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Re: [Archport] FW: Estado da arqueologia

To :   Miguel Costa <cipriano1969@hotmail.com>
Subject :   Re: [Archport] FW: Estado da arqueologia
From :   Alexandre Monteiro <no.arame@gmail.com>
Date :   Fri, 12 Mar 2010 12:11:53 +0000

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fez entrar em vigor  novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações na Função Pública. 

De acordo com o seu Artigo 55.º, a  "quando esteja em causa posto de trabalho relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego público seja o contrato, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação com a entidade empregadora pública e tem lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal (...)
Sem prejuízo de contactos informais que possam e devam ter lugar, a negociação entre a entidade empregadora pública e cada um dos candidatos, pela ordem em que figurem na ordenação final, efectua -se por escrito (...)
O eventual acordo obtido ou a proposta de adesão são objecto de fundamentação escrita pela entidade empregadora pública. 
Em cada um dos universos de candidatos referidos (...) bem como relativamente à ordenação de todos os candidatos, a falta de acordo com determinado candidato determina a negociação com o que se lhe siga na ordenação, ao qual, em caso algum, pode ser proposto posicionamento remuneratório superior ao máximo que tenha sido proposto a, e não aceite por, qualquer dos candidatos que o antecedam naquela ordenação (...)
Após o seu encerramento, a documentação relativa aos processos negociais em causa é pública e de livre acesso."


A Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, veio regulamentar os procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho.

De acordo com o Artigo 37.º desta portaria "não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final (...) recusem o acordo ou a proposta de adesão a um determinado posicionamento remuneratório proposto pela entidade empregadora pública"

Ainda de acordo com a mesma portaria, no seu Artigo 38.º, vem que "o procedimento concursal cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por (...) falta de acordo na negociação do posicionamento remuneratório entre a entidade empregadora pública e os candidatos constantes da lista unitária de ordenação final."

Basicamente, e de forma crua, faz-se um leilão, sob a forma de carta fechada, entre os apurados no concurso, a ver quem lança a menor procura.... 



Em 12 de março de 2010 10:54, Miguel Costa <cipriano1969@hotmail.com> escreveu:

 Caro jorge Pinho, a questão é mais complexa!
Num recente concurso para a Câmara Municipal de Chaves (para 3 arqueólogos e um técnico), as condições salariais só vão ser discutidas à posteriori, com os vencedores desse concurso. Isto é, estão a concorrer, sem saber qual é o salário, e depois de se apurarem os vencedores, a câmara municipal vai apresentar a sua proposta salarial.
Neste caso, para que servem as tabelas remuneratórias da função pública?
 
Miguel Cipriano Costa


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