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[Atped] sapa regime transitório

To :   <atped@ml.ci.uc.pt>
Subject :   [Atped] sapa regime transitório
From :   luís barata <lbarata@ci.uc.pt>
Date :   Fri, 25 Mar 2011 10:26:32 -0000

DATA : Quarta-feira, 23 de Março de 2011
NÚMERO : 58 SÉRIE I
EMISSOR : Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
DIPLOMA / ACTO : Decreto-Lei n.º 42/2011 (Rectificações)
SUMÁRIO : Define um regime transitório do financiamento dos produtos de
apoio a pessoas com deficiência e da identificação da lista desses produtos
e altera o Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, que cria o sistema de
atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com
incapacidade temporária
PÁGINAS : 1617 a 1617
Resumo em linguagem clara Ver página(s) em formato PDF DIGESTO - Análise
jurídica do acto
TEXTO :
Decreto-Lei n.º 42/2011
de 23 de Março
O Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, cria de forma pioneira e
inovadora o enquadramento legal para o sistema de atribuição de produtos de
apoio (SAPA), que vem substituir o então sistema supletivo de ajudas
técnicas e tecnologias de apoio.
O SAPA tem como objectivo principal atribuir, de forma gratuita, a pessoas
com deficiência ou com uma incapacidade temporária, produtos, equipamentos
ou sistemas técnicos especialmente adaptados que previnam, compensem,
atenuem ou neutralizem a sua limitação funcional.
O SAPA permite, por exemplo, que possa ser atribuída, de uma forma mais
simples e menos burocrática, uma cadeira de rodas a uma pessoa com
incapacidades a nível motor.
O regime do SAPA contribui, assim, por um lado, para a desburocratização do
sistema de atribuição de apoios, uma vez que simplifica as formalidades
exigidas pelos serviços prescritores e prevê a criação de uma base de dados
de registo de pedidos com vista ao controlo dos mesmos, evitando,
nomeadamente, a duplicação de financiamento ao utente. Por outro lado,
contribui para a adopção de medidas que garantem a igualdade de
oportunidades de todos os cidadãos e promove a integração e participação das
pessoas com deficiência e em situação de dependência na sociedade.
A operacionalização deste sistema levou, porém, a constatar a necessidade de
se proceder a uma adequação dos procedimentos a tomar quanto à fixação das
verbas destinadas ao financiamento deste sistema, assim como à identificação
da lista dos produtos de apoio.
De forma a continuar a promover a eficácia deste sistema, a operacionalidade
e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa, o presente
decreto-lei cria um regime transitório aplicável à fixação do montante das
verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio, à definição dos
procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras e à identificação
da lista dos produtos de apoio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
A base de dados de registo do SAPA, criada com o objectivo de garantir a
eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a
sua aplicação criteriosa, é definida por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, da saúde e
da educação.»
Artigo 2.º
Aditamento do Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 93/2009, de 16 de Abril, o artigo 14.º-A, com a
seguinte redacção:
«Artigo 14.º-A
Regime transitório
1 - Até à publicação da portaria prevista no artigo anterior, o montante das
verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado,
anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da segurança social e da saúde.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição dos
procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras, assim como a
identificação da lista dos produtos de apoio mantêm-se na competência da
directora do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
3 - A definição dos procedimentos das entidades prescritoras e
financiadoras, assim como a identificação da lista dos produtos de apoio,
nos termos do número anterior, é precedida de audição da Direcção-Geral da
Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e do
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 2011. - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria
Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de
Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 1 de Março de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Março de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Luís Barata
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