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[Archport] Informação arqueológica.

To :   <archport@ci.uc.pt>
Subject :   [Archport] Informação arqueológica.
From :   "Ricardo Charters d'Azevedo" <ricardo.charters@gmail.com>
Date :   Mon, 25 Feb 2013 22:19:31 -0000

Meus caros

Há qualquer que que “cloche”, pois se alguém paga os trabalhos, tem de ter acesso ao relatório EM PRIMEIRO lugar. Se NÃO paga.

Ninguém obriga a pagar um arqueólogo ao mês. Nunca se deve fazer tal. Faz-se um contrato, pagando-o em tranches acordadas e contra apresentação de relatórios parcelares. É “tótó” que pagar ao mês e só controlando a presença do arqueólogo no sitio.

Nunca o fiz… e nunca o farei, nem nunca me obrigaram a fazê-lo

Repito a actividade do arqueológo é uma actividade nobre e deve ser exercida como uma actividade liberal

Repito os relatórios NUNCA serão divulgados, nem pelo Estado, sem o acordo de quem os pagou… Quem fizer o contrário é “tóto” e estará a financiar o Estado, para alem das taxas e impostos que já paga.

Cumprimentos

Ricardo Charters d’Azevedo

 

PS: já agora devo dizer que obrigo a um seguro caução, que pago. Suponhamos que o arqueólogo morre, desaparece, fica impedido de trabalhar, etc., etc. Há o seguro que me garantirá que serei ressarcido dos prejuízos resultantes do atraso. Claro que em Portugal, nunca o fiz, para a arqueologia

 

Message: 1

Date: Mon, 25 Feb 2013 21:24:17 +0000

From: Alexandre Monteiro <no.arame@gmail.com>

Subject: [Archport] Fwd:  Informação arqueológica.

To: archport <archport@ci.uc.pt>

Message-ID:

                <CAE3Gkr=Uf2LTxCiUTCbwF5Vq1WYCWbfzoVYkoS-+Y-vVRkkciw@mail.gmail.com>

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Se há relatórios que não são entregues, então que não se permita que esse arqueólogo, relapso, volte a exercer a prática arqueológica.

Parece-me que é essa a política que está a ser seguida pela DGPC, e parece-me muito bem (seguida, não, implementada, porque essa possibilidade já estava contemplada desde 1999).

 

 

E, cumulativamente, também não se deveria autorizar que empresas de arqueologia, que estejam em falta com relatórios de intervenções anteriores (sim, eu sei que a responsabilidade pela entrega dos mesmos é individual, dos arqueólogos responsáveis), interviessem em quaisquer actividades de prospecção ou escavação.

 

 

 

Decreto-Lei n.o 287/2000 de 10 de Novembro (aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos)

 

 

 

Artigo 7.o

 

Relatório final

 

1 ? (...) a entrega do relatório final ao IPA e a deposição do espólio e da documentação de campo no local indicado na resposta ao pedido de autorização não poderá excederos 12 meses após a conclusão dos trabalhos de campo.

 

? O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o do decreto-lei que aprova o presente Regulamento implica, igualmente, a perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos arqueólogos que os requeiram para estudo.

 

Artigo 14.o

 

Aprovação dos relatórios

 

1 ? Os relatórios referidos no artigo 12.o do presente Regulamento ficam sujeitos à aprovação do IPA, que poderá remetê-los ao arqueólogo responsável para reformulação.

 

2 ? A recusa de reformulação do relatório de progresso, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a suspensão da autorização de trabalhos arqueológicos.

 

3 ? A recusa de reformulação do relatório final, ou a sua não aprovação mesmo após reformulação, implica a não concessão de novas autorizações de trabalhos arqueológicos.

 

 

Artigo 15.o

 

Publicação de resultados

 

1 ? Os relatórios serão objecto de publicação nos termos referidos nos números seguintes e estarão disponíveis nos arquivos do IPA para consulta pública, salvaguardados os direitos de autor sobre os elementos inéditos constantes dos relatórios de progresso ou no relatório final, se este não for elaborado para publicação.

 

2 ? Os relatórios deverão incluir obrigatoriamente um resumo com cerca de 250 palavras entregue em suporte informático ou enviado por correio electrónico, de modo a possibilitar a sua publicação na página do IPA na Internet.

 

3 ? O relatório final pode revestir a forma de manuscrito para publicação na série monográfica Trabalhos de Arqueologia ou na revista periódica Revista Portuguesa de Arqueologia, editadas pelo IPA.

 

4 ? No caso de trabalhos ou projectos de duração inferior a um ano, qualquer que seja a categoria em que se integrem, a publicação final dos resultados, ou a entrega, devidamente comprovada, de um original para publicação, não deverá exceder o prazo de um ano após a conclusão dos trabalhos de campo.

 

5 ? Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos de arqueologia urbana, em que o prazo é de dois anos após a conclusão dos trabalhos de campo.

 

6 ? No caso de trabalhos ou projectos de duração plurianual, qualquer que seja a categoria em que se integrem, a publicação final dos resultados, ou a entrega de um original para publicação, não deverá exceder o prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos de campo.

 

7 ? Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser aceites calendarizações distintas aquando da formulação dos projectos, ou concedidas as prorrogações dos prazos inicialmente previstos nos projectos aprovados.

 

 

 

 

 

--

Alexandre Monteiro

Instituto de Arqueologia e Paleociências (UNL) Av. Berna 26C

1069-061 Lisboa

Portugal

almonteiro@fcsh.unl.pt

www.iap.fcsh.unl.pt

http://fcsh-unl.academia.edu/AlexandreMonteiro/Papers

 


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