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[Archport] Participação do STARQ na consulta pública ao Programa Mais Habitação

Subject :   [Archport] Participação do STARQ na consulta pública ao Programa Mais Habitação
From :   STARQ Arqueologia <starq.arqueologia@gmail.com>
Date :   Fri, 31 Mar 2023 13:08:43 +0100

Caras/os 

No passado dia 24 de março, o STARQ apresentou o seu contributo na consulta pública do programa Mais Habitação, especificamente dirigido à Proposta de Lei n.º 74/XXIII/2023, de 2023.02.16 (em anexo), incluída no pacote legislativo daquele programa (documento completo, em anexo).

Esta proposta de lei (PL) visa conceder ao Governo autorização legislativa para alterar o regime de controlo prévio das operações de loteamento e das operações urbanísticas vigente (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro). O objetivo invocado é promover a simplificação, a agilização, a uniformização e a celeridade dos processos e criar um regime sancionatório.

Pretende-se alterar os mecanismos de controlo prévio, incluindo a isenção de procedimento de licenciamento para licenciamento para projetos de arquitetura e de especialidades, que passaram a beneficiar de “deferimento liminar” baseado “nos termos de responsabilidade dos autores dos projetos”.

Assim, o STARQ propôs que a Proposta de Lei n.º 74/XXIII/2023, de 2023.02.16, considere:

1.    Manutenção dos procedimentos de emissão de parecer e aprovação prévios, previstos no regime jurídico aplicável aos bens imóveis culturais classificados, ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, por parte do organismo competente da administração do património cultural.

2.    Regulamentação da constituição da “conferência procedimental” (nomeadamente a representação das entidades externas), de forma a integrar especialistas em Património Cultural (arquitetura de conservação, arqueologia, conservação e restauro, etc.), nas especialidades aplicáveis em concreto a cada projeto, operação de loteamento e urbanística.

3. Integração na regulamentação e aplicação da Proposta de Lei de normas preventivas para os territórios que não disponham de instrumentos de ordenamento e gestão do território e/ou de planos de pormenor e salvaguarda para os imóveis classificados.    adequadamente elaborados e operativos, no que se refere à efetiva salvaguarda do Património Cultural imóvel.
4.    Imposição de regime sancionatório específico e inequívoco para todos os casos de violação da Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro, ou seja, para todas as situações que envolvam destruição e/ou afetação, parcial ou total, de Património Cultural classificado e património arqueológico.
5.    Imposição de regime sancionatório específico e inequívoco para todos os casos de violação das normas relativas à salvaguarda do património Cultural aplicáveis das normas constantes nos instrumentos de ordenamento e gestão do território, nomeadamente dos planos diretores municipais, ou seja, para todas as situações que envolvam destruição e/ou afetação, parcial ou total, de Património Cultural classificado e património arqueológico.
6.    Obrigatoriedade de participação de especialidades relativas à salvaguarda do Património Cultural (arquitetura de conservação, arqueologia, conservação e restauro, etc.) nas disposições relativas à atribuição e delegação de competências nos Presidentes das CCDR.
7.    Cumprimento integral do regime jurídico aplicável ao Património Cultural Imóvel Classificado e Arqueológico e das normas constantes nos instrumentos de ordenamento e gestão do território, nomeadamente dos planos diretores municipais, em qualquer “trabalho de remodelação de terreno”. 


A Direcção

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Sindicato dos Trabalhadores de Arqueologia

www.starq.info
starq.arqueologia@gmail.com

Attachment: STARQ - Ofício10_ Consulta PROGRAMA MAIS HABITAÇÃO.pdf
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Attachment: PL 74-XXIII-2023_discussão pública_STARQ_revisto.docx
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