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[Archport] Violação de regras urbanísticas por funcionário passa a dar cadeia

To :   <archport@ci.uc.pt>
Subject :   [Archport] Violação de regras urbanísticas por funcionário passa a dar cadeia
From :   "Paulo Monteiro" <pmonteiro@ntasa.pt>
Date :   Wed, 2 Mar 2011 00:34:25 -0000

Assim, de repente, pode dar jeito em algumas situações que têm vindo a ser denunciadas nesta lista...

 

 

 

 

Funcionário que viole regras urbanísticas arrisca punição até cinco anos de prisão

 

Público, 01/03/2011, por António Arnaldo Mesquita

 

Norma pioneira entra em vigor hoje e já tem motivado inúmeras condenações de autarcas em Espanha

 

A 25.ª alteração ao Código Penal, que entra hoje em vigor, agrava as penas pela prática de corrupção e incrimina a violação de regras urbanísticas por funcionário, na acepção que lhe é dada naquele diploma, abrangendo os titulares de cargos autárquicos e trabalhadores das câmaras. A lei amplia ainda o conceito penal de funcionário "aos árbitros [de futebol], jurados e peritos".

No caso das violações urbanísticas, trata-se da incorporação na lei portuguesa de uma norma que já está em vigor há vários anos em Espanha e tem motivado a condenação de inúmeros eleitos e funcionários das câmaras e de outras entidades que tutelam a ocupação do território.

O legislador prevê pena de prisão até cinco anos para o autor de informação ou decisão baseada em pressupostos falsos ou falseados. Esta punição agravada respeita a casos em que a licença de construção incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem como do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal.

Quando o funcionário informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento, de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis arrisca ser multado ou condenado até três anos de cadeia. A lei exige que o autor esteja "consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas". O Parlamento decidiu ainda decretar a perda "a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé", das coisas, direitos ou vantagens que, através do acto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes dos crimes de corrupção e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.

A mais recente alteração ao Código Penal fixou em 15 anos o prazo de prescrição dos crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes de recebimento indevido de vantagem, corrupção passiva e activa, e ainda do ilícito de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.

O recebimento indevido de vantagem é outra conduta que é explicitamente criminalizada e visa punir até cinco anos de prisão ou com multa "o funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida". Quem der ou prometer a funcionário ou a terceiro por este indicado "vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias".

A corrupção passiva tem uma moldura penal entre um e oito anos de cadeia, "no caso de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação". Se o acto não for contrário aos deveres do cargo, a moldura penal oscila entre um e cinco anos.

 

 

http://jornal.publico.pt/noticia/01-03-2011/funcionario-que-viole-regras-urbanisticas-arrisca-punicao-ate-cinco-anos-de-prisao-21447743.htm

 

 

 

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