Lista archport

Mensagem

Re: [Archport] Discussão sobre uma Associação Pública Profissional dos Arqueólogos

To :   "J M" <jmarques_64@yahoo.com>
Subject :   Re: [Archport] Discussão sobre uma Associação Pública Profissional dos Arqueólogos
From :   "Alexandre Monteiro" <no.arame@gmail.com>
Date :   Wed, 30 Jul 2008 11:54:28 +0100

Eu já fui mais poartidário da criação de uma Ordem dos Arqueólogos do
que sou hoje. Entre outros motivos, partilho dos receios levantados
por um dos nossos constitucionalistas, Vital Moreira, de que deixo o
artigo por ele escrito (referente à putativa criação de uma Ordem dos
Professores,

2008/7/30 J M <jmarques_64@yahoo.com>:
> Caros Archportianos,
>
>
>
> Como já é do conhecimento deste fórum,  no início do corrente ano foi
> publicada a Lei 6/2008 referente ao regime jurídico das associações públicas
> profissionais.
>
> O exercício profissional da actividade arqueológica depara-se com muitas
> problemáticas, que são fruto dum papel voluntarista exercido pelo Estado e
> da obrigatoriedade do cumprimento da legislação comunitária relativamente à
> minimização de impactes ambientais.
>
> Presentemente não se pode dizer se o papel exercido pela arqueologia nos
> últimos dez anos foi meramente conjuntural ou se se tornou uma irreversível
> realidade estrutural. Discutem-se hoje problemas relativos ao cumprimento de
> um código deontológico,  à formação e certificação/creditação profissional,
>  às relações contratuais e laborais, a existência de uma tabela de
> remuneratória, etc.
>
>
>
>
>
> Transcreve-se aqui parte do seu Artigo 2.º, "Definição e constituição":
>
> 1 — Para efeitos desta lei consideram-se associações
>
> públicas profissionais as entidades públicas de estrutura
>
> associativa representativas de profissões que devam,
>
> cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo
>
> acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e
>
> deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
>
> 2 — A constituição de associações públicas profissionais
>
> é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas,
>
> podendo apenas ter lugar nos casos previstos no
>
> número anterior, quando a regulação da profissão envolver
>
> um interesse público de especial relevo que o Estado não
>
> deva prosseguir por si próprio.
>
> 3 — A criação de novas associações públicas profissionais
>
> é sempre precedida de um estudo elaborado por
>
> entidade de reconhecida independência e mérito sobre a
>
> sua necessidade em termos de realização do interesse público
>
> e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão
>
> em causa.
>
> 4 — A cada profissão regulada apenas pode corresponder
>
> uma única associação pública profissional.
>
>
>
> A Lei 6/2008 surge assim como uma nova oportunidade para que agora se passe
> da discussão da pertinência para a acção da criação de uma «ordem dos
> arqueólogos».
> Veja-se o que diz no seu Artigo 4.º, "Atribuições":
>
> 1 — São atribuições das associações públicas profissionais,
>
> nos termos da lei:
>
> a
>
> ) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
>
> b
>
> ) A representação e a defesa dos interesses gerais da
>
> profissão;
>
> c
>
> ) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
>
> d
>
> ) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das
>
> profissões que representem;
>
> e
>
> ) Conferir, quando existam, títulos de especialização
>
> profissional;
>
> f
>
> ) A elaboração e a actualização do registo profissional;
>
> g
>
> ) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
>
> h
>
> ) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante
>
> ao exercício profissional, designadamente em relação
>
> à informação e à formação profissional;
>
> i
>
> ) A colaboração com as demais entidades da Administração
>
> Pública na prossecução de fins de interesse público
>
> relacionados com a profissão;
>
> j
>
> ) A participação na elaboração da legislação que diga
>
> respeito às respectivas profissões;
>
> l
>
> ) A participação nos processos oficiais de acreditação e
>
> na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
>
> m
>
> ) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
>
> Sem esta associação pública profissional, sem este reconhecimento do seu
> papel social, da sua especificidade e autonomia, esta actividade continuará
> despojada dos instrumentos que lhe confeririam credibilidade e afirmação no
> seu exercício.
>
> João Marques
>
> http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/pdf-ult2/lei-6-2008-de-13-de4297/downloadFile/file/Lei_6.2008.pdf?nocache=1204280397.17
>
> _______________________________________________
> Archport mailing list
> Archport@ci.uc.pt
> http://ml.ci.uc.pt/mailman/listinfo/archport
>
>


Mensagem anterior por data: [Archport] Discussão sobre uma Associação Pública Profissional dos Arqueólogos Próxima mensagem por data: Re: [Archport] Discussão sobre uma Associação Pública Profissional dos Arqueólogos
Mensagem anterior por assunto: [Archport] Discussão sobre uma Associação Pública Profissional dos Arqueólogos Próxima mensagem por assunto: Re: [Archport] Discussão sobre uma Associação Pública Profissional dos Arqueólogos