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[Archport] Novo Regulamento de Trabalhos Arqueológicos

Subject :   [Archport] Novo Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
From :   joão Pereira <trainzeiro@gmail.com>
Date :   Thu, 13 Nov 2014 15:42:45 +0000

Regulamento de Trabalhos Arqueológicos

Decreto Lei nº 164/2014, de 4 de Novembro

 

Preâmbulo

§ 1 - Foi necessário percorrer mais de 14 anos para perceber que muita coisa mudou na arqueologia portuguesa. Desde que a Directiva Comunitária de 1985 foi publicada sobre avaliação de impactes ambientais que se adivinhava o que iria acontecer.

§ 2 – Todo o trabalho arqueológico tem esse objectivo? Uma simples prospecção para identificação é já produção de conhecimento?

§ 3 – soa-me a verdade de LaPalisse.

§ 4 – O reconhecimento dos intervenientes é tardio. Desde os anos 90 do século passado (pelo menos) que existem estes “novos” intervenientes.

§ 5 – A presença crescente da arqueologia começou logo na segunda metade dos anos 90, quando alguém se lembrou de pedir avaliações à tutela do Património, quando não era obrigatório …

Artigo 2º, alínea d) – “Painel Nacional d Avaliação” … como se define perito?, o que é o reconhecido mérito (quem reconhece e como?). Só avalia projectos plurianuais? E os projectos com duração de menos de 1 ano, quem os avalia? Não pode haver projectos fora do âmbito de colaboração institucional entre a DGPC e as instituições de investigação e ensino superior? Não haverá por aqui algum corporativismo?

Artigo 2º, alínea g) – Não estão definidos vários conceitos utilizados como sejam prospecções, sondagens, escavações, etc…. Ou nem sequer onde estão referidos como trabalhos arqueológicos como por exemplo em bibliografia existente.

Artigo 3º, alínea a) – mais uma vez quem imaginar um projecto com a duração menor que um ano vai ter de, no calendário, prever 367 dias. A “intregabilidade” de um projecto no PNTA não está explicada.

Artigo 3º, alínea c) – não estão definidos conceitos como acções preventivas (arqueologia) e minimização de impactes (em arqueologia).

Artigo 3º, alínea d) – não está definido o conceito acção de emergência. Uma prospecção arqueológica poderá estar enquadrada nas tipologias C e D (e até nas outras). Não deveria referir mais em contextos em que se irão realizar os trabalhos arqueológicos?

Artigo 4º, nº 2, alínea d) – parece que somente os licenciados ante Bolonha é deverão ser avaliados da sua capacidade de dirigir trabalhos de arqueologia pelo DGPC.

Artigo 4º, nº3 – afinal de contas será a DGPC a definir as capacidades de cada um. Para que servem as alíneas anteriores?

Artigo 6º, nº 1 – Não vi isto já?

Artigo 6º, nº 10 – A prospecção terreste e subaquática em terrenos públicos deverá ter autorização do Estado?

Artigo 7º - Não haverá algum exagero nesta papelada toda?

Artigo 7º, nº 3 – Porque é que os trabalhos subaquáticos o requerente deverá apresentar  certificado de habilitações e nos outros trabalhos em meio terrestre não?

Artigo 8º, nº 3 – De novo a referência ao Painel Nacional de Avaliação. Como deverá ser quando um dos membros do Painel for requerente? Silêncio ensurdecedor.

Artigo 8º, nº4, alínea a) – Que instituições são estas que que têm competência na área (da arqueologia suponho?) para atribuir ou não mérito científico?

 

Artigo 11º, nº2 – De novo, a análise do curriculum do antropólogo. Estranha-se a não necessidade de apresentação de certificado de habilitações.

 

Artigo 13º, nº1, alínea a) – Se assim for porque foram autorizados os trabalhos?

Artigo 16º, nº 1 – Os prazos parecem, em alguns casos bastante longos principalmente para os trabalhos do tipo C e D quando enquadrados na legislação relativos aos impactes ambientais.

Uma segunda leitura mais atenta traria, porventura, mais indicações.


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