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[Archport] Fw: Que futuro para o Património Cultural ?

To :   "archport" <archport@ci.uc.pt>
Subject :   [Archport] Fw: Que futuro para o Património Cultural ?
From :   José d'Encarnação <jde@fl.uc.pt>
Date :   Mon, 11 Dec 2006 00:23:23 -0000

> ----- Original Message ----- 
> From: <jarnaud@sapo.pt>
> To: <archport@lserv.ci.uc.pt>
> Sent: Sunday, December 10, 2006 12:10 PM
> Subject: Que futuro para o Património Cultural ?
>
>
> Agradecemos a divulgação do seguinte documento, elaborado pelas principais
> associações de profissionais do sector do Património Cultural, e entregue
no
> passado dia 7 de Dezembro no Gabinete da Senhora Ministra da Cultura:
>
> QUE FUTURO PARA O PATRIMÓNIO CULTURAL?
>
> A PROPÓSITO DA REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA CULTURA
>
>
> A recente publicação do Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro (que
> institui
> a Lei Orgânica do Ministério da Cultura), está a causar a maior
preocupação
> às
> principais associações do sector do património cultural.
> O referido Decreto-Lei, ao extinguir o Instituto Português do Património
> Arquitectónico (IPPAR) e o Instituto Português de Arqueologia (IPA) e ao
> restringir a missão do futuro Instituto de Gestão do Património
> Arquitectónico
> e Arqueológico, I.P. (IGESPAR) ao ?património cultural arquitectónico e
> arqueológico classificado do Pais? (n.º 1 do Artigo 21º) que constitui uma
> ínfima parte dos bens patrimoniais culturais existentes, representa um
> enorme
> retrocesso em relação ao até agora vigente enquadramento institucional do
> património cultural português e ignora por completo a maior parte das
> atribuições do agora extinto IPA.
> Com efeito, embora o n.º 3, c) do Artigo 26º determine que as atribuições
do
> IPA
> sejam integradas no IGESPAR, nenhuma delas consta da lista de atribuições
> específicas deste Instituto. A situação é ainda agravada pelo facto da Lei
> de
> Bases da Politica e do Regime de Protecção e Valorização do Património
> Cultural
> (Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro), cinco anos após a sua publicação,
> ainda
> não se encontrar devidamente regulamentada, temendo-se que nunca o venha a
> ser,
> tal como aconteceu à sua antecessora, a Lei 13/85, de 6 de Junho. Aquela
> omissão
> põe ainda em causa o cumprimento da Convenção Europeia para a Protecção do
> Património Arqueológico (revista), aberta à assinatura em La Valetta,
Malta,
> em
> 16 de Janeiro de 1992, ratificada pela Assembleia da República em 1997
> (Resolução da Assembleia da República n. 71/97, de 9 de Outubro).
> A experiência tem mostrado como estas amplas zonas de penumbra legislativa
> são
> habilmente aproveitadas para descaracterizar, ou mesmo destruir, o que
resta
> do
> nosso património cultural, elemento essencial de uma identidade cada vez
> mais
> diluída no contexto peninsular e europeu.
> Esta situação é particularmente preocupante em relação aos processos de
> licenciamento e acompanhamento de obras em imóveis classificados e
> respectivas
> zonas de protecção, de avaliação de impactes de grandes empreendimentos
> sobre o
> património cultural, bem como à elaboração e revisão dos principais
> instrumentos
> de ordenamento do território, aspectos absolutamente fulcrais da
actividade
> do
> IPPAR e do IPA, que importa a todo o custo manter e até reforçar.
> Também a criação do Instituto dos Museus e da Conservação, I.P. (IMC),
> resultante da fusão do Instituto Português de Conservação e Restauro
(IPCR)
> com
> o Instituto Português de Museus (IPM) origina algumas legítimas
> preocupações.
> Preocupa-nos sobretudo o facto do IPCR ser integrado numa estrutura ligada
> ao
> universo dos museus, podendo perder algumas das competências atribuídas
> anteriormente, nomeadamente no que diz respeito à formação, que não vemos
> contemplada na lei orgânica do Ministério da Cultura.
> O referido Decreto-Lei consigna ainda a criação de ?Direcções Regionais de
> Cultura? (DRC?s), que se teme venham a ser o resultado de uma promoção das
> actuais ?Delegações Regionais do Ministério da Cultura?, órgãos de
natureza
> essencialmente politica. A essas DRC?s são agora concedidas vastíssimas
> atribuições, que vão da gestão do património arqueológico e
arquitectónico,
> ao
> apoio técnico aos museus e à actividade artística não profissional e ainda
à
> ?inventariação de manifestações culturais tradicionais?. Deste modo,
> corre-se o
> risco de criar estruturas burocráticas pesadas e inoperantes, em que as
> competências técnicas especializadas essenciais a uma gestão integrada do
> património, encarado como um recurso estratégico estruturante, ficam
> subordinadas a interesses locais, meramente conjunturais.
> No que respeita ao património imóvel, a diluição de competências por
> organismos
> de nível regional, não só corre o risco de enfraquecer a autoridade de um
> Estado que se pretende tornar mais forte e operacional, como dificulta a
> implementação de critérios de intervenção justos e igualitários, validados
> para
> todo o território português.
> Na prática, parece-nos que o resultado desta regionalização que se
pretende
> impor ao nível do MC, contrariando os resultados do voto popular expresso
em
> Referendo, em nada irá contribuir para alcançar os objectivos do PRACE,
pois
> não nos parece que este novo formato de gestão patrimonial promova a
> cidadania:
> pelo contrário, aumentará a burocracia, contribuindo para confundir os
> cidadãos
> que, por necessidades diversas, têm que recorrer a estes serviços,
> dificultando
> de facto a gestão, salvaguarda e intervenção no património arquitectónico
e
> arqueológico, tarefas fundamentais do Estado.
> Na área dos museus, a dispersão de competências no sector por diversos
> organismos dependentes do Ministério da Cultura, implicará a necessidade
da
> colocação de mais recursos humanos (actualmente concentrados no IPM),
> conduzindo a custos acrescidos e a menor eficácia de funcionamento.
> Se é certo que se extinguem dois pequenos institutos, equiparados a
> direcções-gerais, criados com objectivos muito específicos, são agora
> criadas
> cinco DRC?s, que mais se assemelham a pequenos ministérios da cultura, tal
a
> disparidade de funções que lhes são atribuídas. Ora parece evidente que,
num
> país de tão reduzida dimensão, e com tão escassos recursos humanos e
> materiais,
> seria mais racional estimular a especialização e a qualificação
> profissional, do
> que criar mais especialistas em generalidades.
> Igualmente preocupante é a perda da autonomia financeira dos novos
> institutos, o
> que não só contraria a anunciada necessidade de aumentar a produtividade e
> de
> por em prática nos institutos públicos a gestão por objectivos, como corre
o
> risco de retardar, ou mesmo bloquear por completo, a intervenção desses
> organismos no terreno.
> As associações do sector do património cultural que subscrevem este
> documento
> vêm, assim, apelar às entidades competentes no sentido de as preocupações
> aqui
> expressas (desenvolvidas em Anexo), serem tidas em devida consideração em
> sede
> de elaboração das leis orgânicas dos institutos e das DRC?s a criar, pois
o
> que
> está em causa é a própria viabilidade da defesa e valorização integrada do
> que
> ainda resta do já tão massacrado património arqueológico, arquitectónico e
> artístico do país, antes que seja demasiado tarde!
>
>
> Lisboa, 7 de Dezembro de 2006
>
> Pelas organizações signatárias,
>
> ASSOCIAÇÃO DOS ARQUEÓLOGOS PORTUGUESES
>
> ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE MUSEOLOGIA
>
> ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE ARQUEÓLOGOS
>
> ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE CONSERVADORES-RESTAURADORES DE PORTUGAL
>
> CONFEDERAÇÃO PORTUGUESA DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE
>
>
> ANEXO
>
>
> ARQUEOLOGIA
>
> 1. Transmissão de competências
>  Para que a transmissão de competências entre os organismos agora
existentes
> e
> os organismos a criar se faça de um modo tão harmonioso quanto possível,
> evitando uma completa paralisação do sector, é essencial uma avaliação do
> desempenho da Administração Pública do Património no período precedente à
> reestruturação em curso, dando continuidade, aos aspectos positivos da
acção
> dos institutos que ora se extinguem, o IPA e o IPPAR.
> Nesse sentido, as futuras Leis Orgânicas do IGESPAR e das DRC?s,
observando
> e
> dando execução adequada à Lei-quadro em vigor, deverão integrar todas as
> atribuições e competências constantes na Lei Orgânica do IPA (Decreto-Lei
> nº.
> 117/97 de 14 de Maio, Artigo 3º):
> ? (?)
> a) Autorizar, fiscalizar tecnicamente e acompanhar a realização de
trabalhos
> arqueológicos, em articulação com as demais entidades com competência na
> matéria;
> b) Suspender trabalhos arqueológicos que estejam a ser realizados em
> violação ou
> desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas
> para
> a sua realização;
> c) Propor (?) a classificação ou desclassificação de bens de natureza
> arqueológica;
> d) Propor às entidades responsáveis pela gestão do património cultural a
> inventariação ou compra de bens de natureza arqueológica e pronunciar-se
> sobre
> propostas de venda relativas aos mesmos;
> e) Estudar e propor a definição das normas a que devem obedecer, no
domínio
> da
> sua área de actuação, os estudos de impacte ambiental ou outros legalmente
> previstos, prévios à aprovação ou execução de todas as obras públicas ou
> privadas envolvendo remoção ou revolvimento substancial de terras, para
fins
> agrícolas, industriais, de transportes ou outros;
> f) Proceder à avaliação dos bens arqueológicos, achados ou recolhidos,
> sempre
> que a lei o determine;
> g) Promover, (?) de acordo com a regulamentação prevista na respectiva lei
> orgânica, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos
> licenciados
> ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património
> cultural;
> h) (?)
> i) Proceder à instrução de processos de contra-ordenação previstos na lei
e
> aplicar as respectivas coimas;
> j) Pronunciar-se sobre os programas de actividade dos museus e sítios
> arqueológicos do Estado e outras pessoas colectivas públicas, visando
> assegurar
> a articulação interinstitucional, no âmbito da valorização e divulgação do
> respectivo património;
> l) Realizar, conjuntamente com outras entidades públicas ou privadas, em
> sítios
> de importância excepcional, acções de tipo exemplar que possam
constituir-se
> em
> catalizadores da actividade arqueológica nacional nas suas diversas
> vertentes;
> m)   Promover a constituição de uma rede nacional de depósitos de espólios
> de
> trabalhos arqueológicos;
> n) Incentivar, através da celebração de protocolos e de outras figuras
> jurídicas
> de cooperação, o recurso às unidades de investigação em ciências naturais
e
> exactas, aplicadas à arqueologia;
> o) Promover a publicação científica e a divulgação junto do grande público
> da
> actividade arqueológica, através dos canais bibliográficos, audiovisuais e
> informáticos apropriados;
> p) Promover e apoiar acções de iniciação e formação no âmbito das suas
áreas
> de
> intervenção;
> q) Conceder subsídios e bolsas de estudo para a prossecução das suas
> atribuições.?
>
> As Leis Orgânicas do IGESPAR e das DRC?s deverão igualmente integrar todas
> as
> competências na área da Arqueologia desempenhadas anteriormente pelo IPPAR
> (Decreto-Lei nº. 120/97 de 16 de Maio).
> Estes diplomas deverão ainda contemplar as competências não legisladas,
mas
> executadas pelo IPA desde a sua instituição, relativas à participação nos
> processos decorrentes da política de ordenamento do território, urbanismo
e
> ambiente, nomeadamente na avaliação de impacte ambiental e na elaboração
de
> instrumentos de gestão territorial.
>
> 2. Quadro técnico
> Os quadros de pessoal do IGESPAR e das DRC?s deverão ser formulados e
> dimensionados em função destas competências, contemplando lugares da
> carreira
> de Arqueólogo (Decreto Regulamentar nº 28/97 de 21 de Julho), a ser
> preenchidos
> pelos arqueólogos actualmente em funções no IPA e no IPPAR.
>
> 3. Autonomia
> Aos arqueólogos deverá ser garantida total autonomia técnica e científica
no
> exercício das suas funções, as quais se deverão desenvolver no estrito
> cumprimento das normas deontológicas definidas pela respectiva associação
> profissional.
>
> 4. Articulação Regional
> Conforme foi já garantido e publicamente divulgado pela Tutela (cfr.
notícia
> Público, 23/11/2006), deverá ser mantida a organização territorial
> desconcentrada do IPA (as 10 Extensões Territoriais existentes), devendo a
> sua
> integração nas DRC?s permitir um funcionamento desburocratizado e de
> resposta
> rápida. Deverá igualmente ser garantida uma eficaz coordenação entre o
> IGESPAR
> e as DRC?s, no que respeita à Arqueologia.
> A futura orgânica das DRC?s deverá considerar uma estrutura de coordenação
> das
> Extensões Territoriais que assegurará igualmente a coordenação com o
> IGESPAR,
> no âmbito das políticas nacionais para a Arqueologia.
>
> 5. Sistemas e fontes de informação
> A orgânica do sector da Arqueologia deverá garantir uma proximidade
> funcional e
> mesmo espacial entre o Sistema de Informação e Gestão Arqueológica
> Endovélico,
> o Arquivo de Arqueologia e a Biblioteca de Arqueologia, uma vez que deste
> facto
> depende a indispensável actualização permanente e ininterrupta do sistema
de
> informação, instrumento de trabalho corrente e essencial, não só para a
> administração pública mas para todos os arqueólogos portugueses.
> O Sistema de Informação e Gestão Arqueológica Endovélico deverá manter a
sua
> autonomia e especificidade, funcionando como suporte digital da Carta
> Arqueológica de Portugal, uma vez que é o único sistema de informação
> arqueológico de âmbito nacional (independentemente do desenvolvimento de
> processos de inter-operacionalidade com outros sistemas como o MATRIZ,
> Inventário de Património Arquitectónico da DGEMN e o Sistema de Informação
> do
> IPPAR).
> O Arquivo do IPA (que integra o Arquivo Histórico da Arqueologia
Portuguesa)
> deverá permanecer totalmente autónomo, na sua lógica própria, prosseguindo
a
> sua reorganização e preparação com vista à sua abertura à consulta
pública.
> A Biblioteca do IPA (antiga biblioteca da Delegação do Instituto
> Arqueológico
> Alemão em Lisboa e o melhor fundo bibliográfico de Arqueologia do país)
> deverá
> manter o estatuto de biblioteca especializada, prosseguindo a sua linha de
> orientação no que respeita a aquisição e permuta de publicações.
>
> 6. Divulgação
> A linha editorial especializada em Arqueologia deverá ser integralmente
> preservada, quer ao nível dos seus títulos - Revista Portuguesa de
> Arqueologia,
> (semestral) e a Série Monográfica Trabalhos de Arqueologia ? quer ao nível
> do
> ritmo de edição.
>
> 7. Investigação
> O Programa CIPA deverá ser devidamente institucionalizado, com a criação
de
> um
> organismo autónomo que funcione como centro de investigação e laboratório
de
> Estado de Arqueologia, de acordo com a legislação e regulamentação vigente
> (Ministério da Ciência, FCT).
> O Quadro de Pessoal deste organismo deverá contemplar a criação de lugares
> nas
> carreiras de Investigação.
>
> 8. Articulação Intersectorial
> O património arqueológico situa-se de forma muito concreta no território,
um
> palco de conflituosidade de interesses, em permanente transformação. Desse
> modo
> não se poderá ignorar a indispensável articulação da política de
salvaguarda
> do
> património arqueológico, que terá continuidade no IGESPAR, com os
> instrumentos
> das políticas de ordenamento do território, urbanismo e ambiente. De
facto,
> aquele tipo de instrumentos, tão diversos como um plano de ordenamento,
uma
> avaliação de impacte ambiental ou a gestão de uma área protegida, são
> elementos
> essenciais de uma política de salvaguarda do Património coerente e eficaz.
> Deste modo, as leis orgânicas do IGESPAR e/ou DRC?s deverão consignar de
> forma
> explícita outras competências desempenhadas pelo IPA, no cumprimento da
Lei,
> no
> que respeita à vertente patrimonial arqueológica, nomeadamente:
> 1. O acompanhamento dos processos de elaboração, avaliação e execução dos
> Estudos de Impacte Ambiental ou outros, mediante a regulação da actividade
> arqueológica e a participação nas respectivas unidades de avaliação;
> 2. O acompanhamento dos processos de elaboração, avaliação e execução de
> instrumentos de planeamento e gestão territorial, ou outros, mediante a
> regulação da actividade arqueológica e a participação nas respectivas
> unidades
> de avaliação e acompanhamento;
> 3. O acompanhamento dos processos de elaboração, avaliação e execução de
> estratégias, planos ou programas com incidência relevante no Património
> Arqueológico, ou outros, por iniciativa própria ou por solicitação
externa.
>
> 9. Orgânica
> Na futura orgânica do IGESPAR, deverão ser mantidos os serviços
dependentes
> do
> IPA: o Centro Nacional de Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS), o
> Centro
> Nacional de Arte Rupestre (CNART), o Parque Arqueológico do Vale do Côa
> (PAVC)
> e o Centro de Investigação em Paleoecologia Humana e Arqueociências
(CIPA),
> a
> criar.
>
>
> PATRIMÓNIO IMÓVEL E MÓVEL INTEGRADO
>
> O património imóvel, que integra todos os bens que pelo seu valor
histórico,
> artístico, científico, social e técnico, é um elemento fundamental do
> património cultural nacional. Os bens móveis integrados em bens imóveis
são
> indissociáveis. Os bens imóveis poderão pertencer igualmente às categorias
> de
> monumento, conjunto ou sítio. Os bens imóveis podem ser classificados como
> de
> interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal. A
> protecção
> legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.
> Tendo em conta este primeiro enunciado, em parte constante da Lei de Bases
> da
> Política e do Regime de Protecção e Valorização do Património Cultural
(Lei
> n.º
> 107/2001, de 8 de Setembro), consideramos que a nova Lei Orgânica do
> Ministério
> da Cultura não transmite uma concepção clara do que é o Património
> Arquitectónico, pois esta não se restringe ao que se encontra classificado
> ou
> protegido administrativamente. Essa concepção omite, por exemplo, o
> património
> industrial, cuja importância continua a ser relegada para plano
secundário,
> ao
> contrário do que acontece há já várias décadas no resto da Europa, o que
> representa um retrocesso em relação à própria Lei de Bases, que se lhe
> referia
> expressamente.
> Considera-se igualmente preocupante que os conceitos expressos e o modelo
de
> gestão proposto não ofereça uma perspectiva inovadora, actual e dentro do
> espírito das normas e convenções europeias.
>
> 1. Transmissão de competências
> Relativamente às atribuições da agora também extinta Direcção Geral dos
> Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) nada é referido, situação algo
> incompreensível tendo em conta que as suas competências em várias áreas se
> sobrepunham às do IPPAR, sendo por isso essencial que esta remodelação
> resolvesse definitivamente as dificuldades que sempre se verificaram na
> coordenação da acção daqueles dois organismos, com graves consequências
para
> o
> património cultural do país.
>
> 2. Quadro técnico
> Da mesma forma, não é explicito se as futuras DRC?s vão herdar
efectivamente
> as
> competências e enquadrar o pessoal existente nas actuais Direcções
Regionais
> do
> IPPAR, Serviços Dependentes e demais monumentos, tal como não é explícito
> se,
> com esta fusão, o IGESPAR enquadrará as competências e o pessoal dos
> Serviços
> Centrais do IPPAR e IPA, bem como das Extensões Territoriais.
>
>
> 3. Articulação Regional
> A principal preocupação em relação ao modelo de gestão e salvaguarda do
> património arquitectónico e arqueológico encontra-se, sobretudo, no que se
> refere à transferência de atribuições para os organismos regionais agora
> criados ? DRC?s ? sem que seja compreensível a relação orgânica e
> hierárquica
> entre o organismo coordenador central o IGESPAR ? e as cinco DRC?s.
> Com efeito, apesar de ser por diversas vezes apontado no texto da Lei
> Orgânica
> em apreciação a necessidade de articulação entre os diversos organismos,
na
> prática são criados seis cargos de direcção superior de 1º grau
equiparados
> mas
> apenas cinco se encontram sob administração directa, ficando o IGESPAR sob
> administração indirecta do Estado, embora na tutela do Ministério da
> Cultura.
> Também na referida Lei são partilhadas determinadas competências,
> nomeadamente
> no que diz respeito à planificação de estudos, salvaguarda, intervenção,
> gestão
> e valorização do património arquitectónico e arqueológico, bem como no que
> diz
> respeito aos processos de licenciamento em imóveis e sítios classificados
ou
> em
> vias de classificação e respectivas zonas de protecção, dificultando,
> obviamente, a prossecução dos objectivos que se pretendem alcançar,
> nomeadamente na qualidade e eficiência dos serviços e recursos públicos.
> Gostaríamos de destacar sobretudo o Artigo 18º, ponto 3, em que se indica
> que
> são delegadas nas DRC?s as competências do IGESPAR relativamente aos
planos,
> projectos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a
> realizar
> nos imóveis (monumentos, conjuntos e sítios) classificados ou em vias de
> classificação e respectivas zonas de protecção (alínea e) do Artigo 21º).
> Verifica-se inclusivamente uma contradição funcional entre a alínea c) do
> Artigo 21º e a alínea d) do Artigo 18º.
> ?Artigo 18º
> (?)
> 2 ?
> (?)
> a)   Propor ao IGESPAR, I. P., o plano regional de intervenções
prioritárias
> em
> matéria de estudo e salvaguarda do património arquitectónico e
arqueológico
> bem
> como os programas e projectos anuais e plurianuais da sua conservação,
> restauro
> e valorização, assegurando a respectiva promoção e execução;
> (?)
> 3 - São delegadas nas direcções regionais de Cultura as competências
> instrutórias que visem garantir a prossecução das atribuições do IGESPAR,
I.
> P., previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º?
> ?Artigo 21º
> (?)
> 2 ?
> (?)
> c)  Assegurar, em articulação com as Direcções Regionais do MC, a gestão e
> valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico que lhe
> esteja
> afecto e promover, executar e fiscalizar as obras necessárias com esse
fim;
> (?)
> e)  Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre planos, projectos, trabalhos e
> intervenções de iniciativa pública ou privada, a realizar em imóveis
> classificados ou em vias de classificação, respectivas zonas de protecção
e,
> designadamente, em monumentos, conjuntos e sítios;?
>
> Perante o exposto, fica-se sem compreender como será possível com cinco
> DRC?s
> autónomas mais um organismo central, levar a cabo uma política coerente ao
> nível dos critérios de intervenção e de salvaguarda do património
> classificado
> e em vias de classificação.
>
> 4. Sistemas e fontes de Informação
> Da mesma forma, considera-se que muito dificilmente será implementada uma
> gestão
> eficaz dos arquivos documentais e do inventário nacional de bens imóveis e
> móveis integrados, tanto os que são objecto de protecção legal como os que
> integram todo o património arqueológico nacional, se tivermos em conta que
> as
> competências se encontram divididas por cinco DRC?s e pelo IGESPAR. É
> universalmente reconhecido que as entidades que gerem e intervêm no
> património
> possuem mais do que ninguém as informações indispensáveis para a gestão
dos
> inventários e que, muito dificilmente, este tipo de modelo poderá ser
> descentralizado.
>
> 5. Articulação Intersectorial
> Igualmente no que se refere às Intervenções em Monumentos, Conjuntos e
> Sítios
> (Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do
> Património
> Cultural - Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro -, Artigo 51º) será
necessário
> garantir uma política única e coerente, não se compreendendo assim, como
> isso
> será alcançado através de cinco DRC?s.
> ?Artigo 51.º
> Intervenções
> Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra, no interior ou no
> exterior
> de monumentos, conjuntos ou sítios classificados, nem mudança de uso
> susceptível de o afectar, no todo ou em parte, sem autorização expressa e
o
> acompanhamento do órgão competente da administração central, regional
> autónoma
> ou municipal, conforme os casos.?
>
>  O mesmo se refira em relação aos Estudos de Impacte Ambiental de
projectos
> e
> planos Lei de Bases da Política e do Regime de Protecção e Valorização do
> Património Cultural - Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro -, Secção III
> relativa
> aos Bens Imóveis, Artigo 40º): considera-se que sem estar criado, ao nível
> central, um órgão que acompanhe e execute uma política eficaz e coerente,
> dificilmente se garantirá a salvaguarda destes bens.
> ?Artigo 40º
> Impacte de grandes projectos e obras
> 1. Os órgãos competentes da administração do património cultural têm de
ser
> previamente informados dos planos, programas, obras e projectos, tanto
> públicos
> como privados, que possam implicar risco de destruição ou deterioração de
> bens
> culturais, ou que de algum modo os possam desvalorizar.
> 2. Para os efeitos do número anterior, o Governo, os órgãos de governo
> próprio
> das Regiões Autónomas e os órgãos das autarquias locais estabelecerão, no
> âmbito das competências respectivas, as medidas de protecção e as medidas
> correctivas que resultem necessárias para a protecção do património
> cultural.?
>
>
>
>
>
> MUSEUS
>
> As implicações do diploma em apreciação na área dos museus parecem não ser
> tão
> graves como noutras áreas do património cultural, pois as atribuições
> consignadas ao IMC, integram a maior parte das atribuições actuais do IPM.
> Teme-se, no entanto, que se perca mais uma oportunidade de resolver os
> principais problemas estruturais com que se debate este sector, apesar dos
> notáveis progressos verificados nos últimos anos, com a criação da Rede
> Portuguesa de Museus e a publicação da Lei-Quadro dos Museus Portugueses
> (Lei
> n.º 47/2004, de 19 de Agosto).
> Com efeito, ao continuar a ter apenas autonomia administrativa, e não
> financeira, o IMC, dificilmente poderá ultrapassar o crónico défice
> orçamental
> que o impede de desenvolver plenamente a sua atribuição primacial, a
> execução
> da política museológica nacional, e ultrapassar os principais problemas
com
> que
> se debate.
>
> Entre esses problemas destacam-se os seguintes:
> 1. Extinção do recém-criado Conselho de Museus (Decreto-Lei n.º 228/2005,
de
> 28
> de Dezembro), sem que o mesmo tenha chegado a reunir e tenha sido chamado
a
> dar
> o seu contributo para a definição da política museológica, conforme prevê
o
> diploma que o criou;
> 2. Necessidade de prosseguir o programa de requalificação dos grandes
museus
> nacionais, estrangulados pelas já crónicas limitações orçamentais, que nem
> sequer permitem a concretização dos respectivos planos de actividades;
> 3. Requalificação do pessoal dos museus, e alargamento e preenchimento dos
> quadros com pessoal especializado nas diferentes áreas da museologia e da
> museografia;
> 4. Suspensão de criação de novos museus, ao sabor das conjunturas
políticas
> do
> momento, enquanto não estiverem resolvidos os graves problemas com que se
> debatem os museus nacionais.
>
>
>
> CONSERVAÇÃO E RESTAURO
>
> A reintegração da conservação e restauro no sector dos museus não só
> constitui
> um retrocesso em relação à actual situação, como representa mais uma
> oportunidade perdida de reforçar e autonomizar uma componente essencial a
> uma
> política integrada de valorização do património cultural do país.
> Com efeito, aproveitando esta fase de remodelação dos organismos estatais,
> seria
> desejável que a conservação e restauro tivesse ficado unida num único
> instituto
> ou direcção de serviços com competência no estudo, regulamentação,
> intervenção
> e supervisão do sector, evitando-se desse modo a sobreposição de
> competências
> nos diferentes organismos e a duplicação de actividades.
> Para assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio da
> conservação
> e restauro e para dar continuidade ao trabalho particularmente
especializado
> que tem vindo a ser desenvolvido, nos últimos anos, pelo IPCR, gostaríamos
> de
> chamar a atenção para a necessidade imperiosa de garantir que nesta
> reorganização de serviços, se mantenham os objectivos que estavam
> contemplados
> no Artigo 2º do Decreto-Lei n.º 342/99 de 25 de Agosto, que passamos a
> citar:
> ?Artigo 2º
> a) Assegurar o desenvolvimento das medidas de política e o cumprimento das
> obrigações do Estado no domínio da salvaguarda do património cultural
móvel
> e
> integrado e do desenvolvimento da ciência da conservação;
> b) Promover, assegurar e divulgar a investigação em conservação;
> c) Promover e apoiar projectos e acções de estágio, formação inicial e
> formação
> contínua através da concessão de bolsas de estudo, no País e no
estrangeiro,
> bem como através da concessão de subsídios e comparticipações para o
efeito;
> d) Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, colectivas
> ou
> individuais, que exerçam actividades de conservação e restauro do
património
> cultural móvel e integrado;
> e) Promover a conservação aplicada ao património cultural móvel e
integrado,
> através de uma política de contratualização com outras pessoas colectivas
> públicas e privadas e em articulação com as políticas definidas para o
> sector;
> f) Superintender normativamente e assegurar a qualidade científica e
técnica
> dos
> trabalhos de conservação e restauro dos bens culturais de reconhecido
valor
> histórico, artístico, técnico ou científico;
> g) Colaborar na realização de projectos e acções vocacionados para a
> sensibilização pública no domínio da salvaguarda e conservação do
património
> cultural, estimulando na sociedade civil a promoção de iniciativas
> destinadas
> ao seu conhecimento e divulgação;
> h) Incentivar, através da celebração de protocolos e de outras figuras
> jurídicas
> de cooperação, o recurso a instituições de investigação científica,
> nacionais e
> estrangeiras;
> i) Realizar trabalhos de conservação e restauro de bens culturais, móveis
e
> integrados de reconhecido valor histórico, artístico, técnico ou
> científico.?
>
> Assim, o facto do IPCR ser integrado numa estrutura ligada ao universo dos
> museus poderá ter como consequência, o não cumprimento da totalidade dos
> objectivos acima mencionados.
>




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