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Re: [Archport] Lei Orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico


•   To: <archport@lserv.ci.uc.pt>
•   Subject: Re: [Archport] Lei Orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico
•   From: Pedro Pina Nóbrega <pedropinanobrega@yahoo.com.br>
•   Date: Tue, 31 Oct 2006 15:15:24 -0000

Caro Vitor
 
Não leu mal, mas não leu tudo. pois mais à frente no atigo 26º, n.º 3, alínea c diz que são extintos o IPPAR e o IPA sendo as suas atribuições integradas nos IGESPAR, IP. Ou seja o património não classificado vai continuar sobre a tutela de um instituto público da administração central.
Eu interpretei o facto de no artigo que institui o IGESPAR apenas se falar no património classificado como uma orientação de actuação do futuro instituto, ou seja, que o IGESPAR deverá dar maior importância ao património classificado.
 
saudações
Pedro Pina Nóbrega
http://pedropinanobrega.no.sapo.pt
 
----- Original Message -----
Sent: Saturday, October 28, 2006 11:34 PM
Subject: [Archport] Lei Orgânica do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico


Acabaram de sair as Leis Orgânicas dos Ministérios conforme o enunciado no Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Ministerios/MF/Comunicacao/Programas_e_Dossiers/20060330_MEAI_Prog_Prace.htm

A publicação é feita no Diário da República, 1ª série-Nº 208-27 de Outubro de 2006, e a  L.O. do MINISTÉRIO DA CULTURA é o Decreto-Lei nº 215/2006 de 27 de Outubro. Na parte respeitante ao IGESPAR,I.P. (artigo 21º do referido DL) verifica-se que este Instituto só terá a alçada sobre o património classificado. E no respeitante à arqueologia quem fará a gestão da actividade já que são poucos os sítios classificados? Ou, a leitura que fiz do artigo 21º foi pouco sábia, e afinal está tudo bem e previsto?

Espero esclarecimentos.


Artigo 21º
Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
1-O Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., abreviadamente designado
por IGESPAR, I. P., tem por missão a gestão, a salvaguarda,a conservação e a valorização dos bens que,
pelo seu interesse histórico, artístico, paisagístico, científico,social e técnico, integrem o património cultural
arquitectónico e arqueológico classificado do País.
2-São atribuições do IGESPAR, I. P.:
a) Propor a classificação e inventariação de bens imóveis de interesse nacional e de interesse público de relevância
arquitectónica e arqueológica e, quando for o caso, estabelecer zonas especiais de protecção;
b) Elaborar, em articulação com as Direcções Regionais do MC, planos, programas e projectos para a execução
de obras e intervenções de valorização, recuperação,conservação e restauro em imóveis classificados
ou em vias de classificação ou situados nas respectivas zonas de protecção, bem como proceder à respectiva
fiscalização ou acompanhamento técnico;
c) Assegurar, em articulação com as Direcções Regionais do MC, a gestão e valorização do património cultural
arquitectónico e arqueológico que lhe esteja afecto e promover, executar e fiscalizar as obras necessárias
com esse fim;
d) Promover a inventariação sistemática e actualizada dos bens que integram o património cultural na respectiva
área de actuação, bem como assegurar o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de
inventário dos bens culturais objecto de protecção legal;
e) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projectos,trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou
privada, a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, respectivas zonas de protecção e, designadamente,
em monumentos, conjuntos e sítios;
f) Dar cumprimento às normas da Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do
Património Cultural e demais legislação complementar,no âmbito do património cultural arquitectónico e
arqueológico.
3-O IGESPAR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4-O IGESPAR, I. P., é dirigido por um director,coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção
superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.


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