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[Archport] Discussão sobre uma Associação Pública Profissional dos Arqueólogos

To :   Lista Archport <archport@ci.uc.pt>
Subject :   [Archport] Discussão sobre uma Associação Pública Profissional dos Arqueólogos
From :   J M <jmarques_64@yahoo.com>
Date :   Wed, 30 Jul 2008 03:15:49 -0700 (PDT)

Caros Archportianos,

 

Como já é do conhecimento deste fórum,  no início do corrente ano foi publicada a Lei 6/2008 referente ao regime jurídico das associações públicas profissionais.

O exercício profissional da actividade arqueológica depara-se com muitas problemáticas, que são fruto dum papel voluntarista exercido pelo Estado e da obrigatoriedade do cumprimento da legislação comunitária relativamente à minimização de impactes ambientais.

Presentemente não se pode dizer se o papel exercido pela arqueologia nos últimos dez anos foi meramente conjuntural ou se se tornou uma irreversível realidade estrutural. Discutem-se hoje problemas relativos ao cumprimento de um código deontológico,  à formação e certificação/creditação profissional,  às relações contratuais e laborais, a existência de uma tabela de remuneratória, etc.

 

 

Transcreve-se aqui parte do seu Artigo 2.º, "Definição e constituição":

1 ? Para efeitos desta lei consideram-se associações

públicas profissionais as entidades públicas de estrutura

associativa representativas de profissões que devam,

cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo

acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e

deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.

2 ? A constituição de associações públicas profissionais

é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas,

podendo apenas ter lugar nos casos previstos no

número anterior, quando a regulação da profissão envolver

um interesse público de especial relevo que o Estado não

deva prosseguir por si próprio.

3 ? A criação de novas associações públicas profissionais

é sempre precedida de um estudo elaborado por

entidade de reconhecida independência e mérito sobre a

sua necessidade em termos de realização do interesse público

e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão

em causa.

4 ? A cada profissão regulada apenas pode corresponder

uma única associação pública profissional.

 
 
A Lei 6/2008 surge assim como uma nova oportunidade para que agora se passe da discussão da pertinência para a acção da criação de uma «ordem dos arqueólogos».
Veja-se o que diz no seu Artigo 4.º, "Atribuições":

1 ? São atribuições das associações públicas profissionais,

nos termos da lei:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da

profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das

profissões que representem;

e) Conferir, quando existam, títulos de especialização

profissional;

f) A elaboração e a actualização do registo profissional;

g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante

ao exercício profissional, designadamente em relação

à informação e à formação profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração

Pública na prossecução de fins de interesse público

relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga

respeito às respectivas profissões;

l) A participação nos processos oficiais de acreditação e

na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;

m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

 
Sem esta associação pública profissional, sem este reconhecimento do seu papel social, da sua especificidade e autonomia, esta actividade continuará despojada dos instrumentos que lhe confeririam credibilidade e afirmação no seu exercício.
  
João Marques
 
http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/pdf-ult2/lei-6-2008-de-13-de4297/downloadFile/file/Lei_6.2008.pdf?nocache=1204280397.17


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