«E voltamos de novo a este assunto...»
Na sequência das palavras do colega Paul Félix, pelo qual tenho consideração, gostaria de esclarecer que a proposta de discussão que lancei hoje pretende retomar, de forma positiva e construtiva e num nível intelectualmente elevado, uma discussão que interessa a todos os profissionais.
Aliás, que eu saiba, em democracia, não há assuntos tabu, (ou haverá?).
Quanto à argumentação utilizada não vou fazer mais comentários, mas deixou mais uma nota alertando para a consequência nefasta que a desregulamentação tem sobre todas as partes envolvidas na actividade arqueológica, e que somente poderá interessar àqueles que eventualmente prosperem devido a essa mesma desregulamentação.
A criação de uma Associação Pública Profissional dos Arqueólogos faria justamente o oposto ao que é referido: retiraria de figuras «paternalistas, individuais ou institucionais», a formação e creditação profissional para a colocar nas mãos dos arqueólogos profissionais.
João Marques
Caros Archportianos,Como já é do conhecimento deste fórum, no início do corrente ano foi publicada a Lei 6/2008 referente ao regime jurídico das associações públicas profissionais.O exercício profissional da actividade arqueológica depara-se com muitas problemáticas, que são fruto dum papel voluntarista exercido pelo Estado e da obrigatoriedade do cumprimento da legislação comunitária relativamente à minimização de impactes ambientais.Presentemente não se pode dizer se o papel exercido pela arqueologia nos últimos dez anos foi meramente conjuntural ou se se tornou uma irreversível realidade estrutural. Discutem-se hoje problemas relativos ao cumprimento de um código deontológico, à formação e certificação/creditação profissional, às relações contratuais e laborais, a existência de uma tabela de remuneratória, etc.Transcreve-se aqui parte do seu Artigo 2.º, "Definição e constituição":1 ? Para efeitos desta lei consideram-se associações
públicas profissionais as entidades públicas de estrutura
associativa representativas de profissões que devam,
cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo
acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e
deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
2 ? A constituição de associações públicas profissionais
é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas,
podendo apenas ter lugar nos casos previstos no
número anterior, quando a regulação da profissão envolver
um interesse público de especial relevo que o Estado não
deva prosseguir por si próprio.
3 ? A criação de novas associações públicas profissionais
é sempre precedida de um estudo elaborado por
entidade de reconhecida independência e mérito sobre a
sua necessidade em termos de realização do interesse público
e sobre o seu impacte sobre a regulação da profissão
em causa.
4 ? A cada profissão regulada apenas pode corresponder
uma única associação pública profissional.
A Lei 6/2008 surge assim como uma nova oportunidade para que agora se passe da discussão da pertinência para a acção da criação de uma «ordem dos arqueólogos».Veja-se o que diz no seu Artigo 4.º, "Atribuições":1 ? São atribuições das associações públicas profissionais,
nos termos da lei:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da
profissão;
c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;
d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais das
profissões que representem;
e) Conferir, quando existam, títulos de especialização
profissional;
f) A elaboração e a actualização do registo profissional;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros;
h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante
ao exercício profissional, designadamente em relação
à informação e à formação profissional;
i) A colaboração com as demais entidades da Administração
Pública na prossecução de fins de interesse público
relacionados com a profissão;
j) A participação na elaboração da legislação que diga
respeito às respectivas profissões;
l) A participação nos processos oficiais de acreditação e
na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão;
m) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.
Sem esta associação pública profissional, sem este reconhecimento do seu papel social, da sua especificidade e autonomia, esta actividade continuará despojada dos instrumentos que lhe confeririam credibilidade e afirmação no seu exercício.João Marques
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