Caros Archportianos,
Como já é do conhecimento deste fórum, no início do corrente ano foi publicada a Lei 6/2008 referente ao regime jurídico das associações públicas profissionais.
O exercício profissional da actividade arqueológica depara-se com muitas problemáticas, que são fruto dum papel voluntarista exercido pelo Estado e da obrigatoriedade do cumprimento da legislação comunitária relativamente à minimização de impactes ambientais.
Presentemente não se pode dizer se o papel exercido pela arqueologia nos últimos dez anos foi meramente conjuntural ou se se tornou uma irreversível realidade estrutural. Discutem-se hoje problemas relativos ao cumprimento de um código deontológico, à formação e certificação/creditação profissional, às relações contratuais e laborais, a existência de uma tabela de remuneratória, etc.
1 ? Para efeitos desta lei consideram-se associações
públicas profissionais as entidades públicas de estrutura
associativa representativas de profissões que devam,
cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo
acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e
deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
2 ? A constituição de associações públicas profissionais
é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas,
podendo apenas ter lugar nos casos previstos no
número anterior, quando a regulação da profissão envolver
um interesse público de especial relevo que o Estado não
deva prosseguir por si próprio.
3 ? A criação de novas associações públicas profissionais
é sempre precedida de um estudo elaborado por
entidade de reconhecida independência e mérito sobre a
sua necessidade em termos de realização do interesse público
e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão
em causa.
4 ? A cada profissão regulada apenas pode corresponder
uma única associação pública profissional.
1 ? São atribuições das associações públicas profissionais,
nos termos da lei:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da
profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das
profissões que representem;
e) Conferir, quando existam, títulos de especialização
profissional;
f) A elaboração e a actualização do registo profissional;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante
ao exercício profissional, designadamente em relação
à informação e à formação profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração
Pública na prossecução de fins de interesse público
relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga
respeito às respectivas profissões;
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e
na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
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