Mantenho infra a informação dada pelo
Senhor Director do Museu, para que melhor se compreendam as posições em
presença. Julgo que é também para discutir estas problemáticas que a archport existe. – J. d’E.
De: Frederico
Henriques [mailto:frederico.painting.conservator@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 24 de
Janeiro de 2011 13:10
Para: José d'Encarnação
Assunto: Re: [Archport] ENC:
Críticas à formação em Conimbriga no Archport
Caro
Prof. Doutor José d´Encarnação,
Em primeiro lugar, venho por este meio
parabenizá-lo pelo trabalho meritório que desenvolve com o "Archport
mailing list" em prol do Património Cultural.
Acerca do leccionação de um curso de conservação e restauro no Museu
Monográfico de Conimbriga, com0 profissional do domínio cientifico/ sector
profissional, venho por este meio manifestar o meu desagrado, em relação à
forma como sugere estar a ser menosprezada a Legislação Cultural Portuguesa
associada ao regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou
intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação,
de interesse nacional, de
interesse publico ou de interesse municipal.
Penso que, como veículo de incontestável
idoneidade, poderá caber ao "mailing list" da "Archport", a
possibilidade de informar que a conservação e restauro tem, desde 2009, um
Decreto-Lei que devia merecer mais atenção por parte dos actores em Património
Cultural, e que em caso algum devia ser objecto de esquecimento. Importa anotar
aqui, que no contexto actual de boas práticas e em específico no da autoria do
relatório de conservação e restauro de Bens móveis, o Decreto-Lei nº140/2009,
de 15 de Junho, deverá constituir uma atenção maior do que aquela que tem tido.
Vd.: http://www.portaldacultura.gov.pt/ministeriocultura/Pages/legislacao_cultural.aspx
Se bem que o referido decreto não aflore a questão
dos formadores em conservação e restauro, é bastante explicito que no primeiro
e segundo ponto do artigo 18.º, a autoria e responsabilidade do relatório
concerne ao profissional com 5 anos de curso superior em conservação e restauro
e 5 anos de especialidade após obtenção do título. Como tal, a lei sugere que,
mesmo que não esteja explicito no decreto-lei que para dar formação em Conservação e Restauro
seja necessário ter formação no domínio científico e na área de especialidade,
por uma questão de bom senso e responsabilidade, para se exercer a actividade
de formador, deverá no mínimo verificar-se as condições acima mencionadas
(5+5).
Sem querer aqui alongar-me com considerandos
acerca do que é ou deve ser a acção de formação de conservação e restauro,
assunto que poderá e deverá ser debatido noutro contexto, importa também chamar
a atenção que a sobejamente conhecida Carta de Veneza de 1964, documento
doutrinário incontornável, no artigo 16.º, refere a importância do "relatório"
em conservação e restauro como instrumento de valoração das actividades em Bens
Culturais.
Nesse sentido, se para exercer "boas
práticas" se deve efectuar um "relatório", e se segundo a
legislação portuguesa se deve ter 5 anos de formação em conservação e restauro
e 5 anos de especialidade, como será possível actuar em património de modo
responsável sem que se satisfaça essas duas condições elementares?
Na minha modesta opinião, apesar da auto-análise
que sempre se possa fazer por parte dos agentes culturais, só mesmo por
desconhecimento do regime jurídico, em particular do regime sancionatório do
Decreto-Lei 140/2009, por exemplo, do n.º 2 do artigo 22.º, se justificam
algumas iniciativas menos coerentes na realidade portuguesa contemporânea.
Caso o Professor Doutor José
dÉncarnação entenda que a minha exposição neste e-mail seja oportuna e
enquadrável no tema em causa, autorizo que a mesma seja divulgada no
"mailing list" da "Archport".
Atenciosamente,
Frederico Henriques
2011/1/23 José d'Encarnação <jde@fl.uc.pt>
De: M M Conimbriga -
Director / Virgilio
Correia [mailto:mmconimbriga.director@imc-ip.pt]
Enviada em: sexta-feira, 21 de
Janeiro de 2011 16:50
Para: jde@fl.uc.pt
Cc: IMC/Director - João Brigola
Assunto: Críticas à formação em Conimbriga no Archport
Meu Caro José de Encarnação:
Pedia-lhe o
favor de colocar esta mensagem no Archport
“ A
realização de acções de formação em Conímbriga, apesar de geralmente recebida
com agrado, foi objecto de críticas pontuais, sem embargo legítimas, que
sugerem à Direcção do Museu Monográfico de Conímbriga os seguintes esclarecimentos:
- A formação
e a difusão de boas práticas constituem objectivos essenciais da actividade do
Museu, tal como é definida pelo seu Regulamento, nos termos da Lei-Quadro dos
Museus. É, para além disso, uma actividade privilegiada do Museu, desde os anos
80 (nomeadamente em
Conservação e Restauro).
- Entre
outras formas de promoção (designadamente a Liga de Amigos de Conímbriga e o
seu Centro de
Formação de Professores) o Museu estabeleceu um protocolo de colaboração com
uma empresa idónea para o desenvolvimento deste género de actividades. Este
protocolo foi, nos termos da lei, homologado pela Direcção do IMC, de quem o
Museu depende.
- Esta
formação procura a condição de ser um projecto economicamente auto-sustentado e
a colaboração do Museu, que é dada sem condições de exclusividade, está fundada
na prossecução dos objectivos antes referidos. As críticas quanto ao preço das
formações e quanto à legitimidade do envolvimento do Museu pecam portanto,
infelizmente, por deficiente informação e reduzida pertinência.
Mas a
Direcção do Museu prefere registar, neste momento, o genérico apreço em que
toda a formação desenvolvida em Conímbriga é tida, o incontestável sucesso das
acções em concreto e o carácter excepcional e isolado das críticas, inevitáveis
num mundo plural.
Virgílio
Hipólito Correia”
Obrigado e
um abraço
VHC
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Archport mailing list
Archport@ci.uc.pt
http://ml.ci.uc.pt/mailman/listinfo/archport
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