[Archport] O NOVO Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
Pela minha parte o que retenho da leitura deste diploma são os dois pontos
seguinte:
1º - Ao arqueólogo é dada a mesma "importância" e responsabilidade que a de
outras profissões como a de um engenheiro ou de um arquiteto. Nada mais
poderão fazer por sua própria iniciativa em propriedades publicas ou
privadas, mesmo que "tudo esteja a cair" ou seja urgente. Por exemplo, o
engenheiro não pode intervir num prédio que esteja a cair sem as competentes
autorizações, mesmo que seja muito urgente e esteja em causa o interesse
publico.
2º - qualquer intervenção de um arqueólogo, numa propriedade publica ou
privada carece de autorização PRÉVIA do proprietário (como a de um
engenheiro). E ao proprietário ele será sempre dada num prazo razoável
(estipulado no diploma) o relatório da intervenção. Acabou o manter-se na
ignorância do que se explorou ou mesmo não se descobriu !
Estes dois pontos colocam o arqueólogo (devidamente encartado) ai nível das
outras profissões liberais, o que é um grande "acontecimento" e
reconhecimento
Ricardo Charters d'Azevedo
Date: Thu, 13 Nov 2014 15:42:45 +0000
From: joão Pereira <trainzeiro@gmail.com>
Subject: [Archport] Novo Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
To: "archport@ci.uc.pt" <archport@ci.uc.pt>
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Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
Decreto Lei nº 164/2014, de 4 de Novembro
Preâmbulo
§ 1 - Foi necessário percorrer mais de 14 anos para perceber que muita coisa
mudou na arqueologia portuguesa. Desde que a Directiva Comunitária de
1985 foi publicada sobre avaliação de impactes ambientais que se adivinhava
o que iria acontecer.
§ 2 ? Todo o trabalho arqueológico tem esse objectivo? Uma simples
prospecção para identificação é já produção de conhecimento?
§ 3 ? soa-me a verdade de LaPalisse.
§ 4 ? O reconhecimento dos intervenientes é tardio. Desde os anos 90 do
século passado (pelo menos) que existem estes ?novos? intervenientes.
§ 5 ? A presença crescente da arqueologia começou logo na segunda metade dos
anos 90, quando alguém se lembrou de pedir avaliações à tutela do
Património, quando não era obrigatório ?
Artigo 2º, alínea d) ? ?Painel Nacional d Avaliação? ? como se define
perito?, o que é o reconhecido mérito (quem reconhece e como?). Só avalia
projectos plurianuais? E os projectos com duração de menos de 1 ano, quem os
avalia? Não pode haver projectos fora do âmbito de colaboração institucional
entre a DGPC e as instituições de investigação e ensino superior? Não haverá
por aqui algum corporativismo?
Artigo 2º, alínea g) ? Não estão definidos vários conceitos utilizados como
sejam prospecções, sondagens, escavações, etc?. Ou nem sequer onde estão
referidos como trabalhos arqueológicos como por exemplo em bibliografia
existente.
Artigo 3º, alínea a) ? mais uma vez quem imaginar um projecto com a duração
menor que um ano vai ter de, no calendário, prever 367 dias. A
?intregabilidade? de um projecto no PNTA não está explicada.
Artigo 3º, alínea c) ? não estão definidos conceitos como acções preventivas
(arqueologia) e minimização de impactes (em arqueologia).
Artigo 3º, alínea d) ? não está definido o conceito acção de emergência.
Uma prospecção arqueológica poderá estar enquadrada nas tipologias C e D (e
até nas outras). Não deveria referir mais em contextos em que se irão
realizar os trabalhos arqueológicos?
Artigo 4º, nº 2, alínea d) ? parece que somente os licenciados ante Bolonha
é deverão ser avaliados da sua capacidade de dirigir trabalhos de
arqueologia pelo DGPC.
Artigo 4º, nº3 ? afinal de contas será a DGPC a definir as capacidades de
cada um. Para que servem as alíneas anteriores?
Artigo 6º, nº 1 ? Não vi isto já?
Artigo 6º, nº 10 ? A prospecção terreste e subaquática em terrenos públicos
deverá ter autorização do Estado?
Artigo 7º - Não haverá algum exagero nesta papelada toda?
Artigo 7º, nº 3 ? Porque é que os trabalhos subaquáticos o requerente deverá
apresentar certificado de habilitações e nos outros trabalhos em meio
terrestre não?
Artigo 8º, nº 3 ? De novo a referência ao Painel Nacional de Avaliação.
Como deverá ser quando um dos membros do Painel for requerente? Silêncio
ensurdecedor.
Artigo 8º, nº4, alínea a) ? Que instituições são estas que que têm
competência na área (da arqueologia suponho?) para atribuir ou não mérito
científico?
Artigo 11º, nº2 ? De novo, a análise do curriculum do antropólogo.
Estranha-se a não necessidade de apresentação de certificado de
habilitações.
Artigo 13º, nº1, alínea a) ? Se assim for porque foram autorizados os
trabalhos?
Artigo 16º, nº 1 ? Os prazos parecem, em alguns casos bastante longos
principalmente para os trabalhos do tipo C e D quando enquadrados na
legislação relativos aos impactes ambientais.
Uma segunda leitura mais atenta traria, porventura, mais indicações.
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