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[Archport] Santa Marta das Cortiças

Subject :   [Archport] Santa Marta das Cortiças
From :   Manuel Castro Nunes <arteminvenite@gmail.com>
Date :   Sun, 17 May 2009 11:53:09 +0100

http://www.ippar.pt/pls/dippar/pat_pesq_detalhe?code_pass=73619
 
Caro Alexandre Monteiro.
 
O lnk acima remete-o directamente para o registo correspondente do IPPAR. Fica óbvio que a natureza de classificação é IPP, seja Imóvel de Interesse Público.
É bastante objectiva a sua abordagem do assunto, embora tenha que fazer apenas dois reparos:
Em primeiro lugar, ao ter feito a comunicação às autoridades policiais de proximidade, o denunciante fica isento de tomar a iniciativa de a comunicar ao MP, como se deduz da leitura da legislação que colecta. Em segundo lugar, tratando-se de crime público, qualquer denunciante, qualquer que for o seu estatuto, pode requerer a sua constituição como assistente no processo, o próprio MP toma por norma essa iniciativa.
Para além deste registo, gostaria ainda de comentar outra questão, mais do que pertinente.
Trata-se de um caso em que as medidas preventivas funcionaram e, ao que parece, o dolo não chegou a ser cometido. Mas há que registar que o impedimento conclusivo do dolo resulta da vontade e iniciativa do empreiteiro, aparentemente o mais prejudicado com a suspensão dos trabalhos. Depois, foi a vigilância de prximidade, do Pároco e dos agentes culturais empaticamente associados ao local, como Francisco Sande Lemos, que impediu a conclusão do dolo.
O processo ficou então circunscrito à matéria disciplinar associada aos procedimentos das autoridades intervenentes e à coordenação entre as diversas áreas da Administração Pública, quando se trata de protecção e salvaguarda do património.
Parto do princípio, ao fazer estes comentários, de que a dimensão dos danos provocados pela realização dos trabalhos até à sua suspensão, não tenha sido relevante. Mas Francisco Sande Lemos pode sempre documentar-nos sobre a sua dimensão.
Todavia, como acentuo nas minhas recentes intervenções, foram os dispositivos preventivos que funcionaram e permitiram mesmo a atribuição de autoria e a recolha de todos os elementos que possam instruir um processo. É também de registar que este quadro só se verifica quando se trata de obras públicas e de imediata visiibilidade e nem sempre.
Outros comentários, acerca da mobilização dos dispositivos penais após uma medida preventiva ter intervido com sucesso, merecer-me-ão em breve outros desenvolvimentos. É que as medidas preventivas podem ter também uma orientação pedagógica e mobilizadora, que podem perder uma vez mobilizados os disositivos penais. Pode até acontecer que, no futuro, a própria aplicação dos dispositivos penais já dispensáveis, em cassos precedentes, faça jurisprudência entre os prevericadores e mesmo entre os denunciantes, inibindo futuras denúncias. É o que acontece muitas vezes. Mas fica para depois esta matéria.
Uma vez mais, ultrapassando a tendência apresentar estas matérias apenas como clamores, Alexandre Monteiro procede ao recenseamento objectivo do enquadramento legal do episódio até à exaustão.
 
Manuel de Castro Nunes

Manuel de Castro Nunes

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