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Re: [Archport] ORDEM DOS ARQUEÓLOGOS: SIM OU NÃO? - 20 de Março 15h00 no MNA

To :   Presidente APA <presidente@aparqueologos.org>
Subject :   Re: [Archport] ORDEM DOS ARQUEÓLOGOS: SIM OU NÃO? - 20 de Março 15h00 no MNA
From :   Gonçalo Leite Velho <gonvelho@ipt.pt>
Date :   Tue, 9 Mar 2010 01:56:14 +0000

Cara Maria José Almeida

É importante o modo como clarificou que a existência de uma Ordem não se torna impedimento à livre organização dos arqueólogos num sindicato. Mal estaríamos se a existência de um Ordem violasse de tal maneira direitos fundamentais, inscritos na Constituição da República.

Gostaria no entanto que pudéssemos reflectir numa questão que a sua clarificação levanta.
No seu email afirma que:

"O que a lei impede é que qualquer entidade de direito privado de inscrição voluntária (seja um sindicato ou uma associação) restrinja, aos seus membros, o acesso ao exercício da profissão

Convenhamos que se trata de algo importante, pois como pode outrem, sob a forma de uma entidade de direito privado de inscrição voluntária, restringir aos seus membros do acesso ao exercício da profissão.

O direito ao trabalho é um direito fundamental. Temos por isso que perceber que violar este direito não pode ser algo que se configure num quadro que não seja o do extraordinário, ou melhor, num quadro que poderíamos considerar o da excepção. Como poderemos então entrar num estado de excepção?

No seu email vemos configurada uma possibilidade de entrarmos em tal excepção. Segundo afirma as associações públicas profissionais possuem um direito que afirma como exclusivo. Passo a citar:

"Exclusivo das associações públicas profissionais é o controlo do acesso e exercício da profissão."
 
Ora aqui entramos no busílis da questão. Existindo um Estado de Direito,baseado numa democracia, com compromissos em termos de tutela, como pode o Estado delegar o estado de excepção em exclusividade a uma associação pública profissional? Sendo este um direito fundamental não deveria ser a tutela a definir o quadro do exercício da Arqueologia?

Como pode a determinação da exclusão ser defendida numa base de exclusividade da mesma a um grupo exclusivo?

Ter por base uma lógica de exclusão não será porventura o melhor caminho para a Arqueologia.

Saudações arqueológicas,
Gonçalo Leite Velho

No dia 8 de Março de 2010 19:38, Presidente APA <presidente@aparqueologos.org> escreveu:
Caros colegas,

Nada  na lei portuguesa impede um sindicato (como por exemplo o dos jornalistas) ou uma associação (como por exemplo a APA) de promover a observância de um código deontológico. O que a lei impede é que qualquer entidade de direito privado de inscrição voluntária (seja um sindicato ou uma associação) restrinja, aos seus membros, o acesso ao exercício da profissão.

Ou seja, os jornalistas inscritos no sindicato dos jornalistas encontram-se sujeitos à observância de normas deontológicas, assim como os arqueólogos inscritos na APA. Mas para exercer a profissão de jornalista não é obrigatório ser sindicalizado, assim como para exercer a profissão de arqueólogo não é obrigatório ser associado da APA. Essa é a principal diferença entre o enquadramento público ou privado das associações de representação profissional. A observância de um código deontológico não é exclusiva das associações públicas profissionais: pode existir em qualquer associação profissional, de carácter sindical ou outro. Exclusivo das associações públicas profissionais é o controlo do acesso e exercício da profissão.

Chamo ainda atenção que não é incompatível a existência de sindicatos com a regulação da respectiva profissão através de associações públicas profissionais: existem sindicatos de médicos, enfermeiros, engenheiros, só para falar de algumas das profissões reguladas por uma “Ordem”.

Esperando ter contribuído para o esclarecimento desta questão, apelo à participação de todos no debate agendado para dia 20 de Março no MNA

 

Maria José de Almeida
Presidente da Direcção da APA

On 2010/03/08, at 15:32, Gonçalo Leite Velho wrote:

Caro Sérgio

Não tenho uma visão corporativa da verdade, logo poderia ser que estivesse mal informado, mas espero não incomodá-lo recomendando a consulta aos seguintes pontos dos actuais estatutos do Sindicato de Jornalistas (tal como registados a 19 de Maio de 2009):

Capítulo I - Dos Princípios Gerais

O Sindicato luta intransigentemente pela defesa dos direitos individuais e colectivos e pelo escrupuloso cumprimento dos deveres, em particular deontológicos, dos jornalistas, pela defesa intransigente do seu direito de acesso à informação, em nome do direito dos cidadãos a serem informados com rigor e seriedade.

Note-se: "pelo escrupuloso cumprimento dos deveres, em particular deontológicos"

Capítulo II -
Do Sindicato — Denominações e atribuições

Artigo 8º, alínea h)
h) Fiscalizar a observância das normas do Código Deontológico e do Estatuto do Jornalista;

Capítulo III
- Dos associados — Admissão, deveres e direitos
Artigo 12º Constituem deveres dos associados: a) Cumprir os estatutos, o Código Deontológico e o Estatuto do Jornalista;

Artigo 14º Constituem direitos dos associados: c) Recorrer para a assembleia geral de todas as infracções aos estatutos, assim como dos actos considerados irregulares da direcção nacional, das direcções regionais, do conselho fiscal e do conselho deontológico;

Capítulo V - Dos associados — Admissão, deveres e direitos
Artigo 18º alínea 1- 1 — Os órgãos sociais do Sindicato são a assembleia geral, o conselho geral, o conselho fiscal, a direcção nacional, o conselho deontológico e as direcções das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Capítulo VIII Do conselho deontológico

Artigo 39.º

O conselho deontológico é um órgão de auto -regulação dos jornalistas portugueses, que tem por objectivo principal o debate, a reflexão e a promoção dos valores e das práticas relacionadas com a ética e a deontologia profissional dos jornalistas, no quadro dos direitos e deveres resultantes das liberdades de informar e de ser informado.

1 — O conselho deontológico é composto por cinco membros efectivos eleitos em simultâneo com os restantes órgãos sociais, sendo um presidente, um vice -presidente, um secretário e dois vogais. Com os cinco membros efectivos são eleitos três membros suplentes.

2 — A eleição do conselho deontológico será feita em lista separada dos restantes órgãos sociais. No caso de haver mais do que uma lista será aplicado, para apuramento do resultado, o método de Hondt. O presidente do conselho deontológico será o primeiro nome da lista mais votada, sendo o vice -presidente e o secretário eleitos na primeira reunião.

Artigo 40.º

Compete ao conselho deontológico:

a) Avaliar criticamente o cumprimento da função social dos meios de comunicação social e da responsabilidade social dos jornalistas;

b) Elaborar e promover estudos, dar pareceres e fazer recomendações, de sua iniciativa ou que lhe sejam solicitados pelos diferentes órgãos do Sindicato, por jornalistas ou por qualquer outra entidade pública ou privada, sobre questões éticas e de deontologia da profissão;

c) Analisar as infracções ao Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato, ao Estatuto dos Jornalistas e ao Regulamento da Carteira Profissional por sua iniciativa ou que lhe sejam apresentados por terceiros;

d) Denunciar e combater os atropelos ao livre acesso dos jornalistas às fontes de informação;

e) Defender e esclarecer as decisões éticas, a deontologia da profissão e a função do jornalismo;

f) Favorecer um melhor entendimento dos princípios do jornalismo junto da opinião pública;

g) Sensibilizar as empresas de comunicação social para o valor económico e social da credibilidade e independência dos jornalistas.

Artigo 41.º

1 — O conselho deontológico reúne-se, obrigatoriamente, uma vez por mês e sempre que o presidente ou a maioria dos elementos que o compõem o determinem.

2 — O conselho deontológico só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros efectivos.

§ único. Nos casos de necessidade de deliberação urgente ou de manifesta impossibilidade de reunir, as deliberações podem ser tomadas mediante discussão entre os seus membros através de meios electrónicos, desde que nela participe a maioria qualificada dos membros efectivos.

3 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, devendo redigir-se acta de cada reunião.

§ único. Nos casos previstos no § único do n.º 2 do presente artigo, serão arquivadas cópias existentes das comunicações, devendo nelas constar, obrigatoriamente, uma mensagem escrita do presidente com a síntese final da discussão e a expressão da opinião dos participantes.

4 — Para os restantes aspectos de funcionamento, o conselho deontológico deverá reger-se pelos princípios definidos pelo regulamento interno, a aprovar pelos seus membros, no início de cada mandato.

A referência à carteira do jornalista deve-se à ligação do Sindicato com a vanguarda que esteve na base da criação dessa mesma carteira. Existe aliás uma tese de doutoramento relacionada com esta matéria cuja leitura recomendo.

Espero poder ter contribuído em relação a esta matéria

Saudações arqueológicas e sindicais,
Gonçalo Leite Velho

No dia 8 de Março de 2010 15:11, Sérgio Carneiro <sergiocarneiro@yahoo.com> escreveu:
Gonçalo Leite Velho está mal informado (ou, mais exactamente, 14 anos desactualizado).
O exercicio da profissão de jornalista é regulamentado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (http://www.ccpj.pt/ccpj.htm) desde 1 de Julho de 1996. Se é certo que, entre 1974 e 1996 foi o Sindicato dos Jornalistas a entidade encarregue de acreditar profissionalmente a classe, essa situação viria a ser corrigida pela sua manifesta ilegalidade, já que um sindicato é uma associação de direito privado e só uma de direito público pode impor normas (código deontológico) aos cidadãos. Como é evidente, ninguém pode ser obrigado a pertencer a um sindicato.
 
 
Sérgio Carneiro

--- Em seg, 8/3/10, Gonçalo Leite Velho <gonvelho@ipt.pt> escreveu:

De: Gonçalo Leite Velho <gonvelho@ipt.pt>
Assunto: Re: [Archport] ORDEM DOS ARQUEÓLOGOS: SIM OU NÃO? - 20 de Março 15h00 no MNA
Para: "Debate Ordem Arqueólogos" <ordemarqueologos.debate@gmail.com>
Cc: archport@ci.uc.pt
Data: Segunda-feira, 8 de Março de 2010, 13:01

Boa tarde

A propósito do documento que enviam em anexo, e onde é apontada aos sindicatos a seguinte desvantagem:

"- Os sindicatos não podem interferir directamente sobre a forma como decorrem os trabalhos, à excepção das situações em que está em causa a segurança e a saúde dos trabalhadores, já que não estão sujeitos a um código de ética e deontologia profissional."

Gostaria de confrontar este ponto com informação relativa, por exemplo, ao Sindicato dos Jornalista, no qual existe um Código Deontológico e um Conselho Deontológico.
Tendo em conta a acção deste sindicato, nomeadamente em relação à questão da carteira de jornalista, pergunto-me se é inteiramente válido, que se aponte tal desvantagem.
Pergunto-me também, tendo em conta o exemplo do Sindicato dos Jornalistas, se não serão também válidas, para este e outros Sindicatos, as vantagens apontadas à formação de uma Ordem, nomeadamente:

"- o reconhecimento e o prestígio público dos profissionais de arqueologia;
- a auto-organização, pois são os arqueólogos quem melhor conhecem os problemas e desafios do sector;
- a definição de um código deontológico que seja efectivamente aplicado. "

Adianto este ponto de discussão à reunião de sábado, apresentando também uma declaração de interesses: sou delegado de uma estrutura sindical do Ensino Superior.

Saudações arqueológicas,
Gonçalo Leite Velho

No dia 8 de Março de 2010 11:22, Debate Ordem Arqueólogos <EmailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "br.mc541.mail.yahoo.com" EmailScanner detectou uma possível tentativa de fraude de "br.mc541.mail.yahoo.com" ordemarqueologos.debate@gmail.com> escreveu:

DEBATE SOBRE A OPORTUNIDADE E VIABILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA 

ORDEM DOS ARQUEÓLOGOS
 

Em recente audiência com a Direcção da Associação dos Arqueólogos Portugueses (AAP), a Srª Ministra da Cultura, a propósito da acreditação dos arqueólogos junto da tutela, lançou à comunidade arqueológica o repto de propor a criação de uma Ordem dos Arqueólogos. Embora esse não fosse actualmente um objectivo da AAP, entendeu-se que seria uma boa oportunidade para debater o assunto, no actual quadro legislativo, contribuindo para a união dos arqueólogos na defesa dos seus legítimos interesses. Os arqueólogos são os mais credíveis e qualificados agentes do estudo, protecção e valorização de um património que a todos pertence, e que, além do contributo para a construção da nossa memória colectiva, tem um importante papel a desempenhar no desenvolvimento económico do país.

Nesse sentido, foi criado um grupo informal de trabalho, que inclui representantes da AAP e da Associação Profissional de Arqueólogos (APA). Após algumas reuniões de trabalho e consultas internas em cada associação, entendeu-se que seria oportuno consultar a comunidade arqueológica sobre a oportunidade e viabilidade de criação de uma Ordem dos Arqueólogos.

Embora a eventual criação de uma Ordem não seja naturalmente a solução para a resolução  de todos problemas com que se debatem os arqueólogos no desempenho das suas funções, o grupo de trabalho considera que a mesma constituirá uma importante etapa na acreditação e afirmação da profissão. O crescimento exponencial da profissão, nos últimos 10 anos,  tem sido de alguma forma desordenado, pelo que importa, agora, caminhar no sentido da auto-regulação, como forma de qualificar e dignificar o exercício da profissão de arqueólogo, passo essencial na salvaguarda do património arqueológico português..

Convidam-se assim todos os interessados  a participar activamente no debate que terá lugar no próximo Sábado, dia 20 de Março, no Museu Nacional de Arqueologia, em Lisboa, a partir das 15h00.

A sua opinião é importante, não deixe nas mãos “dos outros” esta discussão. Participe!
 

As Direcções da 

AAP e da APA

 
Nota: A fim de esclarecer o que é uma Associação Pública Profissional – ou Ordem –  e o que a distingue de outras formas de organização profissional, como uma Associação de direito privado ou um Sindicato, anexa-se breve texto informativo.

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