A Lei 6/2008 surge assim como uma nova oportunidade para que agora se passe da discussão da pertinência para a acção da criação de uma «ordem dos arqueólogos».
Veja-se o que diz no seu Artigo 4.º, "Atribuições":
1 — São atribuições das associações públicas profissionais,
nos termos da lei:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da
profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das
profissões que representem;
e) Conferir, quando existam, títulos de especialização
profissional;
f) A elaboração e a actualização do registo profissional;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante
ao exercício profissional, designadamente em relação
à informação e à formação profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração
Pública na prossecução de fins de interesse público
relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga
respeito às respectivas profissões;
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e
na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
Sem esta associação pública profissional, sem este reconhecimento do seu papel social, da sua especificidade e autonomia, esta actividade continuará despojada dos instrumentos que lhe confeririam credibilidade e afirmação no seu exercício.