Caro jorge Pinho, a questão é mais complexa! Num recente concurso para a Câmara Municipal de Chaves (para 3 arqueólogos e um técnico), as condições salariais só vão ser discutidas à posteriori, com os vencedores desse concurso. Isto é, estão a concorrer, sem saber qual é o salário, e depois de se apurarem os vencedores, a câmara municipal vai apresentar a sua proposta salarial. Neste caso, para que servem as tabelas remuneratórias da função pública? Miguel Cipriano Costa From: arqueox@hotmail.com To: v.m.borges@netcabo.pt; archport@ci.uc.pt Date: Thu, 11 Mar 2010 22:09:04 +0000 Subject: Re: [Archport] Estado da arqueologia Mas então os valores definidos para a função pública são o quê?... No quadro legal que falamos, obviamente. É que para a função pública estão definidos honorários, perfeitamente legalizados em diário da república... São estes mínimos ou máximos?
Não acho que a aplicação de uma tabela salarial mínima quebre a livre concorrência... se calhar estou errado, mas ao ritmo das coisas começamos a ganhar 500 euros e menos e isto sim, para mim é que quebra qualquer concorrência de mercado. Vejamos, se determinada empresa resolver baixar os preços relativamente a um concorrente de um mesmo mercado acabará por matar o do concorrente e a médio/longo prazo o seu próprio mercado, pois a seguir aparecerá uma outra com preços ainda mais baixos. São regras básicas de gestão e economia.
MAis uma vez, obrigado.
Jorge Pinho From: v.m.borges@netcabo.pt To: arqueox@hotmail.com Subject: RE: [Archport] Estado da arqueologia Date: Thu, 11 Mar 2010 21:48:03 +0000 É ilegal uma tabela de honorários mínimos... A Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas foram condenadas ao pagamento de elevadas coimas por terem uma tabela orientadora com valores mínimos e máximos...(que aliás não era aplicada no que dizia respeito aos mínimos). A autoridade para a concorrência considerou esta situação desrespeito pelas leis da livre concorrência, quer nacionais quer comunitárias. Estas tabelas eram antigas e estavam regulamentadas no código deontológico para darem um valor orientador aos sub-sistemas de saúde, para defenderem os doentes de honorários exagerados e para evitar práticas de concorrência desleal. Eram baseadas na complexidade dos actos praticados e no equipamento necessário à prática desses actos (por exemplo equipamento de radiologia, ou cirúrgico...)
O mesmo não se aplica a negociações sindicais, que podem e devem defender os vencimentos dos seus associados (por conta de outrem) através das negociações e acordos colectivos.
Cmpts,
VMB
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