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Sent: Saturday, October 28, 2006 11:34
PM
Subject: [Archport] Lei Orgânica do
Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico
Acabaram de sair as Leis Orgânicas dos
Ministérios conforme o enunciado no Programa de Reestruturação da
Administração Central do Estado.
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministerios/MF/Comunicacao/Programas_e_Dossiers/20060330_MEAI_Prog_Prace.htm
A publicação é feita no Diário da República, 1ª série-Nº 208-27 de
Outubro de 2006, e a L.O. do MINISTÉRIO DA CULTURA é o Decreto-Lei nº
215/2006 de 27 de Outubro. Na parte respeitante ao IGESPAR,I.P. (artigo
21º do referido DL) verifica-se que este Instituto só terá a alçada sobre
o património classificado. E no respeitante à arqueologia quem fará
a gestão da actividade já que são poucos os sítios
classificados? Ou, a leitura que fiz do artigo 21º foi pouco sábia, e afinal
está tudo bem e previsto?
Espero esclarecimentos.
Artigo
21º
Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.
P.
1-O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I.
P., abreviadamente designado
por IGESPAR, I. P., tem por missão a gestão, a
salvaguarda,a conservação e a valorização dos bens que,
pelo seu interesse
histórico, artístico, paisagístico, científico,social e técnico, integrem o
património cultural
arquitectónico e arqueológico classificado do
País.
2-São atribuições do IGESPAR, I. P.:
a) Propor a classificação e
inventariação de bens imóveis de interesse nacional e de interesse público de
relevância
arquitectónica e arqueológica e, quando for o caso, estabelecer
zonas especiais de protecção;
b) Elaborar, em articulação com as Direcções
Regionais do MC, planos, programas e projectos para a execução
de obras e
intervenções de valorização, recuperação,conservação e restauro em imóveis
classificados
ou em vias de classificação ou situados nas respectivas zonas
de protecção, bem como proceder à respectiva
fiscalização ou acompanhamento
técnico;
c) Assegurar, em articulação com as Direcções Regionais do MC, a
gestão e valorização do património cultural
arquitectónico e arqueológico
que lhe esteja afecto e promover, executar e fiscalizar as obras
necessárias
com esse fim;
d) Promover a inventariação sistemática e
actualizada dos bens que integram o património cultural na respectiva
área
de actuação, bem como assegurar o registo patrimonial de classificação e o
registo patrimonial de
inventário dos bens culturais objecto de protecção
legal;
e) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos,
projectos,trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou
privada, a
realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, respectivas
zonas de protecção e, designadamente,
em monumentos, conjuntos e
sítios;
f) Dar cumprimento às normas da Lei de Bases da Política e do
Regime de Protecção e Valorização do
Património Cultural e demais
legislação complementar,no âmbito do património cultural arquitectónico
e
arqueológico.
3-O IGESPAR, I. P., é dotado apenas de autonomia
administrativa.
4-O IGESPAR, I. P., é dirigido por um director,coadjuvado
por dois subdirectores, cargos de direcção
superior de primeiro e segundo
grau, respectivamente.
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