parecer do SNESup: "O desempenho de funções
[docentes] a título gratuito não está abrangido pela previsão do Artigo 32º-A do
ECDU, sendo portanto ilegal".
5. Alertamos também para o facto de esta
pratica contribuir para a degradação da qualidade pedagógica das cadeiras
universitárias e do serviço prestado aos discentes; para a falta de
transparência no critério de escolha do docente de uma cadeira; e para diminuir
a capacidade do bolseiro garantir a realização do seu plano de trabalhos de
bolsa, que deve constituir a prioridade em termos da sua actividade.
6.
Apelamos aos bolseiros que sejam instados a exercer funções de docência
não-remuneradas, na base do voluntariado, que não tenham apenas em consideração
a perspectiva ilusória de melhoria do seu currículo, e contactem a ABIC. A
anuência a este tipo de práticas, sob a máscara de uma oportunidade, além de
constituir uma forma de exploração, conduzirá a médio prazo ao agravamento das
suas possibilidades de emprego docente.
7. A ABIC lançou um abaixo
assinado público (http://www.petitiononline.com/trabpago/petition.html),
apelando a todos membros do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia que
subscrevam demonstrando a sua solidariedade e a rejeição deste
abuso.