Caro Gonçalo Leite Velho,
à sua pergunta,
?como pode o Estado delegar o estado de excepção em exclusividade a uma associação pública profissional??
respondo que pode, exactamente através da criação de uma associação pública profissional. Essa criação é determinada ?por lei, ouvidas as associações representativas da profissão?, e tem um carácter ?excepcional [que] visa a satisfação de necessidades específicas [?], quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que o Estado não deva prosseguir por si próprio.?
Quem diz isto não sou eu, é o legislador, na lei n.º 6/2008. Exactamente porque se trata da regulação de um direito fundamental consagrado na Constituição, o legislador teve o cuidado de impor a figura de lei ao acto de criação de associações públicas profissionais. Não basta uma Resolução do Conselho de Ministros, uma Portaria emitida pelo ministério da tutela: essa criação terá que ser aprovada na Assembleia da República, ou seja, terá que ser aprovada por todos os cidadãos portugueses através dos seus representantes eleitos no Parlamento.
Esta iniciativa legislativa pode partir de deputados ou grupos parlamentares ? chamando-se neste caso ?Projectos de Lei? ? ou do Governo e das Assembleias Legislativas Regionais ? chamando-se nesse caso ?Propostas de Lei?. Pode ainda partir de grupos de cidadãos eleitores, com um mínimo de 35.000 subscritores, constituindo-se assim como ?Iniciativa legislativa de Cidadãos?.
Não se trata de ?outrem, sob a forma de uma entidade de direito privado de inscrição voluntária, restringir aos seus membros do acesso ao exercício da profissão? (e aqui estou a usar as suas palavras): isso era o que fazia o sindicato de jornalistas e ? como bem explicou o nosso colega Sérgio Carneiro ? em 1996 essa ilegalidade foi corrigida. Trata-se do Estado criar, por lei, uma pessoa colectiva ?de direito público [?sujeita] a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas? (mais uma vez, cito a Lei n.º6/2008).
Por tudo isto, o caminho que conduz à criação de uma associação pública profissional que represente os arqueólogos será necessariamente longo e não depende exclusivamente da vontade dos arqueólogos. Depende da vontade do Estado em delegar, num grupo de profissionais devidamente organizado, tarefas que lhe competem segundo a lei fundamental da República Portuguesa.
Não vou adjectivar o caminho, se de exclusão ou de inclusão, mas parece-me que nesta fase o que é importante é termos consciência do que ele significa. Para podermos decidir, em consciência, se o queremos iniciar, apresentando bons argumentos nesse sentido, se os tivermos, aos representantes dos cidadãos no aparelho de Estado.
Maria José de Almeida
Presidente da Direcção da APA
Cara Maria José Almeida
É importante o modo como clarificou que a existência de uma Ordem não se
torna impedimento à livre organização dos arqueólogos num sindicato. Mal
estaríamos se a existência de um Ordem violasse de tal maneira direitos
fundamentais, inscritos na Constituição da República.
Gostaria no entanto que pudéssemos reflectir numa questão que a sua
clarificação levanta.
No seu email afirma que:
"O que a lei impede é que qualquer entidade de direito privado de inscrição
voluntária (seja um sindicato ou uma associação) restrinja, aos seus
membros, o acesso ao exercício da profissão
Convenhamos que se trata de algo importante, pois como pode outrem, sob a
forma de uma entidade de direito privado de inscrição voluntária, restringir
aos seus membros do acesso ao exercício da profissão.
O direito ao trabalho é um direito fundamental. Temos por isso que perceber
que violar este direito não pode ser algo que se configure num quadro que
não seja o do extraordinário, ou melhor, num quadro que poderíamos
considerar o da excepção. Como poderemos então entrar num estado de
excepção?
No seu email vemos configurada uma possibilidade de entrarmos em tal
excepção. Segundo afirma as associações públicas profissionais possuem um
direito que afirma como exclusivo. Passo a citar:
"Exclusivo das associações públicas profissionais é o controlo do acesso e
exercício da profissão."
Ora aqui entramos no busílis da questão. Existindo um Estado de
Direito,baseado numa democracia, com compromissos em termos de tutela, como
pode o Estado delegar o estado de excepção em exclusividade a uma associação
pública profissional? Sendo este um direito fundamental não deveria ser a
tutela a definir o quadro do exercício da Arqueologia?
Como pode a determinação da exclusão ser defendida numa base de
exclusividade da mesma a um grupo exclusivo?
Ter por base uma lógica de exclusão não será porventura o melhor caminho
para a Arqueologia.
Saudações arqueológicas,
Gonçalo Leite Velho
No dia 8 de Março de 2010 19:38, Presidente APA <
presidente@aparqueologos.org> escreveu:
Caros colegas,
Nada na lei portuguesa impede um sindicato (como por exemplo o dos
jornalistas) ou uma associação (como por exemplo a APA) de promover a
observância de um código deontológico. O que a lei impede é que qualquer
entidade de direito privado de inscrição voluntária (seja um sindicato ou
uma associação) restrinja, aos seus membros, o acesso ao exercício da
profissão.
Ou seja, os jornalistas inscritos no sindicato dos jornalistas encontram-se
sujeitos à observância de normas deontológicas, assim como os arqueólogos
inscritos na APA. Mas para exercer a profissão de jornalista não é
obrigatório ser sindicalizado, assim como para exercer a profissão de
arqueólogo não é obrigatório ser associado da APA. Essa é a principal
diferença entre o enquadramento público ou privado das associações de
representação profissional. A observância de um código deontológico não é
exclusiva das associações públicas profissionais: pode existir em qualquer
associação profissional, de carácter sindical ou outro. Exclusivo das
associações públicas profissionais é o controlo do acesso e exercício da
profissão.
Chamo ainda atenção que não é incompatível a existência de sindicatos com a
regulação da respectiva profissão através de associações públicas
profissionais: existem sindicatos de médicos, enfermeiros, engenheiros, só
para falar de algumas das profissões reguladas por uma ?Ordem?.
Esperando ter contribuído para o esclarecimento desta questão, apelo à
participação de todos no debate agendado para dia 20 de Março no MNA
Maria José de Almeida
Presidente da Direcção da APA
On 2010/03/08, at 15:32, Gonçalo Leite Velho wrote:
Caro Sérgio
Não tenho uma visão corporativa da verdade, logo poderia ser que estivesse
mal informado, mas espero não incomodá-lo recomendando a consulta aos
seguintes pontos dos actuais estatutos do Sindicato de Jornalistas (tal como
registados a 19 de Maio de 2009):
Capítulo I - Dos Princípios Gerais
O Sindicato luta intransigentemente pela defesa dos direitos individuais e
colectivos e pelo escrupuloso cumprimento dos deveres, em particular
deontológicos, dos jornalistas, pela defesa intransigente do seu direito de
acesso à informação, em nome do direito dos cidadãos a serem informados com
rigor e seriedade.
Note-se: "pelo escrupuloso cumprimento dos deveres, em particular
deontológicos"
Capítulo II - Do Sindicato ? Denominações e atribuições
Artigo 8º, alínea h) h) Fiscalizar a observância das normas do Código
Deontológico e do Estatuto do Jornalista;
Capítulo III - Dos associados ? Admissão, deveres e direitos
Artigo 12º Constituem deveres dos associados: a) Cumprir os estatutos, o
Código Deontológico e o Estatuto do Jornalista;
Artigo 14º Constituem direitos dos associados: c) Recorrer para a
assembleia geral de todas as infracções aos estatutos, assim como dos actos
considerados irregulares da direcção nacional, das direcções regionais, do
conselho fiscal e do conselho deontológico;
Capítulo V - Dos associados ? Admissão, deveres e direitos
Artigo 18º alínea 1- 1 ? Os órgãos sociais do Sindicato são a assembleia
geral, o conselho geral, o conselho fiscal, a direcção nacional, o conselho
deontológico e as direcções das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Capítulo VIII Do conselho deontológico
Artigo 39.º
O conselho deontológico é um órgão de auto -regulação dos jornalistas
portugueses, que tem por objectivo principal o debate, a reflexão e a
promoção dos valores e das práticas relacionadas com a ética e a deontologia
profissional dos jornalistas, no quadro dos direitos e deveres resultantes
das liberdades de informar e de ser informado.
1 ? O conselho deontológico é composto por cinco membros efectivos eleitos
em simultâneo com os restantes órgãos sociais, sendo um presidente, um vice
-presidente, um secretário e dois vogais. Com os cinco membros efectivos são
eleitos três membros suplentes.
2 ? A eleição do conselho deontológico será feita em lista separada dos
restantes órgãos sociais. No caso de haver mais do que uma lista será
aplicado, para apuramento do resultado, o método de Hondt. O presidente do
conselho deontológico será o primeiro nome da lista mais votada, sendo o
vice -presidente e o secretário eleitos na primeira reunião.
Artigo 40.º
Compete ao conselho deontológico:
a) Avaliar criticamente o cumprimento da função social dos meios de
comunicação social e da responsabilidade social dos jornalistas;
b) Elaborar e promover estudos, dar pareceres e fazer recomendações, de sua
iniciativa ou que lhe sejam solicitados pelos diferentes órgãos do
Sindicato, por jornalistas ou por qualquer outra entidade pública ou
privada, sobre questões éticas e de deontologia da profissão;
c) Analisar as infracções ao Código Deontológico, aos Estatutos do
Sindicato, ao Estatuto dos Jornalistas e ao Regulamento da Carteira
Profissional por sua iniciativa ou que lhe sejam apresentados por terceiros;
d) Denunciar e combater os atropelos ao livre acesso dos jornalistas às
fontes de informação;
e) Defender e esclarecer as decisões éticas, a deontologia da profissão e a
função do jornalismo;
f) Favorecer um melhor entendimento dos princípios do jornalismo junto da
opinião pública;
g) Sensibilizar as empresas de comunicação social para o valor económico e
social da credibilidade e independência dos jornalistas.
Artigo 41.º
1 ? O conselho deontológico reúne-se, obrigatoriamente, uma vez por mês e
sempre que o presidente ou a maioria dos elementos que o compõem o
determinem.
2 ? O conselho deontológico só pode deliberar validamente com a presença da
maioria dos seus membros efectivos.
§ único. Nos casos de necessidade de deliberação urgente ou de manifesta
impossibilidade de reunir, as deliberações podem ser tomadas mediante
discussão entre os seus membros através de meios electrónicos, desde que
nela participe a maioria qualificada dos membros efectivos.
3 ? As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus
membros presentes, devendo redigir-se acta de cada reunião.
§ único. Nos casos previstos no § único do n.º 2 do presente artigo, serão
arquivadas cópias existentes das comunicações, devendo nelas constar,
obrigatoriamente, uma mensagem escrita do presidente com a síntese final da
discussão e a expressão da opinião dos participantes.
4 ? Para os restantes aspectos de funcionamento, o conselho deontológico
deverá reger-se pelos princípios definidos pelo regulamento interno, a
aprovar pelos seus membros, no início de cada mandato.
A referência à carteira do jornalista deve-se à ligação do Sindicato com a
vanguarda que esteve na base da criação dessa mesma carteira. Existe aliás
uma tese de doutoramento relacionada com esta matéria cuja leitura
recomendo.
Espero poder ter contribuído em relação a esta matéria
Saudações arqueológicas e sindicais,
Gonçalo Leite Velho
No dia 8 de Março de 2010 15:11, Sérgio Carneiro <sergiocarneiro@yahoo.com
> escreveu:
"br.mc541.mail.yahoo.com" * ordemarqueologos.debate@gmail.com<http://br.mc541.mail.yahoo.com/mc/compose?to=ordemarqueologos.debate@gmail.com>Gonçalo Leite Velho está mal informado (ou, mais exactamente, 14 anos
desactualizado).
O exercicio da profissão de jornalista é regulamentado pela Comissão da
Carteira Profissional de Jornalista (http://www.ccpj.pt/ccpj.htm) desde 1
de Julho de 1996. Se é certo que, entre 1974 e 1996 foi o Sindicato dos
Jornalistas a entidade encarregue de acreditar profissionalmente a classe,
essa situação viria a ser corrigida pela sua manifesta ilegalidade, já que
um sindicato é uma associação de direito privado e só uma de direito público
pode impor normas (código deontológico) aos cidadãos. Como é evidente,
ninguém pode ser obrigado a pertencer a um sindicato.
Sérgio Carneiro
--- Em *seg, 8/3/10, Gonçalo Leite Velho <gonvelho@ipt.pt>* escreveu:
De: Gonçalo Leite Velho <gonvelho@ipt.pt>
Assunto: Re: [Archport] ORDEM DOS ARQUEÓLOGOS: SIM OU NÃO? - 20 de Março
15h00 no MNA
Para: "Debate Ordem Arqueólogos" <ordemarqueologos.debate@gmail.com>
Cc: archport@ci.uc.pt
Data: Segunda-feira, 8 de Março de 2010, 13:01
Boa tarde
A propósito do documento que enviam em anexo, e onde é apontada aos
sindicatos a seguinte desvantagem:
"- Os sindicatos não podem interferir directamente sobre a *forma* como
decorrem os trabalhos, à excepção das situações em que está em causa a
segurança e a saúde dos trabalhadores, já que não estão sujeitos a um código
de ética e deontologia profissional."
Gostaria de confrontar este ponto com informação relativa, por exemplo, ao
Sindicato dos Jornalista, no qual existe um Código Deontológico e um
Conselho Deontológico.
Tendo em conta a acção deste sindicato, nomeadamente em relação à questão
da carteira de jornalista, pergunto-me se é inteiramente válido, que se
aponte tal desvantagem.
Pergunto-me também, tendo em conta o exemplo do Sindicato dos Jornalistas,
se não serão também válidas, para este e outros Sindicatos, as vantagens
apontadas à formação de uma Ordem, nomeadamente:
"- o reconhecimento e o prestígio público dos profissionais de
arqueologia;
- a auto-organização, pois são os arqueólogos quem melhor conhecem os
problemas e desafios do sector;
- a definição de um código deontológico que seja efectivamente aplicado."
Adianto este ponto de discussão à reunião de sábado, apresentando também
uma declaração de interesses: sou delegado de uma estrutura sindical do
Ensino Superior.
Saudações arqueológicas,
Gonçalo Leite Velho
No dia 8 de Março de 2010 11:22, Debate Ordem Arqueólogos <*EmailScanner
detectou uma possível tentativa de fraude de "br.mc541.mail.yahoo.com" *
*EmailScanner detectou uma possível tentativa de fraude deArchport@ci.uc.pt<http://br.mc541.mail.yahoo.com/mc/compose?to=Archport@ci.uc.pt>
> escreveu:
*DEBATE SOBRE A OPORTUNIDADE E VIABILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA *
*ORDEM DOS ARQUEÓLOGOS*
**
Em recente audiência com a Direcção da Associação dos Arqueólogos
Portugueses (AAP), a Srª Ministra da Cultura, a propósito da acreditação dos
arqueólogos junto da tutela, lançou à comunidade arqueológica o repto de
propor a criação de uma Ordem dos Arqueólogos. Embora esse não fosse
actualmente um objectivo da AAP, entendeu-se que seria uma boa oportunidade
para debater o assunto, no actual quadro legislativo, contribuindo para a
união dos arqueólogos na defesa dos seus legítimos interesses. Os
arqueólogos são os mais credíveis e qualificados agentes do estudo,
protecção e valorização de um património que a todos pertence, e que, além
do contributo para a construção da nossa memória colectiva, tem um
importante papel a desempenhar no desenvolvimento económico do país.
Nesse sentido, foi criado um grupo informal de trabalho, que inclui
representantes da AAP e da Associação Profissional de Arqueólogos (APA).
Após algumas reuniões de trabalho e consultas internas em cada associação,
entendeu-se que seria oportuno consultar a comunidade arqueológica sobre a
oportunidade e viabilidade de criação de uma Ordem dos Arqueólogos.
Embora a eventual criação de uma Ordem não seja naturalmente a solução
para a resolução de todos problemas com que se debatem os arqueólogos no
desempenho das suas funções, o grupo de trabalho considera que a mesma
constituirá uma importante etapa na acreditação e afirmação da profissão. O
crescimento exponencial da profissão, nos últimos 10 anos, tem sido de
alguma forma desordenado, pelo que importa, agora, caminhar no sentido da
auto-regulação, como forma de qualificar e dignificar o exercício da
profissão de arqueólogo, passo essencial na salvaguarda do património
arqueológico português..
Convidam-se assim todos os interessados a participar activamente no
debate que terá lugar no próximo *Sábado, dia 20 de Março, no Museu
Nacional de Arqueologia, em Lisboa, a partir das 15h00*.
A sua opinião é importante, não deixe nas mãos ?dos outros? esta
discussão. Participe!
As Direcções da
AAP e da APA
Nota: A fim de esclarecer o que é uma Associação Pública Profissional ? ou
Ordem ? e o que a distingue de outras formas de organização profissional,
como uma Associação de direito privado ou um Sindicato, anexa-se breve texto
informativo.
_______________________________________________
Archport mailing list
Archport@ci.uc.pt<http://br.mc541.mail.yahoo.com/mc/compose?to=Archport@ci.uc.pt> Veja quais são os assuntos do momento no Yahoo! + Buscados: Top 10<http://br.rd.yahoo.com/mail/taglines/mail/*http://br.maisbuscados.yahoo.com/>-
http://ml.ci.uc.pt/mailman/listinfo/archport
--
Gonçalo Leite Velho, Phd
Departamento de Território Arqueologia e Património
Instituto Politécnico de Tomar
Campus Quinta do Contador
2300-313 Tomar
Portugal
Telf.: 249328100 ext. 4183
Fax.: 249328136
-----Anexo incorporado-----
_______________________________________________
Archport mailing list
Celebridades<http://br.rd.yahoo.com/mail/taglines/mail/*http://br.maisbuscados.yahoo.com/celebridades/>-
Música<http://br.rd.yahoo.com/mail/taglines/mail/*http://br.maisbuscados.yahoo.com/m%C3%BAsica/>-
Esportes<http://br.rd.yahoo.com/mail/taglines/mail/*http://br.maisbuscados.yahoo.com/esportes/>
--
Gonçalo Leite Velho, Phd
Departamento de Território Arqueologia e Património
Instituto Politécnico de Tomar
Campus Quinta do Contador
2300-313 Tomar
Portugal
Telf.: 249328100 ext. 4183
Fax.: 249328136
_______________________________________________
Archport mailing list
Archport@ci.uc.pt
http://ml.ci.uc.pt/mailman/listinfo/archport
_______________________________________________
Archport mailing list
Archport@ci.uc.pt
http://ml.ci.uc.pt/mailman/listinfo/archport
--
Gonçalo Leite Velho, Phd
Departamento de Território Arqueologia e Património
Instituto Politécnico de Tomar
Campus Quinta do Contador
2300-313 Tomar
Portugal
Telf.: 249328100 ext. 4183
Fax.: 249328136
Mensagem anterior por data: Re: [Archport] Fortaleza Portuguesa de Safi em perigo | Próxima mensagem por data: [Archport] Revista "El Mundo Medieval" |
Mensagem anterior por assunto: Re: [Archport] ORDEM DOS ARQUEÓLOGOS: SIM OU NÃO? - 20 de Março 15h00 no MNA | Próxima mensagem por assunto: Re: [Archport] ORDEM DOS ARQUEÓLOGOS: SIM OU NÃO? - 20 de Março 15h00 no MNA |