Cara Suzana,
"gostaria de saber se isto é legal e permitido" - não; não é nem legal, nem
permitido, mas é "o pão nosso de cada dia".
Quem concorrer ao concurso, pode recorrer superiormente da ilegalidade (ao
presidente da Câmara, com recurso para a Assembleia Municipal).
Quem não concorrer, fica a saber que também pode recorrer, desta feita para
a Provedoria de Justiça que, após análise do tipo de ilegalidade, pode dar
parecer, instando a autarquia a anular o concurso ou, dependendo da
ilegalidade, remeter o processo para o Ministério Público, para
instauração de processo.
IL
Para quem estiver interessado, aqui ficam alguns
apontamentos da Provedoria de Justiça, sobre o assunto:
Requisitos de admissão a emprego público Os requisitos passíveis de serem exigidos para o recrutamento são
unicamente os que a lei prevê (v.g., artigo 8.º da LVCR, e
artigos 25.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, alínea d), 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 83-A/2008, de 22.1). É assim
por força do princípio de precedência de lei (subprincípio do princípio da
legalidade) - artigo 266.º, n.º 2, da CRP e artigo 3.º, n.º 1, do CPA -, de
acordo com o qual a actuação administrativa deve ter base legal e a disciplina
primária ou regulação inovatória em dado domínio não pode resultar de
regulamento executivo (como é, por exemplo, uma portaria)[1]. Mas é-o, igualmente, por força do princípio da reserva de lei
restritiva em matéria de direitos fundamentais (artigo 18.°, n.º 2, e artigo
47.º da CRP). Os requisitos de admissão a emprego público têm de resultar de lei
ou decreto-lei autorizado, quer pelo seu carácter restritivo da liberdade de
escolha de profissão ou de género de trabalho, quer pelo seu carácter restritivo
da liberdade de acesso a emprego público (artigo 165.º, n.º 1, alínea b) e
alínea t), e artigo 47.º, quer o n.º 1, quer o n.º 2, e artigo 18.º, n.º 2, da
CRP). Existe uma reserva de lei restritiva em matéria de requisitos de admissão
a emprego. Trata-se de matéria ?sujeita a numerus clausus sob forma legal
ex vi artigos 18º n.º 2 (reserva de lei restritiva) e 47º n.º 2 da CRP
(direito de acesso à função pública) ?[2]. Os requisitos para aceder ao exercício de funções (?) não são (?)
requisitos legais para o exercício de funções públicas, nem para o exercício das
funções a concurso e, portanto, não podem ser tratados como causa de exclusão,
designadamente, o currículo, o bilhete de identidade e o cartão de
contribuinte. A sua exigência não só é contrária à lei como, na medida em que
obsta de forma frontal ao exercício do direito de acesso a emprego público,
importa a nulidade da decisão de exclusão e a nulidade da decisão final do
procedimento, nos termos do disposto, desde logo, no artigo 133.º, n.º 2, alínea
d), do CPA, que comina com a nulidade os actos que ofendam o conteúdo essencial
de direito fundamental. Da definição do requisito habilitacional na
LVCR O requisito das habilitações académicas é, na Lei n.º 12-A/2008, de
27.02, o da exigência da titularidade de um nível habilitacional. Apenas, quando
?imprescindível?, pode ser fixada ?área de formação? (artigo 5.º, n.º 1, alínea
c), artigo 50.º, n.º 3 e 4, e artigo 51.º, n.º 1, e artigo 44.º), isto é, quando
não seja, objectivamente, possível exercer a actividade caracterizadora do posto
de trabalho sem ter curso ou diploma dentro de certa ?área de
formação?. Quando a actividade exija habilitação em determinada área de
formação, esta é levada ao aviso de abertura (e previamente fixada no mapa de
pessoal). É a ?área de formação?, sublinha-se, e não um curso ou cursos em
particular. As áreas de formação, seguindo os parâmetros internacionais e
europeus, são as constantes da Portaria n.º 256/2005, de 16.03 (DR., n.º 53, pp.
2281 e segs., maxime,
2290, 2303 e 2310), que aprova a ?actualização da Classificação Nacional
das Áreas de Educação e Formação?. As disposições jurídicas nacionais que assim dispõem acautelam a
observância, em matéria de habilitações académicas, quer do princípio da livre
circulação de trabalhadores (artigo 45.º do TFUE) e dos vários actos de Direito
da EU secundário, quer da vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça da EU (em
sede de acções por incumprimento e de processos de questões prejudiciais) ? que
são parâmetros inafastáveis de juridicidade da actuação dos órgãos e agentes
públicos dos Estados-membros ? e previne, bem assim, situações de discriminação
inversa[3]. Não são, assim, possíveis afeiçoamentos administrativos das
habilitações académica e profissional. Devem ser admitidos a concurso todos os
indivíduos que tenham habilitações de certo nível, objectivamente,
idóneos para o exercício da actividade do posto de trabalho a concurso, tal como
descrita no mapa de pessoal. O momento juridicamente relevante para a prova dos requisitos
legais exigidos para o recrutamento. A prova da reunião (ate à data limite de apresentação da
candidatura) dos requisitos legalmente exigidos é feita ?através de documentos
apresentados aquando da candidatura ou da constituição da relação jurídica de
emprego público? - artigo 28.º, n.º 1, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.01 (e o
seu artigo 37.º, n.º 2, alíneas c) e d)). Este diploma, que regula a tramitação
do procedimento concursal, ao prever a possibilidade de apresentação
alternativa, quanto ao tempo, dos documentos relativos à demonstração do
preenchimento dos requisitos legalmente exigidos não permite, sem mais, a
exclusão par falta de apresentação de documentos na fase de admissão a concurso.
Não fazer prova não significa o não preenchimento dos requisitos de
admissão. A distinção entre requisitos de admissão e os meios destinados a
comprovar o seu preenchimento. Os requisitos de admissão a concurso não podem ser confundidos com
os instrumentos ou meios dirigidos à demonstração do seu preenchimento.
Comprovação dos requisitos e requisitos são coisas diversas, sem que os meios
desta demonstração possam ser erigidos, por critério administrativo, a
requisitos. Importa, pois, nunca a perder de vista o carácter instrumental ? e
apenas instrumental ? dos documentos. O princípio da liberdade
probatória Em matéria de prova, nos procedimentos administrativos, rege o
?princípio da liberdade dos meios probatórios, não excluídos por lei, plasmado
no artigo 87º, n.º 1 [parte final], do CPA? (Acórdão do Pleno da Secção do CA do
STA de 09-11-2004, processo n.º 0248/03). De acordo com este princípio, a
Administração não tem o poder de dispor ou dizer quanto aos meios de prova
admissíveis ou admitidos; ?um tal poder dispositivo não existe para quem dirige
o procedimento administrativo? (cf, entre muitos outros, Acórdão do Pleno
da Secção do CA de 25-01-2005, processo n.º 0175/03, e Acórdão do Pleno da
Secção do CA de 05-06-2008, processo n.º 0530/07[4]). O artigo 28.º do diploma regulamentar que é a Portaria n.º
83-A/2009, de 22.1, em matéria de prova dos ?requisitos legalmente exigidos para
o recrutamento?, diz que são comprovados através de documentos, sem dispor ou
circunscrever a tipologia dos documentos
admissíveis. Apenas quanto às habilitações académica e profissional refere a
exigência de fotocópia do respectivo certificado, sem prejuízo da
admissibilidade de qualquer outro documento ? legalmente reconhecido para o
efeito?[5]. Percebe-se que assim seja: e que a participação nos procedimentos
administrativos e o exercício útil e eficaz dos direitos não pode ficar
dependente do critério volátil, variável, mais ou menos conhecedor ou
substantivo dos órgãos ou agentes administrativos. E o STA esclarece, ainda, as
?restrições probatórias ilegais, relativas às categorias de provas admissíveis,
abstractamente fixadas na fase procedimental, relevam como vício do acto
recorrido, se se traduziram, no caso concreto, em falta de ponderação do valor
probatório de todas as provas efectivamente apresentadas pelo interessado?
(ponto 1 do sumário do Acórdão do Pleno da Secção do CA de 24-11-2004, processo
n.º 0225/03). A não apresentação do currículo O currículo não é um requisito de admissão a concurso ou ao
exercício de funções públicas. É um documento que releva em sede de selecção, na
aplicação do método da avaliação curricular. Uma coisa é a admissão, outra a
selecção: a primeira contende com o direito de participação no procedimento
administrativo e com a necessária concorrência que este pressupõe; a selecção
trata da avaliação do mérito e da ordenação relativa dos candidatos. O artigo
11.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.1, não exige, sequer, que o método seja
aplicado necessária e exclusivamente com base no
currículo. Com efeito, como se explicita no Acórdão da 1.ª Subsecção do CA do
STA de 29-04- 2003, processo n.º 01505/02, os ?elementos a ter em conta no método
de selecção ?avaliação curricular? não têm necessariamente de estar contidos no
documento designado ?curriculum?, bastando que façam parte do processo de
candidatura do concorrente e, assim, sejam presentes ao respectivo
júri". A simples não apresentação do currículo não inviabiliza, em regra,
a avaliação, não inutilizando a participação dos candidatos no concurso (artigo
29.º, n.º 1, da Portaria n.º 83-A/2009, de 22.1). Se os elementos (decorrentes
do processo de candidatura) são insuficientes ou incompletos, tal reflectir-se-á
na pontuação ou graduação dos candidatos, constituindo, pois, um ónus dos
candidatos. Obstar à participação no procedimento porque o candidato não
apresentou o currículo é, manifestamente, impedi-lo de exercer o direito de
acesso a emprego público, o que releva, também, nos termos do artigo 133.º, n.º
2, alínea d), do CPA. Quanto aos métodos de selecção, importa ter presente que a Portaria
n.º 83-A/2009, de 22.01, contém regras concretas ordenadas ao respeito da
proporcionalidade e igualdade. Mesmo que se queira ficar, apenas, pelo disposto
no diploma regulamentar, é-se obrigado, numa sua aplicação criteriosa, a não
perder de vista as características do emprego a prover e a realizar uma selecção
objectiva e adequada. Entre outras, destacam-se: a)
a norma do artigo 2.º, alínea c), que determina que os métodos e
técnicas de selecçao devem ser ?adequados?; e avaliar e classificar os
candidatos segundo as ?competências?, as que sejam ?indispensáveis? à realização
da actividade que envolve o emprego a prover; b)
a norma do artigo 7.º, n.º 1, quando referencia a selecção às
concretas ?tarefas? e às responsabilidades do posto de
trabalho; c)
o artigo 9.º, n.º 1 a 7, quando determina que na prova de
conhecimento se aferem: i) conhecimentos; ii) e competências técnicas (definida
como a ?capacidade para aplicar os conhecimentos a situações concretas?; a
?capacidade para ... a resolução de problemas?); num caso e noutro as
?necessárias ao exercício? da actividade do emprego em causa; e estabelece a
referência da ?bibliografia ou ...legislação? a temas
pré-fixados; d)
O artigo 11.º, n.º 2, alínea c), quando se reporta à avaliação da
experiência conexa com a execução da actividade do emprego a
prover. O argumento de que na actividade do emprego a prover estão em causa
duas dimensões, a da antropologia e a da comunicayao, é
contraproducente, pois mostra a não vinculação à área de formação fixada no mapa
de pessoal ou a incorrecção na definição desta. [1] Cfr. artigo
112.º, quer o n.º 1 e o
n.º
5,
quer o n.º 7, da CRP e, bem
assim, o artigo 266.°,
n.º
2,
da CRP. [2] Acórdão do 1.º
Juízo Liquidatário do CA do TCA Sul de 11-10-2006, processo n.º 12917/03, Acórdão
do 2.º Juízo do CA do TCA Sul de 25-06-2009, processo n.º 05060/09, Acórdão
da 2.ª Subsecção do CA do STA de 12-07-2005, processo n.º 0876/03, e Acórdão da
1.ª Secção do Tribunal Constitucional n.º 209/94, de 2 de
Março de 1994, processo n.º 31/91. [3] Comunicação
da COM(2002) 694 final, de 11.12.2002, Livre Circulação de Trabalhadores -
realização integral de benefícios e potencial, pp. 19 e segs. (relativas aos
empregos na Administração Pública). [4] De
forma expressiva, esclarece-se no sumário do Acórdao: ?Os requisitos de
inscrição como Técnicos Oficiais de Contas, nos termos do art.º 1 da Lei n.º
27/98, de 3.6, podem ser provados por quaisquer meios de prova admissíveis em
Direito, não sendo juridicamente relevante o 'Regulamento'
emitido pela ATOC a estabelecer um determinado e único meio de prova?. Para além
do disposto no artigo 87.º, n.º 1, e 88.º, n.º2, do CPA, o
Tribunal
não deixou de observar que não prevendo aquela lei ?restrições ou meios de prova
específicos de prova dos pressupostos que enuncia?, não podia um regulamento
estabelecer limitações aos meios de prova
admissíveis. [5] O
artigo 28.º
refere-se
depois (n.os 3 e 4) ao currículo, mas este releva já
em
sede de selecção e já
não
em sede de verificação dos ?requisitos legalmente exigidos para o
recrutamento?. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
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From: Suzana
Agante
To: Paulo Monteiro
Sent: Sunday, January 08, 2012 4:24 PM
Subject: Re: [Archport]Concurso Público Arqueólogo CM de
Amarante > > Caros Colegas Quem estiver a pensar em concorrer a este concurso se não for detentor da Licenciatura em Arqueologia e Historia que segundo pude apurar atraves da lista do igespar so é ministrado em Coimbra nem se de ao trabalho....eu ja escrevi um mail aos recursos humanos que poderei se alguem quiser transcrever para aqui....gostaria de saber se isto é legal e permitido...existir estes criterios de exclusao das outras Licenciaturas em Arqueologia existentes e reconhecidas a nivel nacional. A oferta na nossa area ja é limitada e com concursos destes torna-se muito complicado.... Sem mais Suzana Agante > _______________________________________________ Archport mailing list Archport@ci.uc.pt http://ml.ci.uc.pt/mailman/listinfo/archport |
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