Incondicionalmente de acordo com Ricardo Charters de Azevedo, proponho alteração do RTA.
Artigo único.
O exercício da actividade arqueológica e a realização de trabalhos arqueológicos consideram-se um direito inaleanável do cidadão em regime livre de exercício dos seus direitos constitucionais, desde que respeitem o requisito de respeitar o direito de exercício do direito de propriedade por parte de proprietários privados.
Neste sentido, o Estado, através da DGPC, manifesta-se disponível e empenhado para patrocinar e exercer o mecenato relativamente a todos os trabalhos arqueológicos que decorram no âmbito da convergência de interesses entre as empresas de arqueologia e os proprietários privados do património arqueológico, achado ou por achar.
Em especial, à consideração de Luis Raposo.
Um Abraço solidário à ''Fraternidade''.
Manuel.
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Manuel de Castro Nunes