[Estudantes UC] Emprego científico (Decreto-Lei nº 57/2016)
Perante a muito recente decisão do Presidente da República de promulgar
as alterações parlamentares ao Decreto-Lei 57/2016, apesar de reconhecer
que ele contém problemas graves (
http://www.presidencia.pt/?idc=10&idi=132753 ), entendi chegado o
momento de partilhar com a comunidade da Universidade de Coimbra o que
tenho vindo a transmitir aos órgãos da Universidade. No meu
entendimento, as universidades portuguesas de direito público, como é o
nosso caso, estão debaixo de um dos mais fortes ataques de que há
memória na democracia portuguesa.
Na generalidade das universidades de investigação uma parte muito
importante da receita vem do financiamento competitivo de projetos. Na
Universidade de Coimbra, concretamente, obtém-se por essa via cerca de
um quarto da receita. Os projetos de investigação em causa têm, por
norma, dois a três anos de duração, sendo tipicamente executados por
professores da universidade, estudantes de doutoramento e investigadores
já doutorados. Estes últimos têm sido contratados através de bolsas
pós-doc, pagas pelas verbas dos projetos, com uma duração igual à dos
projetos.
O Decreto-Lei 57/2016 vem determinar que esses investigadores pós-doc
devem passar a ter um contrato de trabalho a prazo, devendo as bolsas
ser usadas apenas em algumas situações. É uma alteração que se saúda,
pois é inteiramente justo que haja proteção social para os
investigadores doutorados, algo que, de facto, as bolsas não garantem.
No entanto esse decreto tem problemas que podem parecer inverosímeis, de
tão simples, mas que são reais e muito graves.
Em primeiro lugar, obriga a contratos de seis anos, mesmo que o projeto
para o qual o investigador é contratado tenha apenas a duração de dois
ou três anos. Como o dinheiro que paga esses contratos vem do projeto,
isto quer dizer que, para os últimos três ou quatro anos do contrato,
não existe dinheiro para pagar o salário do investigador, pois o projeto
e o seu financiamento terminaram entretanto.
Esta imposição de uma duração de seis anos não abrange todos. Às
instituições privadas e às universidades que adotaram o modelo de
fundação é permitido continuar a fazer contratos apenas para a duração
do projeto, o que está correto. Só as instituições de direito público,
como é o caso da Universidade de Coimbra, são obrigadas a fazer
contratos de seis anos, apesar de só terem verba para metade desse período.
Em segundo lugar, ao fim dos seis anos, este decreto obriga a que seja
aberto um concurso para um lugar da carreira docente ou da carreira de
investigação. Por esta via vai afinal ser necessário pagar um salário
para a vida toda. Deste modo, aquilo que começou como um encargo, com
financiamento assegurado, para dois ou três anos, torna-se uma obrigação
para a vida, sem financiamento assegurado.
Para a Universidade de Coimbra, com o atual nível de atividade, isso
significaria abrir cerca de 100 novos lugares de carreira em cada ano.
Tendo em conta que se aposentam, em média, cerca de 25 professores por
ano, e que o Estado cada vez dá menos dinheiro às universidades, é fácil
de perceber que estamos perante um cenário insustentável. A esta
situação acresce um efeito adicional de grande gravidade: a capacidade
orçamental que tem permitido abrir alguns lugares de professor associado
e catedrático desaparece, pelo que deixará de haver verbas para abrir
concursos para esse efeito. Outro efeito é que a evolução da
Universidade ficará profundamente enviesada, pois as áreas onde há menos
projetos competitivos, como sejam as humanidades e as ciências sociais,
ficarão sem capacidade para abrir novos concursos, mesmo para repor as
aposentações, pelo que a renovação e mesmo a continuidade do corpo
docente dessas áreas ficará altamente comprometida. É a própria
sustentabilidade financeira da Universidade de Coimbra que fica em causa
num horizonte próximo, pois nem o Governo nem o Parlamento se
comprometeram com as elevadas verbas necessárias, apesar de repetidas
chamadas de atenção nesse sentido.
Também aqui as instituições de direito público são negativamente
discriminadas, pois às instituições privadas e às universidades em
regime fundacional o diploma não impõe a obrigação de abertura de
concursos para a carreira.
Este não é só um efeito para futuro: como o Decreto-Lei 57/2016 introduz
obrigatoriedade de abrir desde já concursos a que possam concorrer todos
os bolseiros pós-doc que tenham já tido bolsa pelo menos três anos, e os
contratos resultantes têm de ser de seis anos (novamente, só para as
instituições de direito público) o compromisso de vir a abrir lugares
para a carreira é assumido desde já. Esta obrigatoriedade é válida mesmo
que a bolsa pós-doc tenha sido atribuída pela Fundação para a Ciência e
Tecnologia (FCT): basta que a universidade seja a instituição de
acolhimento. Isto é, uma candidatura a uma bolsa que nem pela
Universidade passou gera para esta uma obrigação de abrir um concurso
para uma área científica que pode nem ser a mais carenciada, e obriga a
assumir um compromisso financeiro para toda a vida, sem qualquer
garantia de financiamento.
Em terceiro lugar, contratar um investigador doutorado pelo regime do
Decreto-Lei 57/2016, que introduz também um aumento salarial elevado em
relação às bolsas pos-doc, vai custar quase o dobro a quem contrata.
Como os orçamentos não aumentam, o efeito é simples: haverá muito menos
investigadores contratados, gerando menos oportunidades aos novos
doutorados de entrarem no sistema científico. Nesta questão não há
distinção entre instituições de direito público e de direito privado:
vão todas ser afetadas.
O Decreto-Lei 57/2016 encarrega a Fundação para a Ciência e Tecnologia
de pagar uma parte dos encargos, mas apenas na primeira fase de
aplicação do decreto. A FCT paga o primeiro contrato, caso o vencedor do
concurso seja um anterior bolseiro da FCT, ou apenas parte desse
contrato se o vencedor não for um anterior bolseiro da FCT, podendo nem
pagar nada se nenhum anterior bolseiro da FCT estiver envolvido. É útil,
mas não muda nada de relevante no cenário já descrito.
Desde a publicação da primeira versão do diploma, foram muitas as
iniciativas das universidades públicas, através do Conselho de Reitores,
junto dos deputados, da Assembleia da Republica, dos partidos políticos,
do Governo e do próprio Presidente da República, na tentativa de
resolver estes problemas, o que não se conseguiu. Foi por essa razão que
nenhuma Universidade abriu ainda qualquer concurso ao abrigo do
Decreto-Lei 57/2016.
Agora, com a eminente publicação da nova versão deste decreto, a
Universidade de Coimbra já iniciou os procedimentos para, dentro dos
prazos legais, abrir os concursos que a lei determina.
Ficará registado quem foram os autores do mais grave atentado contra a
escola pública, de direito público, em toda a democracia portuguesa.
Esta incrível discriminação vai levar à transferência muito rápida da
investigação científica em Portugal para instituições de direito
privado, uma vez que ela fica praticamente inviável nas instituições de
direito público.
Pela minha parte, continuarei a lutar indefetivelmente pela universidade
pública, de direito público, e pela reversão da discriminação a que ela
está a ser sujeita.
Saudações universitárias
João Gabriel Silva
Reitor
A versão inicial do Decreto-Lei 57/2016 pode ser consultada em:
http://data.dre.pt/eli/dec-lei/57/2016/08/29/p/dre/pt/html
As alterações introduzidas pelo parlamento podem ser consultadas em:
http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=40635
(ver a ligação "Texto Final")