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[Archport] Pelo Cumprimento do RTA, Pela Responsabilização das Entidades Enquadrantes - enviado à tutela

Subject :   [Archport] Pelo Cumprimento do RTA, Pela Responsabilização das Entidades Enquadrantes - enviado à tutela
From :   STARQ Arqueologia <starq.arqueologia@gmail.com>
Date :   Wed, 12 Feb 2020 21:39:30 +0000

OFICIO Nº 12/2020

A.DIRECÇÃO/Lisboa, 10-02-20

 

 

 

 

 

Assunto: Pelo Cumprimento do RTA, Pela Responsabilização das Entidades Enquadrantes

Comunicado nº 03/20 –

 

A actividade arqueológica está regulada na legislação portuguesa através do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos (RTA), Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de Novembro. Neste âmbito, é estipulado na alínea a), do n.º 7, do artigo 6.º que a «autorização [de trabalhos arqueológicos] depende (…) do cumprimento pelo requerente e pela entidade enquadrante das obrigações relativas a trabalhos anteriormente autorizados, nomeadamente entrega e aprovação de relatórios, publicação de resultados e depósito de espólio».

Sucede porém que, na tradição herdada da aplicação do anterior RTA, apenas os directores científicos, ou seja, os arqueólogos responsáveis pelas intervenções arqueológicas, são sujeitos à fiscalização do cumprimento desta norma legal pelas entidades de tutela, Direcção-Geral do Património Cultural e Direcções Regionais de Cultura, no que se refere a entrega e aprovação de relatórios de trabalhos anteriormente autorizados. No momento a apreciação de novos pedidos de autorização para trabalhos arqueológicos (PATAs), a tutela verifica se o(s) arqueólogo(s) requerente(s) têm entregues e aprovados os relatórios de anteriores trabalhos por si dirigidos.

Apesar do RTA estar em vigor desde o final de 2014, ou seja há mais de cinco anos, verifica-se que as entidades de tutela, Direcção-Geral do Património Cultural e Direcções Regionais de Cultura, não exigem às entidades enquadrantes o cumprimento da mesma norma legal, numa distinção na aplicação da Lei profundamente irregular e ilegal.

Esta situação, para além de incorrecta do ponto de vista legal, acarreta sérias consequências e disfunções na actividade arqueológica nacional. Em situação de relatórios em atraso, apenas os arqueólogos são penalizados, correndo o risco de não verem autorizados novos trabalhos e logo, verem comprometida a sua actividade profissional regular, ou seja, a possibilidade de «ganhar a vida» como arqueólogos que são. Pelo contrário, as entidades enquadrantes não têm, do ponto de vista da aplicação de lei, qualquer incentivo ao seu cumprimento.

Logo, têm-se multiplicado na prática arqueológica situações de conflito e mesmo ruptura entre arqueólogos (com vínculo dependente ou em situação de prestação de serviços) e as entidades enquadrantes do mesmo trabalho arqueológico, a propósito da elaboração dos respectivos relatórios: não remuneração do trabalho de elaboração de relatórios; não concessão de tempo para elaboração de relatórios com colocação imediata em novos trabalhos de campo; falta de acesso a documentação e espólio; falta de apoio técnico na preparação de elementos de inclusão obrigatória em relatórios (desenhos, inventário, etc.). Esta realidade avoluma-se no caso de intervenções arqueológicas grandes e especialmente complexas.

Como resultado destas situações, que por vezes se tornam crónicas e irresolúveis, os relatórios não são entregues, com sérias e definitivas consequências para a perda de informação científica e patrimonial, impossibilitando o cumprimento do «princípio da conservação pelo registo científico», conforme este está definido no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 107/2001, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do Património Cultural.

Acresce que o mesmo se verifica em relação à «publicação de resultados e depósito de espólio», acções sobre as quais apenas são feitas exigências aos arqueólogos e nunca às entidades enquadrantes, com as consequências nefastas que todos conhecemos.

O STARQ considera que este estado de coisas é inadmissível a todos os títulos, mas que constitui também uma clara violação dos direitos dos arqueólogos, ao adequado exercício da sua profissão, nos exactos termos que a lei define. Por isso, o STARQ vem por este meio exigir, de imediato, o cumprimento da Lei, isto é, que seja exigido o cumprimento integral da alínea a), do n.º 7, do artigo 6.º pelas entidades enquadrantes de trabalhos arqueólogos, na exacta medida do que é exigido aos arqueólogos directores científicos. Nesse sentido, solicitamos ser informados sobre as iniciativas que se pretendem desenvolver para por cobro a esta situação.

Este procedimento legal permitirá e propiciará uma regularização das situações anómalas atrás descritas, entre arqueólogos e entidades enquadrantes e, principalmente, a efectiva salvaguarda da informação arqueológica e do Património arqueológico, bem comum, que a todos pertence e que a todos compete defender.

 

STARQ - Sindicato dos Trabalhadores de Arqueologia

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Sindicato dos Trabalhadores de Arqueologia

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