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----- Original Message -----
From: Luís
Cabrita
Sent: Monday, February 06, 2006 12:20 AM
Subject: Acumulação de Funções Públicas/Privadas Cara Maria João Lopes Qualquer arqueólogo quando toma
posse de um lugar de funcionário público está sujeito a variada legislação que
tem de cumprir e fazer cumprir, no entanto pode em casos excepcionais e
com autorização superior desenvolver praticas profissionais que
não podem colidir com as funções que desempenha, tem ainda de
estar sempre disponível para entidade empregadora a exercer a
actividade profissional para a qual foi contrato. Assim para alem da carta
deontológica do funcionalismo público, têm ainda a legislação que regula os
trabalhos arqueológicos e suas condicionantes, estatuto de exclusividade com a
entidade empregadora, que poderá em circunstância muito próprias ser em parte
ultrapassado com a autorização para exercer funções privadas fora da área
geográfica em que trabalha, isto se for a mesma função que desempenha, se a
função for distinta não está abrangido pela área geográfica, desde que não
colida com os interesses da entidade empregadora. No site do I.P.A encontra a
legislação que regula a actividade arqueológica. A lei que regula a Acumulação de Funções Públicas/Privadas é o Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro
E pronto, estamos esclarecidos! Vêm como é fácil responder a uma dúvida? Eu só perguntei por curiosidade e quem tem conhecimento da questão respondeu de uma forma simples e esclarecedora! Era isto que eu queria e não, como alguns o entenderam, pisar os calos de ninguém, se me permitem a expressão! Muito obrigada caro Luís Cabrita. Com os melhores cumprimentos, Maria João Lopes |
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