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De:
ALAGAMARES SINTRA [mailto:alagamaressintra@gmail.com] Foi hoje, 28 de Janeiro, publicado no Diário
da República nº 19, II Série, o despacho do Instituto de Conservação da
Natureza que classificou os plátanos de Colares como arvoredo de interesse
público. Tal fim foi desde sempre um objetivo da Alagamares e da sociedade
civil sintrense, com destaque neste momento de júbilo para o papel desempenhado
pelos nossos dirigentes João Faria dos Santos e Daniel André, e outras personalidades,
com destaque para o ativista e autor do blogue Rio das Maçãs, Pedro Macieira. Aqui reproduzimos o despacho: Despacho (extrato) n.º
1251/2020 Sumário: Classifica como
arvoredo de interesse público um conjunto arbóreo e três exemplares isolados da
espécie Platanus hybrida Brot., sitos no lugar da Várzea, freguesia de Colares,
do concelho Sintra. Pelo meu despacho de 4 de
setembro de 2019, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º
53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º
124/2014, de 24 de junho, considerando que: A Associação Alagamares
requereu a classificação de interesse público do seguinte arvoredo situado na
Várzea de Colares, freguesia Colares, concelho Sintra, distrito Lisboa: Um conjunto arbóreo
constituído por 30 plátanos implantados na Alameda Coronel Linhares de Lima,
diante da Adega Regional de Colares, pertencente à Infraestruturas de Portugal,
S. A.; Três exemplares isolados da
mesma espécie implantados no Largo Infante D. Henrique, diante do Restaurante
D’A Várzea, sendo que um dos plátanos, (situado no passeio pedestre), é
propriedade da Infraestruturas de Portugal, S. A.; os outros dois plátanos,
(situados no espaço ajardinado do restaurante), pertencem a António Jorge da
Conceição Pinheiro. Apesar de muitos plátanos
terem grandes carpófagos negros, sobretudo em feridas resultantes de podas
antigas, nenhum apresenta sinais de pouca resistência estrutural e mau estado
vegetativo e sanitário que não sejam tecnicamente resolúveis, nem se encontram
sujeitos a cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendam a sua
eliminação ou destruição obrigatória. Mostram-se reunidos,
relativamente ao arvoredo proposto, os seguintes critérios gerais e especiais
de classificação e parâmetros de apreciação: Critérios gerais do conjunto
arbóreo existente diante da Adega Regional de Colares a) Desenho, as 30 árvores que
fazem parte do conjunto arbóreo constituem um alinhamento que se destaca pela
simetria perfeita e pelo formato dos fustes “em forma de taça” que dão origem a
copas de grande altura, que se entrelaçam formando um teto contínuo, amplo e
homogéneo, que se impõe no espaço envolvente, cumprindo os parâmetros de
apreciação “forma ou estrutura do arvoredo em função da beleza da sua
conformação e configuração externas”. b) Idade, pela consulta de
fotografias antigas do local e atendendo ao porte que as árvores nelas
apresentam depreende-se que terão sido plantadas na transição do século XIX
para o século xx, podendo estimar-se uma idade de 120 anos, sendo das mais
antigas da respetiva espécie existente em Portugal. Critérios especiais do
conjunto arbóreo existente diante da Adega Regional de Colares a) Singularidade do conjunto,
representada pela sua individualidade histórica e paisagística, funcionando
como um todo de elevado valor simbólico e cenográfico que enquadra o notável
edifício da Adega Regional de Colares, estando a sua imagem associada à da já
centenária Região Demarcada dos Vinhos de Colares, perdurando na memória da
população local e dos inúmeros cidadãos, nacionais e estrangeiros, que por ali
passam, cumprindo com os parâmetros”valor simbólico do arvoredo, quando
associado a elementos da memória e do imaginário coletivo nacional” e
“importância determinante na valorização estética do espaço envolvente e dos
seus elementos arquitetónicos”. b) Coexistência de um número
representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar
classificação individual como arvoredo de interesse público, confirmada por
todos os exemplares serem centenários e poderem ser classificados
individualmente pelo critério geral idade. c) Insuficiência da
classificação isolada de exemplares do conjunto, confirmada por o seu grande
valor simbólico, estético e paisagístico resultar do todo que constitui o
alinhamento e não de alguns dos seus exemplares. Critérios gerais dos três
exemplares isolados situados diante do Restaurante D’A Várzea. Plátano n.º 1 a) Porte, apresenta grandes
dimensões em todos os subparâmetros dendrométricos: b) Desenho, apresenta uma
copa de grandes dimensões (em abóboda) que se impõe no espaço envolvente e
enquadra o edifício adjacente e a ponte da ribeira, refletindo-se na água,
formando uma bonita moldura decorativa e cenográfica, enquadrando-se no
parâmetro de apreciação “forma ou estrutura do arvoredo considerada em função
da beleza da sua conformação e configuração externa”. c) Idade, pela consulta de
fotografias antigas do local e atendendo ao porte que as árvores nelas
apresentam podemos depreender que esta árvore é a mesma e terá sido plantada na
transição do século XIX para o século XX, podendo estimar-se uma idade de 120
anos, sendo das mais antigas da respetiva espécie existente em Portugal. Plátano n.º 2 a) Porte, apresenta grandes
dimensões em todos os subparâmetros dendrométricos: b) Desenho, apresenta uma
copa de grandes dimensões (em abóboda) que se impõe no espaço envolvente e
enquadra o edifício adjacente e a ponte da ribeira, refletindo-se na água,
formando uma bonita moldura decorativa e cenográfica. Por quatro das suas
pernadas e braças se terem unido formando dois arcos naturais e, também por
fusão dos tecidos, estar abraçada a outro exemplar da mesma espécie situado c) Idade, pela consulta de
fotografias antigas do local e atendendo ao porte que as árvores nelas
apresentam podemos depreender que esta árvore é a mesma e terá sido plantada na
transição do século XIX para o século XX, podendo estimar-se uma idade de 120
anos, sendo das mais antigas da respetiva espécie existente em Portugal. Plátano n.º 3 a) Desenho, apesar do porte
modesto e de ser relativamente jovem, é conhecido localmente por “Árvore do
Abraço” por uma das suas braças se unir, por colagem dos tecidos vegetais, ao
plátano vizinho num fenómeno natural e raro, cumprindo com o parâmetro de
apreciação “forma ou estrutura em função da beleza ou do insólito da sua
conformação e configuração externas”. A particular importância e
atributos dos exemplares são reveladores da necessidade de cuidadosa
conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação,
relativamente à qual não se verificam quaisquer causas legais impeditivas. Foram ouvidos os
proprietários das árvores, a Câmara Municipal de Sintra, a Junta de Freguesia
de Colares, a Adega Regional de Colares, a Companhia Sintra-Atlântico (Elétrico
de Sintra), a Alagamares – Associação Cultural e os proprietários dos imóveis
inseridos na zona geral de proteção. Apenas a Infraestruturas de Portugal, S.
A., alertou para a necessidade de que não se inibisse a realização das
intervenções que viessem a ser identificadas como necessárias com vista à
reposição das condições de segurança. Assim: 1 – São classificados de
interesse público nas categorias de conjunto arbóreo como alameda e de
exemplares isolados o seguinte arvoredo existente no lugar da Várzea, freguesia
Colares, concelho Sintra, distrito Lisboa, conforme as plantas anexas ao
presente despacho de decisão e que dele faz parte integrante: Como alameda, na categoria de
“Conjunto arbóreo”, o alinhamento constituído por 30 exemplares da espécie
Platanus hybrida Brot., vulgarmente conhecidos por plátanos, existente diante
da Adega Regional de Colares, com o código AIP Na categoria de “Exemplar
isolado” os três exemplares da mesma espécie existentes no Largo Infante D.
Henrique (diante do Restaurante “D’A Várzea”) com os códigos AIP11110572 I;
AIP11110573 I e AIP 11110574 I. 2 – É estabelecida,
excecionalmente, uma zona geral de proteção com um raio de 3 – São proibidas quaisquer
intervenções que possam destruir ou danificar os exemplares arbóreos a
classificar, designadamente: a) O corte do tronco, ramos
ou raízes; b) A remoção de terras ou
outro tipo de escavações, na zona geral de proteção; c) O depósito de materiais,
seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou outros produtos
combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos, na zona geral de proteção; d) Qualquer operação que
possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos
exemplares classificados. 4 – Carecem de autorização
prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação dos exemplares
classificados, nomeadamente desramações, podas de formação ou sanitárias ou
qualquer outro tipo de benfeitorias, bem como as seguintes intervenções nas
respetivas zonas gerais de proteção: a) Substituição ou introdução
de novos elementos arbóreos; b) Reparação e alteração de canteiros
e abertura ou alargamento das caldeiras dos plátanos; c) Reparação ou substituição
dos carris e cabos de alimentação da linha do elétrico; d) Reparação e alteração de
pavimentos e de sistemas de drenagem de águas pluviais, de esgotos e de rega; e) Reparação, alteração e
construção de muros, muretes e vedações sempre que aumentem a sua dimensão,
alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do
solo ou impliquem obras subterrâneas; f) Reparação e instalação de
pontos de iluminação, cabines telefónicas e de linhas elétricas; g) Construção de novos
edifícios, alteração de tipologia das edificações existentes e montagem de
andaimes; h) Relocalização e instalação
de sinalização viária e de painéis informativos e publicitários; i) Remodelação e instalação
de equipamentos de uso público e de mobiliário urbano. 5 – O presente despacho
produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.(29 DE JANEIRO) 20 de dezembro de 2019. – O
Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Miguel S. Banza. -- ALAGAMARES-ASSOCIAÇÃO
CULTURAL Av. Movimento
das Forças Armadas, nº 5-4º Esq. SINTRA
2710-433 TEL 924203824 Site www.alagamares.com Correio
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