Em relação à segunda pergunta, sei que sempre que se cria uma entidade se cria pelo menos um tacho. No caso da Ordem dos Arqueólogos haveria pelo menos o tacho da presidência que calharia a alguém da "velha guarda" e não agradaria a todos. No entanto, esse problema seria resolvido internamente pelos arqueólogos, democraticamente, através de listas concorrentes e de eleições. Assim, a responsabilidade da atribuição do(s) tacho(s) caberia à maioria dos arqueólogos no activo, os quais escolheriam quem lhes parecesse melhor, no pior dos cenários, o mal menor.
Quanto à primeira questão, sinceramente acho que sim, porque teria de estar em concordância com o Projecto Lei nº 384, aprovado na especialidade a 6-12-2007, (http://www3.parlamento.pt/PLC/Iniciativa.aspx?ID_Ini=33494) e do qual apresento alguns pontos que me parecem desde logo de salientar:
Artigo 2º: “…devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.”; “ …regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que a Administração do Estado não deva prosseguir por si própria.”; “…precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.”;
Artigo 4º: São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei: A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; A regulação do acesso e do exercício da profissão; A elaboração e a actualização do registo profissional; O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional; A colaboração com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões;
A participação nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
Artigo 10º: têm a denominação de “ordem” quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou equivalente
Ou seja, a Ordem é a auto-regulação de uma actividade cujo funcionamento é demasiado específico para poder estar sobre alçadas políticas. Imaginemos os casos da medicina: por mais alterações ou encerramentos que um qualquer governo possa fazer, a sua regulação, funcionalidade e deontologia internas são intocáveis.
A legislação em vigor, a experiência acumulada, a regulamentação da APA, a grande diferença que muitas vezes se faz sentir entre a “arqueologia empresarial” e a “arqueologia de investigação”, bem como os problemas de concorrência e de qualidade efectiva de alguns trabalhos empresariais são já bons documentos para se trabalhar. No fundo, grande parte das questões são de senso comum e – creio – relativamente fáceis de resolver, se todos tivermos uma certa flexibilidade e capacidade de colaboração.
Acho que a ideia do congresso sugerida pelo Vasco Mantas vem ao encontro da reunião que eu próprio tinha sugerido. Mas tem de ser já, com entrada livre e a um fim-de-semana, num anfiteatro grande, no centro do País para onde hajam bons acessos e opções de transporte, para que se reúna o maior número de pessoas. Acho também que deve ser numa instituição prestigiada, com reconhecimento científico internacional. Assim, sugiro que seja no fim-de-semana de 19 e 20 de Janeiro (assim dá tempo para vermos o que a tutela ainda nos guarda e para preparar as coisas), na Universidade de Coimbra.
Telmo Pereira
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