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[Archport] Arqueologia e cultura na Estrutura orgânica da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alen- tejo, I. P.

To :   archport <archport@ci.uc.pt>
Subject :   [Archport] Arqueologia e cultura na Estrutura orgânica da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alen- tejo, I. P.
From :   Maria Lopes <conlopes@ci.uc.pt>
Date :   Wed, 31 Jan 2024 09:15:13 +0000


Foi ontem publicado em Diário da República, no DR, Deliberação n.º 155/2024, de 30 de janeiro, a composição das unidades orgânicas Flexíveis, unidades orgânicas flexíveis e os núcleos necessários ao regular funcionamento da organização, tendo em vista o cumprimento das atribuições e competências que lhe foram legalmente conferidas, pelo que deliberou o Conselho Diretivo:


4 — A Unidade de Cultura (UC) integra a seguinte unidade flexível:
4.1 — Divisão de Salvaguarda, Projetos e Obras (DSPO), com as seguintes competências:

a) Dar cumprimento, no respetivo território regional, às normas da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação complementar, desenvolvendo para o efeito planos de ação de base regional;

b) Propor, em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico;

c) Emitir parecer sobre o impacto de planos ou grandes projetos e obras, tanto públicos como privados, e propor as medidas de proteção e as medidas corretivas e de minimização que resultem necessárias para a proteção do património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico;

d) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de inicia- tiva pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P.;

e) Emitir pareceres prévios nos termos do artigo 51.o do Decreto-Lei n.o 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;

f) Acompanhar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;

g) Propor a constituição de reservas arqueológicas, nos termos da lei;

h) Propor a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos, em articulação com os municípios, a submeter a aprovação do Património Cultural, I. P.;

i) Propor o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, a respetiva promoção e execução, e, sempre que possível, a respetiva fonte de financiamento;

j) Instruir os processos de classificação e fixação das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público;

k) Instruir os pareceres sobre pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como dos respetivos relatórios, nos termos do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos; l) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos autorizados pelo Património Cultural, I. P.;

 m) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a salvaguarda do património cul- tural, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

n) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas nacionais, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;

o) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o patri mónio arquitetónico e arqueológico;

p) Pronunciar sobre os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação e nas zonas de proteção de imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;

q) Propor a suspensão de trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em vio- lação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente aprovadas para a sua realização;

r) Propor que se submeta ao membro do Governo responsável pela área da cultura, o embargo administrativo ou a demolição de obras ou trabalhos em bens imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, exceto nas zonas de proteção dos imóveis afetos ao Património Cultural, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., executadas em desconformidade com a lei.





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