II Série - Documento SeleccionadoDATA :
Terça-feira, 2 de Junho de 2009
NÚMERO : 106 SÉRIE II EMISSOR : Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura DIPLOMA/ACTO : Despacho n.º 12966/2009 SUMÁRIO : Constituição de um núcleo para o braille e meios complementares de leitura PÁGINAS : 22138 a 22139 Ver página(s) em formato PDF TEXTO : Despacho n.º 12966/2009 A Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação e participação da pessoa com deficiência. O artigo 3.º da citada lei estabelece como finalidade a realização de uma política global, integrada e transversal na área da deficiência que promova o acesso a serviços de apoio. Considerando que, nos termos do citado diploma legal, compete ao Estado promover de forma transversal e pluridisciplinar o desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência; Considerando o princípio constitucional da igualdade e da não discriminação em razão da deficiência, plasmado no artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa; Considerando que o método de leitura e escrita através do sistema braille para uso das pessoas cegas e amblíopes é uma das formas de acesso daquelas pessoas à informação e ao conhecimento intelectual nas várias áreas culturais e científicas; Considerando os interesses dos utilizadores do método de leitura e escrita através do sistema braille; Considerando que é necessário definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e desenvolvimento do emprego do braille, bem como rentabilizar ao máximo os meios disponíveis, no sentido de se elaborarem e cumprirem em tempo oportuno programas de produção bibliográfica adequados às reais necessidades das pessoas cegas e amblíopes; Considerando que os Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura são parceiros fundamentais na valoração e aprofundamento do emprego do braille, pela sua responsabilidade específica no que concerne ao processo de desenvolvimento e qualificação das pessoas cegas e amblíopes: Assim, considerando a prioridade dada pelo XVII Governo à promoção da igualdade de oportunidades das pessoas com deficiência como forma de combater a discriminação e a exclusão de que são alvo e os objectivos e medidas de acção multissectoriais definidos no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (2006-2009); Considerando, ainda, que o artigo 50.º da citada Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, manda o Governo aprovar as normas necessárias ao desenvolvimento das suas disposições. Manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura, o seguinte: 1 - É constituído o Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, adiante designada por Núcleo Braille. 2 - O Núcleo Braille funciona no âmbito da estrutura do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e prossegue os seguintes objectivos: a) Garantia da obtenção de padrões elevados de qualidade quanto à concepção, uso, aplicação, modalidades de produção e ensino do sistema braille e meios complementares de leitura para pessoas cegas ou amblíopes; b) Avaliação e controlo do sistema braille e dos meios complementares de leitura. 3 - São competências do Núcleo Braille: a) Assegurar a articulação e optimização das actividades das entidades que se dedicam à produção ou utilização de materiais especiais de leitura em braille; b) Emitir parecer sobre quaisquer questões relacionadas com a definição e aplicação do braille e de outros meios complementares de leitura para as pessoas cegas ou amblíopes; c) Propor medidas de harmonização da produção de materiais de leitura para as pessoas com deficiência visual, e de uniformização dos critérios de utilização, ensino e aprendizagem e produção do braille em Portugal; d) Prestar apoio técnico a entidades públicas e privadas sobre questões relativas ao uso do sistema braille e de outros meios complementares de leitura para as pessoas cegas ou amblíopes; e) Avaliar e adaptar a simbologia braille face à evolução técnico-científica; f) Propor a aprovação das diferentes grafias e novas simbologias braille, por si elaboradas, aos membros do Governo que tiverem a seu cargo as áreas da deficiência, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior; g) Recomendar, com base em pesquisas, estudos, tratados e convenções, procedimentos que envolvam conteúdos, metodologias e estratégias de acções de ensino e aprendizagem do sistema braille com carácter de especialização, formação e reciclagem de professores e técnicos, cursos destinados a utilizadores e à comunidade em geral; h) Acompanhar a aplicação dos recursos tecnológicos com vista à sua adequada utilização e rentabilização; i) Elaborar anualmente, até 30 de Junho, um relatório relativo às actividades realizadas, contendo propostas normativas e administrativas, bem como recomendações às entidades públicas e privadas sobre a harmonização, desenvolvimento, produção e ensino do sistema braille e dos meios complementares de leitura para pessoas cegas ou amblíopes. 4 - O relatório anual, referido na alínea i) do número anterior, é submetido à consideração do director do Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., que após aprovação o envia ao membro do Governo com competência para definir a política nacional de participação e integração das pessoas com deficiência que, por sua vez, o enviará aos membros do Governo que tutelam a área da educação, da ciência, tecnologia e ensino superior e da cultura. 5 - O Núcleo Braille é constituído pelos seguintes membros: a) Um representante designado pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que coordena o Núcleo; b) Um representante designado pelo Ministério da Educação; c) Um representante designado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; d) Um representante designado pelo Ministério da Cultura, ligado à área de leitura especial da Biblioteca Nacional de Portugal; e) Um representante da organização não governamental das pessoas cegas ou amblíopes de âmbito nacional; f) Três individualidades de reconhecido mérito com competência técnico-científica em qualquer das áreas ligadas ao braille ou meios complementares de leitura. 6 - No prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente despacho no Diário da República, os representantes dos Ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Cultura são indicados ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. 7 - Os restantes representantes são designados pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. 8 - O Núcleo Braille reúne de acordo com o plano de actividades definido anualmente e aprovado pelo director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. 9 - O director do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., sempre que necessário, pode convocar reuniões do Núcleo Braille, solicitar a colaboração de especialistas indispensáveis à prossecução dos seus objectivos e constituir grupos de trabalho específicos. 10 - O Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., garante o apoio técnico e administrativo à actividade do Núcleo Braille. 1 de Abril de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. - O Ministro da Cultura, José António de Melo Pinto Ribeiro. --~--~---------~--~----~------------~-------~--~----~ Luís Barata
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