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[Atped] cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada

To :   <atped@ml.ci.uc.pt>
Subject :   [Atped] cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada
From :   luís barata <lbarata@ci.uc.pt>
Date :   Fri, 28 Jan 2011 11:45:40 -0000

I Série - Documento SeleccionadoNotas PessoaisDATA : Quinta-feira, 27 de Janeiro
de 2011
NÚMERO : 19 SÉRIE I
EMISSOR : Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
DIPLOMA / ACTO : Decreto-Lei n.º 17/2011 (Rectificações)
SUMÁRIO : Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão
do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, alterando
pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro
PÁGINAS : 563 a 564
Resumo em linguagem clara Ver página(s) em formato PDF DIGESTO - Análise
jurídica do actoTEXTO :
Decreto-Lei n.º 17/2011
de 27 de Janeiro
O presente decreto-lei simplifica os procedimentos de emissão e de renovação do
cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua
mobilidade, previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro,
concretizando uma medida do Programa SIMPLEX.
O XVIII Governo Constitucional atribui especial importância à área da promoção
dos direitos e da qualidade de vida das pessoas com deficiências e
incapacidades, pelo que pretende dar continuidade a um planeamento sistemático
de políticas públicas, transversal a vários ministérios, que combatam a
discriminação e garantam a participação activa das pessoas com deficiências e
incapacidades nas várias esferas da vida social.
Na sequência do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências
ou Incapacidade 2006-2009 (PAIPDI), do Plano Nacional de Promoção da
Acessibilidade (PNPA), e da Estratégia Nacional para a Deficiência 2011-2013
(ENDEF), torna-se necessária a adopção de medidas e políticas integradas no que
respeita à garantia da melhoria constante da dignidade das condições de vida das
pessoas com deficiência e dos idosos.
Em primeiro lugar, o presente decreto-lei permite a utilização de meios
informáticos para a instrução dos pedidos de emissão e de renovação do cartão de
estacionamento para colocar nos veículos das pessoas com deficiência física ou
motora, diminuindo o número de deslocações aos serviços do Instituto de
Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).
Em segundo lugar, dispensa-se agora as pessoas com deficiência física ou motora
permanente de entregarem, aquando da renovação do cartão, o documento
comprovativo da deficiência alegada. Com isto dispensa-se os cidadãos de
entregarem documentos que já se encontram nos ficheiros da entidade competente
para a emissão do cartão.
Por último, alarga-se o período de validade dos cartões de estacionamento de 5
para 10 anos, com excepção dos casos em que a incapacidade seja susceptível de
reavaliação.
Com estas medidas, reduzem-se os custos de contexto e a burocracia associados ao
usufruto dos espaços de estacionamento vocacionados para facilitar as
deslocações destes cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, considera-se pessoa com multideficiência
profunda qualquer pessoa que, além de deficiência física ou motora, tenha
cumulativamente deficiência sensorial, intelectual ou visual de carácter
permanente, de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90 %.
Artigo 5.º
[...]
1 - Compete ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
(IMTT, I. P.), através dos seus serviços desconcentrados, emitir o cartão de
estacionamento para pessoas com deficiência.
2 - O IMTT, I. P., deve assegurar o registo dos cartões que emite.
Artigo 6.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, pode o interessado, ou quem o
represente, efectuar o pedido por meio electrónico disponível para o efeito ou
presencialmente, em qualquer posto de atendimento do IMTT, I. P.
2 - Com o pedido deve fazer-se prova da identificação e residência do
interessado, designadamente através do cartão de cidadão, bem como da sua
condição de pessoa com deficiência motora ou multideficiência profunda, mediante
atestado médico de incapacidade multiuso, emitido nos termos do disposto no
Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
291/2009, de 12 de Outubro.
3 - ...
Artigo 7.º
Validade e revalidação do cartão
1 - O cartão de estacionamento é válido pelo período de 10 anos, salvo se o
atestado médico multiuso determinar a reavaliação da incapacidade, caso em que o
período de validade corresponde à data estabelecida para a reavaliação.
2 - A revalidação do cartão de estacionamento depende da manifestação de
interesse pelo titular ou de quem o represente, segundo os procedimentos
previstos no artigo 6.º, sendo dispensada a apresentação do atestado multiuso
nos casos em que não tenha sido determinada a reavaliação da incapacidade.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto
dos Santos - Rui Carlos Pereira - António Augusto da Ascenção Mendonça - Valter
Victorino Lemos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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