[Archport] Formação académica e exercício profissional: perguntas afinal com resposta
FORMAÇÃO ACADÉMICA E EXERCÍCIO PROFISSIONAL:
COMENTÁRIOS A UMA RESPOSTA
Face às profundas transformações que se têm produzido no contexto do
exercício da profissão de arqueólogo, e também na formação académica
na área científica de arqueologia, a APA tem procurado debater esta
questão no sentido de propor às entidades competentes a alteração do
enquadramento jurídico da profissão.
Nesse âmbito, dirigimos ao IGESPAR uma série de perguntas concretas,
para as quais obtivemos a resposta que agora divulgamos. A posição
que IGESPAR nos transmitiu sobre os critérios que adopta para análise
dos pedidos de autorização para trabalhos arqueológicos (PATA) –
embora espoletada a partir de um caso concreto – tem um alcance
significativo no exercício da profissão, pelo que nos parece
importante não só divulgá-la como comentá-la.
Este comentário, bem como toda a documentação de suporte do mesmo,
pode ser consultado em http://aparqueologos.org/ , destacando-se em
síntese os seguintes pontos:
- numa interpretação extensiva da Lei, decorrente do vazio
criado pela extinção da carreira de arqueólogo na administração
pública, o IGESPAR vem dizer que para dirigir trabalhos arqueológicos
a habilitação académica adequada é a conclusão do 2º ciclo de estudos
superiores na área específica de arqueologia;
- a definição de que o IGESPAR faz de “área específica de
arqueologia” é baseada na formação que inclua “trabalho arqueológico
de campo que confira prática profissional curricularmente comprovada
e avaliada”, tendo como critério de reconhecimento da habilitação
académica um número de 300 créditos de formação;
- esta contabilização revela-se completamente desadequada da
oferta disponível nos estabelecimentos de ensino superior público, já
que nenhum deles oferece – no conjunto dos 2 ciclos de formação –
mais do que 251 créditos em unidades curriculares (UC) específicas da
área de arqueologia, descendo esse número para um valor máximo de
201, se considerarmos apenas as UC com componente prática de formação;
- a APA considera que o principal problema na análise desta
questão radica no facto do RTA se encontrar desajustado aos actuais
contextos de formação académica e exercício profissional, conferindo
ao mecanismo de apreciação de PATA um peso excessivo, que confunde a
autorização para realização de trabalhos arqueológicos com a
certificação profissional;
- é para nós essencial rever o RTA, introduzindo, no que a este
tema diz respeito, diferentes níveis de responsabilização individual
e colectiva na execução dos trabalhos;
- o Estado deve reservar para si a faculdade de autorizar a
realização de trabalhos arqueológicos, baseada numa rigorosa análise
da adequação do plano de trabalhos à situação concreta na qual se
pretende intervir, e deverá ser nesse âmbito que se avalia a
experiência e formação (académica e profissional) do(s) arqueólogo(s)
que se propõem executar o plano de trabalhos em causa.
Mais uma vez, aproveitamos a ocasião para manifestar publicamente a
disponibilidade da APA em contribuir para que o processo de revisão
do RTA e de validação de competências profissionais dos arqueólogos
possa ser o mais rigoroso, transparente e eficaz possível.
A Direcção da APA