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Re: [Archport] Informação Arqueológica - uma opinião

To :   <archport@ci.uc.pt>
Subject :   Re: [Archport] Informação Arqueológica - uma opinião
From :   Alexandre Monteiro <no.arame@gmail.com>
Date :   Mon, 25 Feb 2013 17:13:35 +0000


É ler a legislação em vigor, nomeadamente a Lei N.º 107/2001, D.R. n.º 209, Série I-A de 2001-09-08. Assembleia da República (Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural)
 
 
?CAPÍTULO II
Do património arqueológico
Artigo 74.o
Conceito e âmbito do património arqueológico e paleontológico
 
1 ? Integram o património arqueológico e paleontológico todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos:
a) Cuja preservação e estudo permitam traçar a história da vida e da humanidade e a sua relação com o ambiente;
b) Cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia.
2 ? O património arqueológico integra depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respectivo contexto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano, no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental.
3 ? Os bens provenientes da realização de trabalhos arqueológicos constituem património nacional, competindo ao Estado e às Regiões Autónomas proceder ao seu arquivo, conservação, gestão, valorização e divulgação através dos organismos vocacionados para o efeito, nos termos da lei.?
 
 
Artigo 75.o
Formas e regime de protecção
(...)
5 ? Desde que os bens arqueológicos não estejam classificados, ou em vias de o serem, poderão os particulares interessados promover, total ou parcialmente, a expensas suas, nos termos da lei, os trabalhos arqueológicos de cuja conclusão dependa a cessação das limitações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo.
 
Deveres especiais das entidades públicas
 
1 ? Constituem particulares deveres do Estado, sem prejuízo do disposto nos estatutos das Regiões Autónomas:
a) Criar, manter e actualizar o inventário nacional georreferenciado do património arqueológico imóvel;
b) Articular o cadastro da propriedade com o inventário nacional georreferenciado do património arqueológico;
c) Estabelecer a disciplina e a fiscalização da actividade de arqueólogo.
 
2 ? Constitui particular dever do Estado e das Regiões Autónomas aprovar os planos anuais de trabalhos arqueológicos.
 
3 ? Constituem particulares deveres da Administração Pública competente no domínio do licenciamento e autorização de operações urbanísticas:
a) Certificar-se de que os trabalhos por si autorizados, que envolvam transformação de solos, revolvimento ou remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos, bem como a demolição ou modificação de construções, estão em conformidade com a legislação sobre a salvaguarda do património arqueológico;
b) Dotar-se de meios humanos e técnicos necessários no domínio da arqueologia ou recorrer a eles sempre que necessário.
 
Artigo 77.o
Trabalhos arqueológicos
1 ? Para efeitos da presente lei, são trabalhos arqueológicos todas as escavações, prospecções e outras investigações que tenham por finalidade a descoberta, o conhecimento, a protecção e a valorização do património arqueológico.
2 ? São escavações arqueológicas as remoções de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos que, de acordo com metodologia arqueológica, se realizem com o fim de descobrir, conhecer, proteger e valorizar o património arqueológico.
3 ? São prospecções arqueológicas as explorações superficiais sem remoção de terreno que, de acordo com metodologia arqueológica, visem as actividades e objectivos previstos no número anterior.
4 ? A realização de trabalhos arqueológicos será obrigatoriamente dirigida por arqueólogos e carece de autorização a conceder pelo organismo competente da administração do património cultural.
 
(...)
Artigo 78.o
Notificação de achado arqueológico
1 ? Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de quarenta e oito horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
 
 
Artigo 79.o
Ordenamento do território e obras
1 ? Para além do disposto no artigo 40.o, deverá ser tida em conta, na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial, o salvamento da informação arqueológica contida no solo e no subsolo dos aglomerados urbanos, nomeadamente através da elaboração de cartas do património arqueológico.
2 ? Os serviços da administração do património cultural condicionarão a prossecução de quaisquer obras à adopção pelos respectivos promotores, junto das autoridades competentes, das alterações ao projecto aprovado capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos.
3 ? Os promotores das obras ficam obrigados a suportar, por meio das entidades competentes, os custos das operações de arqueologia preventiva e de salvamento tornadas necessárias pela realização dos seus projectos.
4 ? No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, quaisquer intervenções arqueológicas necessárias deverão ser integralmente financiadas pelo respectivo promotor.
 
 
 
 
 
Sugiro também a leitura dos seguintes instrumentos legais:
 
Lei Constitucional n.º 1/2005, D.R. n.º 155, Série I-A de 2005-08-12. Assembleia da República, sétima revisão constitucional
 
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 71/97, D.R. n.º 289, Série I-A de 1997-12-16. Assembleia da República; aprova, para ratificação, a Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (revista), aberta à assinatura em La Valetta, Malta, em 16 de Janeiro de 1992
 
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 11/2003, D.R. n.º 47, Série I-A de 2003-02-25. Assembleia da República; aprova, para ratificação, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998
 
RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 51/2006, D.R. n.º 137, Série I de 2006-07-18. Assembleia da República; aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que teve lugar em Paris em 2 de Novembro de 2001
 
DIRECTIVA 2001/42/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO DE 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
 
D.R. n.º 102, Série I-A de 2000-05-03. Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território; aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997
 
PORTARIA N.º 330/2001; fixa as normas técnicas para a estrutura da proposta de definição do âmbito do EIA (PDA) e normas técnicas para a estrutura do estudo do impacte ambiental (EIA)
 
D.R. n.º 114, Série I de 2007-06-15. Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional; estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio
 
DECRETO-LEI N.º 164/97, D.R. n.º 146, Série I-A de 1997-06-27. Ministério da Cultura, Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático
 
DECRETO-LEI N.º 270/99, D.R. n.º 163, Série I-A de 1999-07-15; aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos
 
 
 
 
 
From: archport-bounces@ci.uc.pt [mailto:archport-bounces@ci.uc.pt] On Behalf Of Ricardo Charters d'Azevedo
Sent: 25 February 2013 16:34
To: archport@ci.uc.pt
Subject: [Archport] Informação Arqueológica - uma opinião
 
Continua a existir qualquer que para mim não é claro.
Se, utilizando for o Estado a pagar os trabalhos num terreno privado, não vejo como os seus resultados e relatórios não DEVAM ser públicos. Repito PUBLICOS e não do arqueologo ou da empresa de arqueologia que fez o trabalho para o ESTADO. Poderei mesmo ir até á empresa e solicita ao arqueólogo que me disponibilize os dados pois são públicos e foram pagos por todos nós.
 
Mas se for um particular a pagar ao arqueólogo/ou á empresa de arqueologia (mesmo por força da lei) o trabalho de pesquisa  no seu terreno? aí, meus caros, o relatório é propriedade do ?dono da obra? mesmo que ele o tenha que entregar um exemplar ao Estado e os artefactos que la forem encontrados.
Sobre as descobertas ou artefactos encontrados neste caso devem ficar na posse do? dono da obra? que os entregará a quem de direito nos termos da Lei, e NUNCA na posse do arqueologo ou empresa de arqueologia. Ele pagou o trabalho e o arqueólogo/ou empresa de arqueologia reporta ao dono da obra e não a qualquer organismo público.
Tão honesto é o ?dono da obra? como o arqueólogo, e quer um quer o outro entregaram sempre os artefactos na instituição do Estado habilitada nos termos da lei em os receber-
Estarei errado?
Cumprimentos
Ricardo Charters d?Azevedo
 
 
 
Message: 2
Date: Mon, 25 Feb 2013 16:15:12 +0000
From: Alexandre Monteiro <no.arame@gmail.com>
Subject: Re: [Archport] Informação Arqueológica - uma opinião
To: <archport@ci.uc.pt>
Message-ID: <512b8e10.46000e0a.3ee4.fffffeeb@mx.google.com>
Content-Type: text/plain; charset="iso-8859-1"
 
 
 
Não entende, mas eu explico:
 
Uma obra de arte, um terreno, são de quem os pagou - geralmente, são privados.
 
Os bens arqueológicos são públicos e ao Estado cabe zelar pela sua integridade, estudo, preservação, etc.
 
Neste caso, os interesses públicos e difusos de todos os cidadãos enquanto Povo sobrepõem-se aos interesses privados de alguns desses mesmos cidadãos, proprietários desses terrenos ou dessas obras.
 
 
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