Então qual será o “melhor caminho para a arqueologia
portuguesa”?
Convinha que, ao invés de se trazer problemas para cima da
mesa, se trouxessem soluções.
From:
archport-bounces@ci.uc.pt [mailto:archport-bounces@ci.uc.pt] On Behalf Of Gonçalo Leite Velho
Sent: terça-feira, 9 de Março de
2010 1:56
To: Presidente APA
Cc: archport
Subject: Re: [Archport]ORDEM DOS
ARQUEÓLOGOS: SIM OU NÃO? - 20 de Março 15h00 no MNA
Cara Maria José Almeida
É importante o modo como clarificou que a existência de uma Ordem não se torna
impedimento à livre organização dos arqueólogos num sindicato. Mal estaríamos
se a existência de um Ordem violasse de tal maneira direitos fundamentais,
inscritos na Constituição da República.
Gostaria no entanto que pudéssemos reflectir numa questão que a sua
clarificação levanta.
No seu email afirma que:
"O que
a lei impede é que qualquer entidade de direito privado de inscrição voluntária
(seja um sindicato ou uma associação) restrinja, aos seus membros, o acesso ao
exercício da profissão
Convenhamos que se trata de algo importante, pois como pode outrem, sob a forma
de uma entidade de direito privado de inscrição voluntária, restringir aos seus
membros do acesso ao exercício da profissão.
O direito ao trabalho é um direito fundamental. Temos por isso que perceber que
violar este direito não pode ser algo que se configure num quadro que não seja
o do extraordinário, ou melhor, num quadro que poderíamos considerar o da
excepção. Como poderemos então entrar num estado de excepção?
No seu email vemos configurada uma possibilidade de entrarmos em tal excepção.
Segundo afirma as associações públicas profissionais possuem um direito que
afirma como exclusivo. Passo a citar:
"Exclusivo das associações públicas
profissionais é o controlo do acesso e exercício da profissão."
Ora aqui entramos no busílis da questão. Existindo um Estado de Direito,baseado
numa democracia, com compromissos em termos de tutela, como pode o Estado
delegar o estado de excepção em exclusividade a uma associação pública
profissional? Sendo este um direito fundamental não deveria ser a tutela a
definir o quadro do exercício da Arqueologia?
Como pode a determinação da exclusão ser defendida numa base de exclusividade
da mesma a um grupo exclusivo?
Ter por base uma lógica de exclusão não será porventura o melhor caminho para a
Arqueologia.
Saudações arqueológicas,
Gonçalo Leite Velho
No dia 8 de Março de 2010 19:38, Presidente APA <presidente@aparqueologos.org>
escreveu:
Nada
na lei portuguesa impede um sindicato (como por exemplo o dos jornalistas) ou
uma associação (como por exemplo a APA) de promover a observância de um código
deontológico. O que a lei impede é que qualquer entidade de direito privado de
inscrição voluntária (seja um sindicato ou uma associação) restrinja, aos seus
membros, o acesso ao exercício da profissão.
Ou
seja, os jornalistas inscritos no sindicato dos jornalistas encontram-se
sujeitos à observância de normas deontológicas, assim como os arqueólogos
inscritos na APA. Mas para exercer a profissão de jornalista não é obrigatório
ser sindicalizado, assim como para exercer a profissão de arqueólogo não é
obrigatório ser associado da APA. Essa é a principal diferença entre o
enquadramento público ou privado das associações de representação
profissional. A observância de um código deontológico não é exclusiva das
associações públicas profissionais: pode existir em qualquer associação
profissional, de carácter sindical ou outro. Exclusivo das associações públicas
profissionais é o controlo do acesso e exercício da profissão.
Chamo
ainda atenção que não é incompatível a existência de sindicatos com a regulação
da respectiva profissão através de associações públicas profissionais: existem
sindicatos de médicos, enfermeiros, engenheiros, só para falar de algumas das
profissões reguladas por uma “Ordem”.
Esperando ter contribuído para o esclarecimento desta
questão, apelo à participação de todos no debate agendado para dia 20 de Março
no MNA
Presidente da Direcção da APA
On 2010/03/08, at 15:32, Gonçalo Leite Velho wrote:
Caro Sérgio
Não tenho uma visão corporativa da verdade, logo poderia ser que estivesse mal
informado, mas espero não incomodá-lo recomendando a consulta aos seguintes
pontos dos actuais estatutos do Sindicato de Jornalistas (tal como registados a
19 de Maio de 2009):
Capítulo I - Dos Princípios Gerais
O Sindicato luta intransigentemente pela defesa
dos direitos individuais e colectivos e pelo escrupuloso cumprimento dos
deveres, em particular deontológicos, dos jornalistas, pela defesa
intransigente do seu direito de acesso à informação, em nome do direito dos
cidadãos a serem informados com rigor e seriedade.
Note-se: "pelo escrupuloso cumprimento dos deveres, em
particular deontológicos"
Capítulo II - Do Sindicato — Denominações e atribuições
Artigo 8º, alínea h) h) Fiscalizar a observância das normas do Código
Deontológico e do Estatuto do Jornalista;
Capítulo III - Dos associados —
Admissão, deveres e direitos
Artigo 12º Constituem deveres dos associados: a) Cumprir os
estatutos, o Código Deontológico e o Estatuto do Jornalista;
Artigo 14º Constituem direitos dos associados: c) Recorrer
para a assembleia geral de todas as infracções aos estatutos, assim como dos
actos considerados irregulares da direcção nacional, das direcções regionais,
do conselho fiscal e do conselho deontológico;
Capítulo V - Dos
associados — Admissão, deveres e direitos
Artigo 18º alínea 1- 1 — Os órgãos
sociais do Sindicato são a assembleia geral, o conselho geral, o conselho
fiscal, a direcção nacional, o conselho deontológico e as direcções das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
Capítulo VIII Do conselho deontológico
Artigo 39.º
O conselho deontológico é um órgão de auto -regulação dos jornalistas
portugueses, que tem por objectivo principal o debate, a reflexão e a promoção
dos valores e das práticas relacionadas com a ética e a deontologia
profissional dos jornalistas, no quadro dos direitos e deveres resultantes das
liberdades de informar e de ser informado.
1 — O conselho deontológico é composto por cinco membros efectivos
eleitos em simultâneo com os restantes órgãos sociais, sendo um presidente, um
vice -presidente, um secretário e dois vogais. Com os cinco membros efectivos
são eleitos três membros suplentes.
2 — A eleição do conselho deontológico será feita em lista separada dos
restantes órgãos sociais. No caso de haver mais do que uma lista será aplicado,
para apuramento do resultado, o método de Hondt. O presidente do conselho
deontológico será o primeiro nome da lista mais votada, sendo o vice
-presidente e o secretário eleitos na primeira reunião.
Artigo 40.º
Compete ao conselho deontológico:
a) Avaliar criticamente o cumprimento da função social dos meios de comunicação
social e da responsabilidade social dos jornalistas;
b) Elaborar e promover estudos, dar pareceres e fazer recomendações, de sua
iniciativa ou que lhe sejam solicitados pelos diferentes órgãos do Sindicato,
por jornalistas ou por qualquer outra entidade pública ou privada, sobre
questões éticas e de deontologia da profissão;
c) Analisar as infracções ao Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato,
ao Estatuto dos Jornalistas e ao Regulamento da Carteira Profissional por sua
iniciativa ou que lhe sejam apresentados por terceiros;
d) Denunciar e combater os atropelos ao livre acesso dos jornalistas às fontes
de informação;
e) Defender e esclarecer as decisões éticas, a deontologia da profissão e a
função do jornalismo;
f) Favorecer um melhor entendimento dos princípios do jornalismo junto da
opinião pública;
g) Sensibilizar as empresas de comunicação social para o valor económico e
social da credibilidade e independência dos jornalistas.
Artigo 41.º
1 — O conselho deontológico reúne-se, obrigatoriamente, uma vez por mês e
sempre que o presidente ou a maioria dos elementos que o compõem o determinem.
2 — O conselho deontológico só pode deliberar validamente com a presença
da maioria dos seus membros efectivos.
§ único. Nos casos de necessidade de deliberação urgente ou de manifesta impossibilidade
de reunir, as deliberações podem ser tomadas mediante discussão entre os seus
membros através de meios electrónicos, desde que nela participe a maioria
qualificada dos membros efectivos.
3 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus
membros presentes, devendo redigir-se acta de cada reunião.
§ único. Nos casos previstos no § único do n.º 2 do presente artigo, serão
arquivadas cópias existentes das comunicações, devendo nelas constar,
obrigatoriamente, uma mensagem escrita do presidente com a síntese final da
discussão e a expressão da opinião dos participantes.
4 — Para os restantes aspectos de funcionamento, o conselho deontológico
deverá reger-se pelos princípios definidos pelo regulamento interno, a aprovar
pelos seus membros, no início de cada mandato.
A referência à carteira do jornalista deve-se à ligação do Sindicato com a
vanguarda que esteve na base da criação dessa mesma carteira. Existe aliás uma
tese de doutoramento relacionada com esta matéria cuja leitura recomendo.
Espero poder ter contribuído em relação a esta matéria
Saudações arqueológicas e sindicais,
Gonçalo Leite Velho
Gonçalo Leite Velho está mal informado (ou, mais
exactamente, 14 anos desactualizado).
O exercicio da profissão de jornalista é regulamentado
pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (http://www.ccpj.pt/ccpj.htm)
desde 1 de Julho de 1996. Se é certo que, entre 1974 e 1996 foi o Sindicato
dos Jornalistas a entidade encarregue de acreditar profissionalmente a
classe, essa situação viria a ser corrigida pela sua manifesta ilegalidade,
já que um sindicato é uma associação de direito privado e só uma de direito
público pode impor normas (código deontológico) aos cidadãos. Como é
evidente, ninguém pode ser obrigado a pertencer a um sindicato.
Sérgio Carneiro
--- Em seg, 8/3/10, Gonçalo Leite Velho <gonvelho@ipt.pt>
escreveu:
Boa tarde
A propósito do documento que enviam em anexo, e onde é apontada aos
sindicatos a seguinte desvantagem:
"- Os sindicatos não podem interferir directamente sobre a
forma como decorrem os
trabalhos, à excepção das situações em que está em causa a segurança e a
saúde dos trabalhadores, já que não estão sujeitos a um código de ética e
deontologia profissional."
Gostaria de confrontar este ponto com informação relativa, por exemplo, ao
Sindicato dos Jornalista, no qual existe um Código Deontológico e um Conselho
Deontológico.
Tendo em conta a acção deste sindicato, nomeadamente em relação à questão da
carteira de jornalista, pergunto-me se é inteiramente válido, que se aponte
tal desvantagem.
Pergunto-me também, tendo em conta o exemplo do Sindicato dos Jornalistas, se
não serão também válidas, para este e outros Sindicatos, as vantagens
apontadas à formação de uma Ordem, nomeadamente:
"- o reconhecimento e o prestígio público dos
profissionais de arqueologia;
- a auto-organização, pois são os arqueólogos quem
melhor conhecem os problemas e desafios do sector;
- a definição de um
código deontológico que seja efectivamente aplicado. "
Adianto este ponto de discussão à reunião de sábado, apresentando também uma
declaração de interesses: sou delegado de uma estrutura sindical do Ensino
Superior.
Saudações arqueológicas,
Gonçalo Leite Velho
Em recente audiência com a Direcção da Associação
dos Arqueólogos Portugueses (AAP), a Srª Ministra da Cultura, a propósito da
acreditação dos arqueólogos junto da tutela, lançou à comunidade arqueológica
o repto de propor a criação de uma Ordem dos Arqueólogos. Embora esse não
fosse actualmente um objectivo da AAP, entendeu-se que seria uma boa oportunidade
para debater o assunto, no actual quadro legislativo, contribuindo para a
união dos arqueólogos na defesa dos seus legítimos interesses. Os arqueólogos
são os mais credíveis e qualificados agentes do estudo, protecção e
valorização de um património que a todos pertence, e que, além do contributo
para a construção da nossa memória colectiva, tem um importante papel a
desempenhar no desenvolvimento económico do país.
Nesse sentido, foi criado um grupo informal de
trabalho, que inclui representantes da AAP e da Associação Profissional de
Arqueólogos (APA). Após algumas reuniões de trabalho e consultas internas em
cada associação, entendeu-se que seria oportuno consultar a comunidade
arqueológica sobre a oportunidade e viabilidade de criação de uma Ordem dos
Arqueólogos.
Embora a eventual criação de uma Ordem não seja
naturalmente a solução para a resolução de todos problemas com que se
debatem os arqueólogos no desempenho das suas funções, o grupo de trabalho
considera que a mesma constituirá uma importante etapa na acreditação e
afirmação da profissão. O crescimento exponencial da profissão, nos últimos
10 anos, tem sido de alguma forma desordenado, pelo que importa, agora,
caminhar no sentido da auto-regulação, como forma de qualificar e dignificar
o exercício da profissão de arqueólogo, passo essencial na salvaguarda do
património arqueológico português..
Convidam-se assim todos os interessados a
participar activamente no debate que terá lugar no próximo Sábado, dia 20 de Março, no Museu Nacional de
Arqueologia, em Lisboa, a partir das 15h00.
A sua opinião é importante, não deixe nas mãos
“dos outros” esta discussão. Participe!
As Direcções da
AAP e da APA
Nota: A fim de esclarecer o que é uma Associação
Pública Profissional – ou Ordem – e o que a distingue de
outras formas de organização profissional, como uma Associação de direito
privado ou um Sindicato, anexa-se breve texto informativo.
_______________________________________________
Archport mailing list
Archport@ci.uc.pt
http://ml.ci.uc.pt/mailman/listinfo/archport
--
Gonçalo Leite Velho, Phd
Departamento de Território Arqueologia e Património
Instituto Politécnico de Tomar
Campus Quinta do Contador
2300-313 Tomar
Portugal
Telf.: 249328100 ext. 4183
Fax.: 249328136
-----Anexo incorporado-----
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