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[Archport] Formação académica e exercício profissional: perguntas afinal com resposta

To :   archport <archport@ci.uc.pt>
Subject :   [Archport] Formação académica e exercício profissional: perguntas afinal com resposta
From :   Presidente APA <presidente@aparqueologos.org>
Date :   Fri, 5 Jun 2009 07:56:43 +0100

FORMAÇÃO ACADÉMICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL:
COMENTÁRIOS A UMA RESPOSTA

Face às profundas transformações que se têm produzido no contexto do exercício da profissão de arqueólogo, e também na formação académica na área científica de arqueologia, a APA tem procurado debater esta questão no sentido de propor às entidades competentes a alteração do enquadramento jurídico da profissão.

Nesse âmbito, dirigimos ao IGESPAR uma série de perguntas concretas, para as quais obtivemos a resposta que agora divulgamos. A posição que IGESPAR nos transmitiu sobre os critérios que adopta para análise dos pedidos de autorização para trabalhos arqueológicos (PATA) – embora espoletada a partir de um caso concreto – tem um alcance significativo no exercício da profissão, pelo que nos parece importante não só divulgá-la como comentá-la.

Este comentário, bem como toda a documentação de suporte do mesmo, pode ser consultado em http://aparqueologos.org/ , destacando-se em síntese os seguintes pontos:

- numa interpretação extensiva da Lei, decorrente do vazio criado pela extinção da carreira de arqueólogo na administração pública, o IGESPAR vem dizer que para dirigir trabalhos arqueológicos a habilitação académica adequada é a conclusão do 2º ciclo de estudos superiores na área específica de arqueologia;

- a definição de que o IGESPAR faz de “área específica de arqueologia” é baseada na formação que inclua “trabalho arqueológico de campo que confira prática profissional curricularmente comprovada e avaliada”, tendo como critério de reconhecimento da habilitação académica um número de 300 créditos de formação;

- esta contabilização revela-se completamente desadequada da oferta disponível nos estabelecimentos de ensino superior público, já que nenhum deles oferece – no conjunto dos 2 ciclos de formação – mais do que 251 créditos em unidades curriculares (UC) específicas da área de arqueologia, descendo esse número para um valor máximo de 201, se considerarmos apenas as UC com componente prática de formação;

- a APA considera que o principal problema na análise desta questão radica no facto do RTA se encontrar desajustado aos actuais contextos de formação académica e exercício profissional, conferindo ao mecanismo de apreciação de PATA um peso excessivo, que confunde a autorização para realização de trabalhos arqueológicos com a certificação profissional;

- é para nós essencial rever o RTA, introduzindo, no que a este tema diz respeito, diferentes níveis de responsabilização individual e colectiva na execução dos trabalhos;

- o Estado deve reservar para si a faculdade de autorizar a realização de trabalhos arqueológicos, baseada numa rigorosa análise da adequação do plano de trabalhos à situação concreta na qual se pretende intervir, e deverá ser nesse âmbito que se avalia a experiência e formação (académica e profissional) do(s) arqueólogo(s) que se propõem executar o plano de trabalhos em causa.

Mais uma vez, aproveitamos a ocasião para manifestar publicamente a disponibilidade da APA em contribuir para que o processo de revisão do RTA e de validação de competências profissionais dos arqueólogos possa ser o mais rigoroso, transparente e eficaz possível.

A Direcção da APA


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