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[Archport] Críticas à formação em Conimbriga no Archport

To :   "archport" <archport@ci.uc.pt>
Subject :   [Archport] Críticas à formação em Conimbriga no Archport
From :   José d'Encarnação <jde@fl.uc.pt>
Date :   Mon, 24 Jan 2011 14:44:10 -0000

Mantenho infra a informação dada pelo Senhor Director do Museu, para que melhor se compreendam as posições em presença. Julgo que é também para discutir estas problemáticas que a archport existe. – J. d’E.


De: Frederico Henriques [mailto:frederico.painting.conservator@gmail.com]
Enviada em: segunda-feira, 24 de Janeiro de 2011 13:10
Para: José d'Encarnação
Assunto: Re: [Archport] ENC: Críticas à formação em Conimbriga no Archport

 

Caro Prof. Doutor José d´Encarnação,

Em primeiro lugar, venho por este meio parabenizá-lo pelo trabalho meritório que desenvolve com o "Archport mailing list" em prol do Património Cultural.

Acerca do leccionação de um curso de conservação e restauro no Museu Monográfico de Conimbriga, com0 profissional do domínio cientifico/ sector profissional, venho por este meio manifestar o meu desagrado, em relação à forma como sugere estar a ser menosprezada a Legislação Cultural Portuguesa associada ao regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse publico ou de interesse municipal.


Penso que, como veículo de incontestável idoneidade, poderá caber ao "mailing list" da "Archport", a possibilidade de informar que a conservação e restauro tem, desde 2009, um Decreto-Lei que devia merecer mais atenção por parte dos actores em Património Cultural, e que em caso algum devia ser objecto de esquecimento. Importa anotar aqui, que no contexto actual de boas práticas e em específico no da autoria do relatório de conservação e restauro de Bens móveis, o Decreto-Lei nº140/2009, de 15 de Junho, deverá constituir uma atenção maior do que aquela que tem tido.

Vd.: http://www.portaldacultura.gov.pt/ministeriocultura/Pages/legislacao_cultural.aspx

Se bem que o referido decreto não aflore a questão dos formadores em conservação e restauro, é bastante explicito que no primeiro e segundo ponto do artigo 18.º, a autoria e responsabilidade do relatório concerne ao profissional com 5 anos de curso superior em conservação e restauro e 5 anos de especialidade após obtenção do título. Como tal, a lei sugere que, mesmo que não esteja explicito no decreto-lei que para dar formação em Conservação e Restauro seja necessário ter formação no domínio científico e na área de especialidade, por uma questão de bom senso e responsabilidade, para se exercer a actividade de formador, deverá no mínimo verificar-se as condições acima mencionadas (5+5).

Sem querer aqui alongar-me com considerandos acerca do que é ou deve ser a acção de formação de conservação e restauro, assunto que poderá e deverá ser debatido noutro contexto, importa também chamar a atenção que a sobejamente conhecida Carta de Veneza de 1964, documento doutrinário incontornável, no artigo 16.º, refere a importância do "relatório" em conservação e restauro como instrumento de valoração das actividades em Bens Culturais. 

Nesse sentido, se para exercer "boas práticas" se deve efectuar um "relatório", e se segundo a legislação portuguesa se deve ter 5 anos de formação em conservação e restauro e 5 anos de especialidade, como será possível actuar em património de modo responsável sem que se satisfaça essas duas condições elementares?

Na minha modesta opinião, apesar da auto-análise que sempre se possa fazer por parte dos agentes culturais, só mesmo por desconhecimento do regime jurídico, em particular do regime sancionatório do Decreto-Lei 140/2009, por exemplo, do n.º 2 do artigo 22.º, se justificam algumas iniciativas menos coerentes na realidade portuguesa contemporânea.

 

Caso o Professor Doutor José dÉncarnação entenda que a minha exposição neste e-mail seja oportuna e enquadrável no tema em causa, autorizo que a mesma seja divulgada no "mailing list" da "Archport".

 

Atenciosamente,
Frederico Henriques



 

2011/1/23 José d'Encarnação <jde@fl.uc.pt>


De: M M Conimbriga - Director / Virgilio Correia [mailto:mmconimbriga.director@imc-ip.pt]
Enviada em: sexta-feira, 21 de Janeiro de 2011 16:50
Para: jde@fl.uc.pt
Cc: IMC/Director - João Brigola
Assunto: Críticas à formação em Conimbriga no Archport

 

Meu Caro José de Encarnação:

Pedia-lhe o favor de colocar esta mensagem no Archport

 

“ A realização de acções de formação em Conímbriga, apesar de geralmente recebida com agrado, foi objecto de críticas pontuais, sem embargo legítimas, que sugerem à Direcção do Museu Monográfico de Conímbriga os seguintes esclarecimentos:

- A formação e a difusão de boas práticas constituem objectivos essenciais da actividade do Museu, tal como é definida pelo seu Regulamento, nos termos da Lei-Quadro dos Museus. É, para além disso, uma actividade privilegiada do Museu, desde os anos 80 (nomeadamente em Conservação e Restauro).

- Entre outras formas de promoção (designadamente a Liga de Amigos de Conímbriga e o seu Centro de Formação de Professores) o Museu estabeleceu um protocolo de colaboração com uma empresa idónea para o desenvolvimento deste género de actividades. Este protocolo foi, nos termos da lei, homologado pela Direcção do IMC, de quem o Museu depende.

- Esta formação procura a condição de ser um projecto economicamente auto-sustentado e a colaboração do Museu, que é dada sem condições de exclusividade, está fundada na prossecução dos objectivos antes referidos. As críticas quanto ao preço das formações e quanto à legitimidade do envolvimento do Museu pecam portanto, infelizmente, por deficiente informação e reduzida pertinência.

Mas a Direcção do Museu prefere registar, neste momento, o genérico apreço em que toda a formação desenvolvida em Conímbriga é tida, o incontestável sucesso das acções em concreto e o carácter excepcional e isolado das críticas, inevitáveis num mundo plural.

Virgílio Hipólito Correia”

 

Obrigado e um abraço

VHC


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