[Archport] Fwd: Informação arqueológica.
Se há relatórios que não são entregues, então que não se permita que
esse arqueólogo, relapso, volte a exercer a prática arqueológica.
Parece-me que é essa a política que está a ser seguida pela DGPC, e
parece-me muito bem (seguida, não, implementada, porque essa
possibilidade já estava contemplada desde 1999).
E, cumulativamente, também não se deveria autorizar que empresas de
arqueologia, que estejam em falta com relatórios de intervenções
anteriores (sim, eu sei que a responsabilidade pela entrega dos mesmos
é individual, dos arqueólogos responsáveis), interviessem em quaisquer
actividades de prospecção ou escavação.
Decreto-Lei n.o 287/2000 de 10 de Novembro (aprova o Regulamento de
Trabalhos Arqueológicos)
Artigo 7.o
Relatório final
1 — (...) a entrega do relatório final ao IPA e a deposição do espólio
e da documentação de campo no local indicado na resposta ao pedido de
autorização não poderá excederos 12 meses após a conclusão dos
trabalhos de campo.
— O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.o do
decreto-lei que aprova o presente Regulamento implica, igualmente, a
perda de prioridade científica sobre os sítios e materiais
arqueológicos neles recolhidos, que, juntamente com a documentação dos
trabalhos de campo, ficarão, de igual forma, à disposição dos
arqueólogos que os requeiram para estudo.
Artigo 14.o
Aprovação dos relatórios
1 — Os relatórios referidos no artigo 12.o do presente Regulamento
ficam sujeitos à aprovação do IPA, que poderá remetê-los ao arqueólogo
responsável para reformulação.
2 — A recusa de reformulação do relatório de progresso, ou a sua não
aprovação mesmo após reformulação, implica a suspensão da autorização
de trabalhos arqueológicos.
3 — A recusa de reformulação do relatório final, ou a sua não
aprovação mesmo após reformulação, implica a não concessão de novas
autorizações de trabalhos arqueológicos.
Artigo 15.o
Publicação de resultados
1 — Os relatórios serão objecto de publicação nos termos referidos nos
números seguintes e estarão disponíveis nos arquivos do IPA para
consulta pública, salvaguardados os direitos de autor sobre os
elementos inéditos constantes dos relatórios de progresso ou no
relatório final, se este não for elaborado para publicação.
2 — Os relatórios deverão incluir obrigatoriamente um resumo com cerca
de 250 palavras entregue em suporte informático ou enviado por correio
electrónico, de modo a possibilitar a sua publicação na página do IPA
na Internet.
3 — O relatório final pode revestir a forma de manuscrito para
publicação na série monográfica Trabalhos de Arqueologia ou na revista
periódica Revista Portuguesa de Arqueologia, editadas pelo IPA.
4 — No caso de trabalhos ou projectos de duração inferior a um ano,
qualquer que seja a categoria em que se integrem, a publicação final
dos resultados, ou a entrega, devidamente comprovada, de um original
para publicação, não deverá exceder o prazo de um ano após a conclusão
dos trabalhos de campo.
5 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhos de
arqueologia urbana, em que o prazo é de dois anos após a conclusão dos
trabalhos de campo.
6 — No caso de trabalhos ou projectos de duração plurianual, qualquer
que seja a categoria em que se integrem, a publicação final dos
resultados, ou a entrega de um original para publicação, não deverá
exceder o prazo de três anos após a conclusão dos trabalhos de campo.
7 — Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser
aceites calendarizações distintas aquando da formulação dos projectos,
ou concedidas as prorrogações dos prazos inicialmente previstos nos
projectos aprovados.
--
Alexandre Monteiro
Instituto de Arqueologia e Paleociências (UNL)
Av. Berna 26C
1069-061 Lisboa
Portugal
almonteiro@fcsh.unl.pt
www.iap.fcsh.unl.pt
http://fcsh-unl.academia.edu/AlexandreMonteiro/Papers
From: archport-bounces@ci.uc.pt [mailto:archport-bounces@ci.uc.pt] On
Behalf Of folha-de-acacia@iol.pt
Sent: 25 February 2013 21:04
To: archport@ci.uc.pt
Subject: Re: [Archport] Informação arqueológica.
Boas, carissimos
Dois pontos:
1 - Arqueologia não é um ramo da construção civil, é uma Ciência que
não se rege pelos ditâmes da Engenharia;
2 - O conhecimento arqueológico (a Ciência propriamente dita) é
propriedade intelectual, e não material, pertencendo aos seus autores.
Os vestígios, conforme referido, não pertencem a "donos de obra". Como
refere a legislação respectiva, tudo o que se encontra abaixo da linha
de superfície pertence ao Estado (logo, a todo o cidadão na plenitude
dos seus direitos). Os donos de espaços arqueológicos (digamos assim)
apenas poderão vedar acesso a estes mesmos espaços, nunca ao seu
estudo e divulgação. É certo, neste contexto, que o grosso da
Arqueologia que se faz actualmente se insere em contexto de
intervenções de emergência - mas, notemos, não é a única Arqueologia
que é feita (não querendo, mais uma vez, dividir a prática
arqueológica em classes). A sua divulgação continua a parecer-me
pertinente, a nível científico e patrimonial. Quanto aos promotores
destes trabalhos, é certo que existem certos ditâmes contractuais,
como referiu o António Valera, mas tal facto me parece contornável
quando a informação é cedida e divulgada a organismos estatais.
Voltando ainda ao formato desta divulgação, e se causa tanto
desconforto apelidá-lo de Informação Arqeológica, chamemos-lhe outra
coisa. Obviamente que poderiamos seguir o esquema proposto pelo João
Tereso, aperfeiçoando o Portal do Arqueólogo e, logo, o Endovélico -
sendo mais pormenorizada a informação patente nas fichas de sítio. Não
se sobrecarregaria assim os técnicos da DGPC, e não se retiraria
crédito à RPA, não sendo obviamente consideradoi como a publicação
final do trabalho - de acordo com questão levantada pela Jacinta
Bugalhão.
Mas o que fazer então no caso, como se sabe recorrente, de relatórios
finais que não são entregues dentro dos prazos legais? E contra mim
falo, que também me encontro nesta situação. Não será sonegar
informação? Havendo esta divulgação periódica, condensada e imediata,
não estariam os trabalhos de investigação (que também se enquadram no
âmbito da Arqueologia de emergência) assim facilitados?
O que se propôs foi, repetamos, foi a criação de uma base de
informação de acesso imediato.
Cordialmente
Marco António Andrade
Marco António Andrade
Ph.D Student
UNIARQ - Centro de Arqueologia da Universidade de Lisboa
Alameda da Universidade, 1600-214 Lisboa
Citando Manuel Castro Nunes <arteminvenite@gmail.com>:
Uma lei que possa ter cem modos de interpretação, não será, em
princípio, uma boa lei.
Menos ainda se for contraditória.
As leis não são feitas para consagrarem a prévia presunção de
honestidade. Se assim fosse, nenhum artigo do código penal nomearia o
roubo, ou outros crimes.
Se não existe, devia existir uma lei que atribuísse ao arqueólogo a
iniciativa de publicação dos relatórios de uma escavação.
O ''dono da obra'' é dono do terreno, dono dos vestígios e materiais.
Em princípio. Ma foi obrigado, por força de lei, a comunicar o achado
à autoridade pública.
A lei deveria ser clara. E definir se o acto de comunicação é
equivalente à classificação.
As leis nunca serão perfeitas. Cabe a todos nós participar na sua
contínua formulação.
Mas os arqueólogos também parecem ser muitas vezes contraditórios. É
inesperado tanto pundonor dos arqueólogos na defesa dos ''donos da
obra''.
Por vezes parece que os incidentes sucessivos de contencioso entre os
arqueólogos e os donos de obra na ''publicação'' atempada de
resultados se apagam em certas circunstâncias.
Enfim. Tudo o que contribuir para a rápida informação e divulgação das
novidades arqueológicas, sejam escavações, achados fortuitos e
circunstanciais, deve ser bem vindo. E muito estranho seria que o dono
da obra se mostrasse assim tão cioso dos relatórios que dificultasse a
sua divulgação e os reclamasse como seus, para os pendurar na lareira.
Mas também não sei se alguém percebe o que eu escrevo.
Saudações.
Manuel.
--
Manuel de Castro Nunes
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