Lista archport

Mensagem

Re: [Archport] Concurso Público Arqueólogo CM de Amarante

To :   "Archport" <archport@ci.uc.pt>
Subject :   Re: [Archport] Concurso Público Arqueólogo CM de Amarante
From :   "Isabel Luna" <misabel.luna@gmail.com>
Date :   Mon, 9 Jan 2012 01:19:26 -0000

Cara Suzana,
 
"gostaria de saber se isto é legal e permitido" - não; não é nem legal, nem permitido, mas é "o pão nosso de cada dia".
 
Quem concorrer ao concurso, pode recorrer superiormente da ilegalidade (ao presidente da Câmara, com recurso para a Assembleia Municipal).
 
Quem não concorrer, fica a saber que também pode recorrer, desta feita para a Provedoria de Justiça que, após análise do tipo de ilegalidade, pode dar parecer, instando a autarquia a anular o concurso ou, dependendo da ilegalidade, remeter o processo para o Ministério Público, para instauração de processo.
 
IL
 
Para quem estiver interessado, aqui ficam alguns apontamentos da Provedoria de Justiça, sobre o assunto:
 

Requisitos de admissão a emprego público

Os requisitos passíveis de serem exigidos para o recrutamento são unicamente os que a lei prevê (v.g., artigo 8.º da LVCR, e artigos 25.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, alínea d), 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 83-A/2008, de 22.1). É assim por força do princípio de precedência de lei (subprincípio do princípio da legalidade) - artigo 266.º, n.º 2, da CRP e artigo 3.º, n.º 1, do CPA -, de acordo com o qual a actuação administrativa deve ter base legal e a disciplina primária ou regulação inovatória em dado domínio não pode resultar de regulamento executivo (como é, por exemplo, uma portaria)[1]. Mas é-o, igualmente, por força do princípio da reserva de lei restritiva em matéria de direitos fundamentais (artigo 18.°, n.º 2, e artigo 47.º da CRP).

 

Os requisitos de admissão a emprego público têm de resultar de lei ou decreto-lei autorizado, quer pelo seu carácter restritivo da liberdade de escolha de profissão ou de género de trabalho, quer pelo seu carácter restritivo da liberdade de acesso a emprego público (artigo 165.º, n.º 1, alínea b) e alínea t), e artigo 47.º, quer o n.º 1, quer o n.º 2, e artigo 18.º, n.º 2, da CRP). Existe uma reserva de lei restritiva em matéria de requisitos de admissão a emprego. Trata-se de matéria ?sujeita a numerus clausus sob forma legal ex vi artigos 18º n.º 2 (reserva de lei restritiva) e 47º n.º 2 da CRP (direito de acesso à função pública) ?[2].

 

Os requisitos para aceder ao exercício de funções (?) não são (?) requisitos legais para o exercício de funções públicas, nem para o exercício das funções a concurso e, portanto, não podem ser tratados como causa de exclusão, designadamente, o currículo, o bilhete de identidade e o cartão de contribuinte.

 

A sua exigência não só é contrária à lei como, na medida em que obsta de forma frontal ao exercício do direito de acesso a emprego público, importa a nulidade da decisão de exclusão e a nulidade da decisão final do procedimento, nos termos do disposto, desde logo, no artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA, que comina com a nulidade os actos que ofendam o conteúdo essencial de direito fundamental.

 

 

Da definição do requisito habilitacional na LVCR

O requisito das habilitações académicas é, na Lei n.º 12-A/2008, de 27.02, o da exigência da titularidade de um nível habilitacional. Apenas, quando ?imprescindível?, pode ser fixada ?área de formação? (artigo 5.º, n.º 1, alínea c), artigo 50.º, n.º 3 e 4, e artigo 51.º, n.º 1, e artigo 44.º), isto é, quando não seja, objectivamente, possível exercer a actividade caracterizadora do posto de trabalho sem ter curso ou diploma dentro de certa ?área de formação?.

 

Quando a actividade exija habilitação em determinada área de formação, esta é levada ao aviso de abertura (e previamente fixada no mapa de pessoal). É a ?área de formação?, sublinha-se, e não um curso ou cursos em particular.

 

As áreas de formação, seguindo os parâmetros internacionais e europeus, são as constantes da Portaria n.º 256/2005, de 16.03 (DR., n.º 53, pp. 2281 e segs., maxime, 2290, 2303 e 2310), que aprova a ?actualização da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação?.

 

As disposições jurídicas nacionais que assim dispõem acautelam a observância, em matéria de habilitações académicas, quer do princípio da livre circulação de trabalhadores (artigo 45.º do TFUE) e dos vários actos de Direito da EU secundário, quer da vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça da EU (em sede de acções por incumprimento e de processos de questões prejudiciais) ? que são parâmetros inafastáveis de juridicidade da actuação dos órgãos e agentes públicos dos Estados-membros ? e previne, bem assim, situações de discriminação inversa[3].

 

Não são, assim, possíveis afeiçoamentos administrativos das habilitações académica e profissional. Devem ser admitidos a concurso todos os indivíduos que tenham habilitações de certo nível, objectivamente, idóneos para o exercício da actividade do posto de trabalho a concurso, tal como descrita no mapa de pessoal.

 

O momento juridicamente relevante para a prova dos requisitos legais exigidos para o recrutamento.

A prova da reunião (ate à data limite de apresentação da candidatura) dos requisitos legalmente exigidos é feita ?através de documentos apresentados aquando da candidatura ou da constituição da relação jurídica de emprego público? - artigo 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01 (e o seu artigo 37.º, n.º 2, alíneas c) e d)). Este diploma, que regula a tramitação do procedimento concursal, ao prever a possibilidade de apresentação alternativa, quanto ao tempo, dos documentos relativos à demonstração do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos não permite, sem mais, a exclusão par falta de apresentação de documentos na fase de admissão a concurso. Não fazer prova não significa o não preenchimento dos requisitos de admissão.

 

A distinção entre requisitos de admissão e os meios destinados a comprovar o seu preenchimento.

Os requisitos de admissão a concurso não podem ser confundidos com os instrumentos ou meios dirigidos à demonstração do seu preenchimento. Comprovação dos requisitos e requisitos são coisas diversas, sem que os meios desta demonstração possam ser erigidos, por critério administrativo, a requisitos. Importa, pois, nunca a perder de vista o carácter instrumental ? e apenas instrumental ? dos documentos.

 

O princípio da liberdade probatória

Em matéria de prova, nos procedimentos administrativos, rege o ?princípio da liberdade dos meios probatórios, não excluídos por lei, plasmado no artigo 87º, n.º 1 [parte final], do CPA? (Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA de 09-11-2004, processo n.º 0248/03). De acordo com este princípio, a Administração não tem o poder de dispor ou dizer quanto aos meios de prova admissíveis ou admitidos; ?um tal poder dispositivo não existe para quem dirige o procedimento administrativo? (cf, entre muitos outros, Acórdão do Pleno da Secção do CA de 25-01-2005, processo n.º 0175/03, e Acórdão do Pleno da Secção do CA de 05-06-2008, processo n.º 0530/07[4]).

O artigo 28.º do diploma regulamentar que é a Portaria n.º 83-A/2009, de 22.1, em matéria de prova dos ?requisitos legalmente exigidos para o recrutamento?, diz que são comprovados através de documentos, sem dispor ou circunscrever a tipologia dos documentos admissíveis.

 

Apenas quanto às habilitações académica e profissional refere a exigência de fotocópia do respectivo certificado, sem prejuízo da admissibilidade de qualquer outro documento ? legalmente reconhecido para o efeito?[5].

 

Percebe-se que assim seja: e que a participação nos procedimentos administrativos e o exercício útil e eficaz dos direitos não pode ficar dependente do critério volátil, variável, mais ou menos conhecedor ou substantivo dos órgãos ou agentes administrativos. E o STA esclarece, ainda, as ?restrições probatórias ilegais, relativas às categorias de provas admissíveis, abstractamente fixadas na fase procedimental, relevam como vício do acto recorrido, se se traduziram, no caso concreto, em falta de ponderação do valor probatório de todas as provas efectivamente apresentadas pelo interessado? (ponto 1 do sumário do Acórdão do Pleno da Secção do CA de 24-11-2004, processo n.º 0225/03).

 

A não apresentação do currículo

O currículo não é um requisito de admissão a concurso ou ao exercício de funções públicas. É um documento que releva em sede de selecção, na aplicação do método da avaliação curricular. Uma coisa é a admissão, outra a selecção: a primeira contende com o direito de participação no procedimento administrativo e com a necessária concorrência que este pressupõe; a selecção trata da avaliação do mérito e da ordenação relativa dos candidatos. O artigo 11.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.1, não exige, sequer, que o método seja aplicado necessária e exclusivamente com base no currículo.

 

Com efeito, como se explicita no Acórdão da 1.ª Subsecção do CA do STA de 29-04-

2003, processo n.º 01505/02, os ?elementos a ter em conta no método de selecção ?avaliação curricular? não têm necessariamente de estar contidos no documento designado ?curriculum?, bastando que façam parte do processo de candidatura do concorrente e, assim, sejam presentes ao respectivo júri".

 

A simples não apresentação do currículo não inviabiliza, em regra, a avaliação, não inutilizando a participação dos candidatos no concurso (artigo 29.º, n.º 1, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.1). Se os elementos (decorrentes do processo de candidatura) são insuficientes ou incompletos, tal reflectir-se-á na pontuação ou graduação dos candidatos, constituindo, pois, um ónus dos candidatos.

 

Obstar à participação no procedimento porque o candidato não apresentou o currículo é, manifestamente, impedi-lo de exercer o direito de acesso a emprego público, o que releva, também, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA.

 

Quanto aos métodos de selecção, importa ter presente que a Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01, contém regras concretas ordenadas ao respeito da proporcionalidade e igualdade. Mesmo que se queira ficar, apenas, pelo disposto no diploma regulamentar, é-se obrigado, numa sua aplicação criteriosa, a não perder de vista as características do emprego a prover e a realizar uma selecção objectiva e adequada.

 

Entre outras, destacam-se:

a)       a norma do artigo 2.º, alínea c), que determina que os métodos e técnicas de selecçao devem ser ?adequados?; e avaliar e classificar os candidatos segundo as ?competências?, as que sejam ?indispensáveis? à realização da actividade que envolve o emprego a prover;

b)       a norma do artigo 7.º, n.º 1, quando referencia a selecção às concretas ?tarefas? e às responsabilidades do posto de trabalho;

c)       o artigo 9.º, n.º 1 a 7, quando determina que na prova de conhecimento se aferem: i) conhecimentos; ii) e competências técnicas (definida como a ?capacidade para aplicar os conhecimentos a situações concretas?; a ?capacidade para ... a resolução de problemas?); num caso e noutro as ?necessárias ao exercício? da actividade do emprego em causa; e estabelece a referência da ?bibliografia ou ...legislação? a temas pré-fixados;

d)       O artigo 11.º, n.º 2, alínea c), quando se reporta à avaliação da experiência conexa com a execução da actividade do emprego a prover.

 

O argumento de que na actividade do emprego a prover estão em causa duas dimensões,

a da antropologia e a da comunicayao, é contraproducente, pois mostra a não vinculação à área de formação fixada no mapa de pessoal ou a incorrecção na definição desta.



[1] Cfr. artigo 112.º, quer o n.º 1 e o n.º 5, quer o n.º 7, da CRP e, bem assim, o artigo 266.°, n.º 2, da CRP.

[2] Acórdão do 1.º Juízo Liquidatário do CA do TCA Sul de 11-10-2006, processo n.º 12917/03, Acórdão do 2.º Juízo do CA do TCA Sul de 25-06-2009, processo n.º 05060/09, Acórdão da 2.ª Subsecção do CA do STA de 12-07-2005, processo n.º 0876/03, e Acórdão da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional n.º 209/94, de 2 de Março de 1994, processo n.º 31/91.

[3] Comunicação da COM(2002) 694 final, de 11.12.2002, Livre Circulação de Trabalhadores - realização integral de benefícios e potencial, pp. 19 e segs. (relativas aos empregos na Administração Pública).

[4] De forma expressiva, esclarece-se no sumário do Acórdao: ?Os requisitos de inscrição como Técnicos Oficiais de Contas, nos termos do art.º 1 da Lei n.º 27/98, de 3.6, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, não sendo juridicamente relevante o 'Regulamento' emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova?. Para além do disposto no artigo 87.º, n.º 1, e 88.º, n.º2, do CPA, o Tribunal não deixou de observar que não prevendo aquela lei ?restrições ou meios de prova específicos de prova dos pressupostos que enuncia?, não podia um regulamento estabelecer limitações aos meios de prova admissíveis.

[5] O artigo 28.º refere-se depois (n.os 3 e 4) ao currículo, mas este releva em sede de selecção e não em sede de verificação dos ?requisitos legalmente exigidos para o recrutamento?.

 
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
----- Original Message -----
Sent: Sunday, January 08, 2012 4:24 PM
Subject: Re: [Archport]Concurso Público Arqueólogo CM de Amarante

>
>
> Caros Colegas

Quem estiver a pensar em concorrer a este concurso se não for detentor
da Licenciatura em Arqueologia e Historia que segundo pude apurar
atraves da lista do igespar so é ministrado em Coimbra nem se de ao
trabalho....eu ja escrevi um mail aos recursos humanos que poderei se
alguem quiser transcrever para aqui....gostaria de saber se isto é
legal e permitido...existir estes criterios de exclusao das outras
Licenciaturas em Arqueologia existentes e reconhecidas a nivel
nacional.
A oferta na nossa area ja é limitada e com concursos destes torna-se
muito complicado....

Sem mais

Suzana Agante
>
_______________________________________________
Archport mailing list
Archport@ci.uc.pt
http://ml.ci.uc.pt/mailman/listinfo/archport

Mensagem anterior por data: Re: [Archport] Concurso Público Arqueólogo CM de Amarante Próxima mensagem por data: Re: [Archport] Concurso Público Arqueólogo CM de Amarante
Mensagem anterior por assunto: Re: [Archport] Concurso Público Arqueólogo CM de Amarante Próxima mensagem por assunto: Re: [Archport] Concurso Público Arqueólogo CM de Amarante