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From: Francisco
Figueiredo
To: tlista
Cc: ver para crer
Sent: Tuesday, October 05, 2010 12:34 AM
Subject: [tiflolista] Validade dos certificados de aptidão
pedagógica de formador
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
SOCIAL de 29 de
Setembro O Instituto do Emprego
e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.),
enquanto serviço público que tem por missão promover a criação e a
qualidade do emprego e combater o desemprego, através
da execução de políticas activas, nomeadamente, de
formação profissional, tem assumido a competência de
certificação e organização da bolsa nacional de formadores, em
consonância com as necessidades do
mercado. Contudo, a necessidade
de renovação periódica dos certificados de
aptidão pedagógica dos formadores, para além de gerar
constrangimentos ao nível do desenvolvimento da dinâmica da
formação profissional, também não se compadece com o
actual quadro jurídico da formação profissional
decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2007, de 7 de
Novembro, designadamente do regime jurídico do
Sistema Nacional de Qualificações, instituído pelo
Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro. Aliás, à semelhança de
outros profissionais com funções de educação e
formação, as competências necessárias ao exercício da
actividade de formador devem continuar a ser reconhecidas como
válidas a partir do momento da respectiva
certificação, nada impedindo que os formadores possam e devam
continuar a desenvolver as suas competências através do exercício
da actividade profissional e da formação
contínua. Assim: Nos termos do artigo
1.º do Decreto -Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e do
n.º 6 do artigo 7.º e do n.º 1 do arDiário da República,
1.ª série ? N.º 190 ? 29 de Setembro de 2010 4331 tigo 20.º do Decreto
-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado do Emprego e da Formação
Profissional, o seguinte: Artigo
1.º Validade dos
certificados de aptidão pedagógica de formador 1 ? Os certificados de
aptidão pedagógica de formador, emitidos ao abrigo do
Decreto Regulamentar n.º 66/94, de 18 de
Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto
Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho, incluindo
aqueles que tenham sido renovados nos termos do disposto
na Portaria n.º 1119/97, de 5 de Novembro, consideram
-se emitidos sem dependência de qualquer período de
validade, não carecendo de ser objecto de
renovação. 2 ? O disposto no
número anterior aplica -se igualmente aos certificados de
aptidão pedagógica de formador que se encontrem caducados
à data da entrada em vigor da presente
portaria. Artigo
2.º Vigência O presente diploma
entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação. O Secretário de Estado
do Emprego e da Formação Profissional,
Valter
Victorino Lemos, em 21 de
Setembro De 2010 __._,_.___
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